PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Processo: 0006878-16.2014.8.22.0501 Assunto: Corrupção passiva Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MIRIAN SPREAFICO, CPF nº 88676560234, JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE, CPF nº 35127325268, ROMULO DA SILVA LOPES, CPF nº 50984187200 ADVOGADOS DOS REU: OSWALDO PASCHOAL JUNIOR, OAB nº RO3426, DOUGLAS TADEU CHIQUETTI, OAB nº RO3946, JACKSON CHEDIAK, OAB nº RO5000 OPERAÇÃO TERMÓPILAS SENTENÇA Vistos, etc. MIRIAN SPREAFICO e RÔMULO DA SILVA LOPES devidamente qualificados nos autos em epígrafe, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Rondônia por infração aos artigos 317, caput, c/c art. 327, §2º e art. 29, caput, todos do Código Penal e JÚLIO CÉSAR FERNANDES MARTINS BONACHE devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia por infração ao artigo 333, caput, do Código penal, pelos fatos a seguir transcritos: [...] Consta dos autos do procedimento investigatório criminal que acompanha esta exordial, que em cinco ocasiões, nos meses de janeiro a junho de 2011, nesta cidade, o denunciado JÚLIO BONACHE ofereceu vantagem indevida aos funcionários públicos MIRIAN SPREAFICO, RÔMULO DA SILVA LOPES, MATEUS SANTOS COSTA, RAFAEL SANTOS COSTA e ANDRESSA SAMARA MAZIERO ZAMBERLAN em razão de suas funções, para determinados a praticar atos de ofício. Por sua vez, os denunciados MIRIAN SPREAFICO, RÔMULO DA SILVA LOPES e MATEUS SANTOS COSTA, assim como os informantes RAFAEL SANTOS COSTA e ANDRESSA SAMARA MAZIERO ZAMBERLAN, todos agindo em unidade de desígnios e conjugação de esforços, receberam, para si, em razão da função pública de MIRIAN, RÔMULO e ANDRESSA, vantagem indevida supramencionada. [...]. A denúncia foi oferecida em 30 de abril de 2014 (ID. 78849879 - Pág. 2/8), sendo recebida em 06 de maio de 2014 (ID. 78849880 - Pág. 16). Devidamente citados os réus apresentaram suas respostas escritas à acusação. A ré Mirian Spreafico (ID. 78849880 - Pág. 40/42), Rômulo da Silva (ID. 78849880 - Pág. 98 e 99824460) e Júlio Júlio César Fernandes Martins Bonache (ID 78849880 – Pág. 63/81). O Ministério Público por sua vez apresentou impugnação à resposta à acusação em ID. ID 78849882 – págs. 9/10. Em decisão de ID. 78849882 - Pág. 9/10 foram rejeitadas as preliminares aventadas pelas defesas e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de 2015. Em ID. 78849883 - Pág. 18 foi indeferido o pedido de adiamento de audiência de instrução e julgamento e reabertura de prazo para apresentação de nova resposta à acusação. Em solenidade do dia 13/02/2015, diante a ausência do termo de colaboração premiada, foi redesignada audiência de instrução para o dia 24/04/2015. Em decisão de ID. 78849884 - Pág. 32 foi determinado o apensamento dos autos na ação penal nº 0001119-42.2012.8.22.0501, para julgamento simultâneo. Em nova decisão de ID. 78849884 - Pág. 34, em razão do reconhecimento da conexão instrumental nos autos do Habeas Corpus nº 00005080-39.2012.8.22.0000, determinando que todos os atos processuais relacionados a Operação Termópilas serão desenvolvidos na Ação Penal nº 0001119-42.2012.8.22.0501, e a suspensão do presente feito. Em ID. 78849884 - Pág. 45/53 a ré Mirian apresentou complemento à defesa preliminar. O réu Mateus Santos Costa em ID. 78849884 - Pág. 54 apresentou nova resposta à acusação. Em decisão proferida nos autos de nº 0001119-42.2012.8.22.0501, juntada aos autos (ID. 85210365), determinou-se o desapensamento dos autos em epígrafe dos autos principais (0001119-42.2012.8.22.0501)l. Em ID. 83640169 o réu Mateus Santos Costa requereu a sua exclusão do polo passivo, em razão da concessão do pedido no Recurso Ordinário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), para trancamento da ação penal (ID. 83640170). Em ID. 95271592 foi determinada a exclusão do acusado Mateus Santos Costa do polo passivo da presente ação penal, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID. 89395092, 89430165, 89430167). A ré Mirian Sperafico, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou resposta à acusação (ID. 93540980). O réu Rômulo da Silva Lopes, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou resposta à acusação (ID. 99824460). O processo foi saneado e deferida a produção da prova especificada pelas partes, designando-se audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2024 (ID. 100625178). O Ministério Público em seu parecer de ID. 105978525 requereu a redesignação da audiência de instrução, em razão da ausência de uma das testemunhas a serem ouvidas, o que foi deferido por este juízo redesignando para o dia 18 de novembro de 2024 (ID. 106204550) Em novo parecer de ID. 108047896 o Ministério Público requereu a redesignação de audiência, por conflito de pauta com processo anteriormente designado da Operação Aysha, sendo acolhido o pedido e redesignado o ato para o dia 15 de outubro de 2024 (ID. 1083172805). Durante a solenidade foram ouvidas as testemunhas Ricardo Fernandes Gurgel e Andressa Samara Maziero Zamberlan. As partes desistiram da oitiva das testemunhas Rafael Santos Costa, Franques Ferreira Gomes e Aparecida Marinho dos Santos Araújo, o que foi homologado a desistência e designando o dia 12/03/2025 para continuidade do ato para oitiva da testemunha de Defesa Jeane Cristina e interrogatório dos réus, conforme ata de audiência (ID. 112473744). Em ID. 117976262 a ré Mirian Spreafico, constituiu advogado para lhe assistir, sob alegação que se sentia indefesa, ante a prestação da precária/genérica da Defensoria Pública, requerendo ainda a redesignação da audiência de instrução por conflito de audiência no mesmo dia com processo em trâmite na Auditoria Militar. Em decisão de ID. 118005358 foi indeferido o pedido do representante legal da ré Mirian, mantendo a solenidade anteriormente designada para o dia 12/03/2025. Em nova solenidade foi ouvida a testemunha Jeane Cristina Melo de Pinto. Na sequência, foram realizados os interrogatórios dos réus Mirian Spreafico, Romulo da Silva Lopes e Julio Cesar Fernandes Martins Bonache, conforme ata de audiência (ID. 118065075). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal nada foi requerido pelas partes. Encerrada a instrução processual, foi concedido às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais. O Ministério Público do Estado de Rondônia em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação de MIRIAN SPREAFICO e RÔMULO DA SILVA LOPES, por seis vezes, às penas do art. 317, caput, c/c art. 327, § 2º, e art. 29, caput, todos do Código Penal e o réu JÚLIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE, por seis vezes, à pena do art. 333, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia, representando o réu Rômulo da Silva Lopes apresentou suas alegações finais (ID. 119055289), requereu a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso o réu seja condenado a fixação da pena-base no mínimo legal e fixado regime aberto para cumprimento da pena. Ao final, requereu a dispensa do pagamento de custas processuais. A Defesa da ré Mirian Spreafico, apresentou suas alegações finais (ID. 120253355), preliminarmente alega nulidade pelo fato da denúncia ter sido instruída com prova emprestada de outro inquérito. Alega ainda nulidade da instrução por cerceamento de defesa por conflito de horários entre audiências do representante legal. Alega também ausência de diligências do Ministério Público, bem como ausência de prova produzida pelo contraditório judicial. A Defesa do réu Júlio César Fernandes Martins Bonache, apresentou alegações finais (ID. 120645712) requereu absolvição por ausência da atipicidade da conduta, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer absolvição por insuficiência probatória, por ausência de dolo específico, do nexo causal com funcionários públicos, com fundamento no artigo 386, inciso VII. Por fim, caso seja condenado requer que seja reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea “a” e “c”, fixada a pena-base no mínimo legal, seja afastada a continuidade delitiva, por falta de provas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem. Obedeceu ao devido procedimento, resguardando a ampla defesa e o contraditório, razão pela qual merece apreciação. Antes de adentrar propriamente ao mérito, cumpre avaliar algumas questões preliminares que foram levantadas pela Defesa da Ré Mirian Spreafico, ao passo que, uma a uma, serão examinadas e decididas. DAS PRELIMINARES a) DA AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR A Defesa alega que após recebida a denúncia não houve concessão de prazo para apresentar defesa preliminar, nos termos do artigo 514, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida dia 06 de maio de 2014 (ID. 78849880 - Pág. 16), sendo expedido mandado de citação dia 09 de maio de 2014 (ID. 78849880 - Pág. 17), e no ato do cumprimento da citação foi certificado pelo Oficial de Justiça, que a ré estaria em viagem sem declinar data para retorno, deixando-a de citá-la. Em nova tentativa de citação, logrou-se êxito em citá-la em 26/09/2014 (ID. 78849880 - Pág. 44), apresentando assim sua resposta escrita à acusação em 06 de outubro de 2014 (ID. 78849880 - Pág. 40/43), dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que a preliminar aventada pela Defesa deve ser afastada. Conforme Súmula nº 330, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Não obstante, o STJ em seus julgados firmam o entendimento com base na referida Súmula, vide: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP . RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR . DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330, STJ . I - O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é medida excepcional admitida apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade e ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Precedentes. II - Existe conformidade entre os fatos descritos na denúncia e o crime previsto no art. 325, § 1º, inciso I, na forma do § 2º, do Código Penal, de modo que a alegação de atipicidade e consequente ausência de justa causa para a ação penal deve ser afastada . Além disso, o órgão acusatório descreveu o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias e suficiência de detalhes, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. III - No caso dos autos, o reconhecimento da atipicidade da conduta para fins de trancamento da ação penal demandaria análise aprofundada e vertical do acervo probatório, providência inadmissível na via eleita. Precedentes. IV - A notificação para oferecimento de defesa preliminar é desnecessária quando a ação penal é instruída por inquérito policial, tal como se deu na espécie . Incidência da Súmula n. 330, STJ. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 194729 RJ 2024/0075231-4, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. DELITO FUNCIONAL . SÚMULA 330/STJ. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 65, III, D DO CP E 316 E 317 DO CPP . MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Nos moldes da Súmula 330/STJ, quando a denúncia for precedida de inquérito policial, hipótese dos autos, mostra-se despicienda a observância do procedimento do art. 514 do CPP. 2. "A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente" (RHC 83 .135/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). 3. Alegação de violação aos arts . 59 e 65, III, d do CP e 316 e 317 do CPP. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos tidos por violados não tiveram o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado ou a sua aplicabilidade reconhecida no caso concreto pelo Tribunal de origem. 4. Cumpre destacar que mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1457576 ES 2019/0060672-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2019) Ademais, em que pese a Defesa alegar que a denúncia não foi instruída com inquérito policial específico dos fatos narrados, tal impugnação deve ser analisada em tópico próprio, tendo em vista que as Ações Penais da denominada “Operação Termópilas”, foram todos extraídos do Inquérito Policial n. 0204/2011 de origem da Polícia Federal. Desta forma, verifico que não subsiste razão para concessão de prazo para apresentar a derradeira resposta à acusação, uma vez que foi recebida dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente, afasto a preliminar apontada. b) DA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS A Defesa alega que a denúncia não foi instruída com inquérito policial instaurado especificamente em desfavor da Acusada no presente feito, mas sim com provas emprestadas oriundas de outro inquérito, pertencente a ação penal diversa. Com raras exceções, as ilegalidades ocorridas na fase de investigação preliminar (Inquérito Policial) não maculam as ações penais decorrentes da mesma (supervenientes). Neste sentido, a jurisprudência Pátria: PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. FALSO MOTIVO PARA COLETA DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU CERTEZA. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. FALTA DA EXATA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores. [...] (STJ - RHC: 70123 SP 2016/0108456-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2016) HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL. IRREGULARIDADE QUE NÃO VICIA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. As questões referentes à suspeição do Ministério Público, nulidade no parecer da psicóloga e no indeferimento de diligências não foram questionadas e tampouco debatidas na instância precedente,que limitou-se a examinar outros temas ali propostos pela defesa. Desse modo, fica esta Corte impedida de se manifestar sobre tais matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No que se refere aos alegados vícios no inquérito policial, a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular todo o processo criminal. 3. Ademais, as mencionada nulidades ocorridas no inquérito não passam de meras imperfeições, sequer comprovadas nos autos e, portanto, inaptas para anular as provas colhidas na fase inquisitorial, especialmente quando não demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo. 4. O pedido para que o réu aguarde o julgamento em liberdade, diante de alegado excesso de prazo na formação da culpa, fica prejudicado com a superveniência de sentença condenatória. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ - HC: 216201 PR 2011/0195868-3, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 02/08/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2012) Apelação. Organização criminosa. Recurso da defesa. Preliminar de ilicitude probatória. Interceptação telefônica que teria sido realizada sem autorização judicial. Pleito absolutório invocando a insuficiência probatória. Pleitos subsidiários: a) readequação do aumento operado em razão do reconhecimento da reincidência; b) fixação do regime inicial semiaberto. 1. Interceptação telefônica. Medida cautelar autorizada pela autoridade judicial competente. Investigações sobre indivíduo envolvido em organização criminosa que desvelaram o envolvimento do acusado no delito em questão. Encontro fortuito de prova a indicar o envolvimento do acusado na organização criminosa. Licitude da prova. Serendipidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decretação da interceptação telefônica devidamente fundamentada em elementos concretos que dizem com a necessidade da imposição de tal medida. Inexistência de violação à inviolabilidade das comunicações telefônicas. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Extenso procedimento de investigação criminal com o objetivo de apurar a prática do delito de tráfico de drogas. Interceptações telefônicas que desvelaram a participação do acusado na organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital'. Acusado que exercia importantes funções no âmbito da facção criminosa. Cotejamento dos dados obtidos na interceptação telefônica com dados disponíveis em registros oficiais para identificação completa do réu. Negativas isoladas. 3. Dosimetria da pena. Aumento desproporcional operado na segunda fase. Réu que ostenta somente uma condenação definitiva apta a gerar reincidência. Alteração da fração de aumento para 1/6 (um sexto) que se impõe. 4. Imposição do regime fechado em sentença. Pena aplicada abaixo de 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis que permitem a fixação do regime semiaberto, não obstante a reincidência do acusado. Súmula 269, do STJ. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 00562521420168260050 SP 0056252-14.2016.8.26.0050, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 28/10/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/10/2020) Apelações criminais. Corrupção passiva. Preliminares. Redistribuição. Ausência. Intimação. Inexistência. Inobservância de prevenção. Não ocorrência. Violação ao art. 402 do CPP. Ausência. Interceptação telefônica. Serendipidade. Possibilidade. Prova da autoria e materialidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstancias judiciais favoráveis. Livre convencimento. Manutenção. Recursos não providos. Havendo intimação do advogado constituído pelo réu, via diário da justiça, não há que se falar em nulidade quando da redistribuição do feito ao primeiro grau de jurisdição. Não há prevenção em razão da conexão caso já tenha sido prolatada sentença no processo do correu, incidindo a Súmula 235 do STJ. Terminada a audiência de instrução, cabe à parte interessada, defesa ou acusação, pleitear as diligências necessárias e as quais reputar importantes para o deslinde da causa. Não havendo protesto na ata de audiência neste sentido, sequer em alegações finais, há preclusão consumativa de tal direito. É possível a utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração, em respeito ao princípio da serendipidade. [...] Apelação, Processo nº 0006412-85.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2017 Necessário reconhecer a idoneidade da prova indiciária obtida por meio das interceptações telefônicas contra terceiro não arrolado na autorização judicial da escuta, colhida de forma escorreita, em sede policial à luz do instituto serendipidade. Ademais, este posicionamento está em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que “a interceptação telefônica vale não apenas para o crime ou para o indiciado, objetos do pedido, mas também para outros delitos ou pessoas, até então não identificados, que vierem a se relacionar com as práticas ilícitas. É que a autoridade policial, ao formular o pedido de representação pela quebra do sigilo telefônico, não pode antecipar ou adivinhar tudo o que está por vir. Desse modo, se a escuta foi autorizada judicialmente, ela é lícita e, como tal, captará licitamente toda a conversa. 2.1. Durante a interceptação das conversas telefônicas, pode a autoridade policial descobrir novos fatos, diversos daqueles que ensejaram o pedido de quebra do sigilo, sendo válidas as provas encontradas fortuitamente pelos agentes de persecução penal, revelando-se, também, perfeitamente possível a instauração de nova investigação para apurar o crime até então desconhecido. Trata-se do fenômeno da serendipidade, que significa procurar algo e encontrar coisa distinta. Precedentes.” (STJ - REsp: 1780715 SP 2018/0233406-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Desta forma, reconheço a idoneidade da prova colhida e, consequentemente, afasto a preliminar apontada. c) DO CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A Defesa alega também cerceamento de Defesa em razão que a audiência de instrução e julgamento nos presentes autos foi designada para a mesma data e horário de outra audiência em ação penal distinta sob responsabilidade do Representante Legal da ré. Ressalta que diante o conflito de agendas e a impossibilidade de participação plena, mas nenhum magistrado acatou o pedido de redesignação, bem como obrigou a dividir sua atenção entre duas audiências criminais simultâneas por videoconferência, prejudicando sensivelmente sua atuação técnica. Arremata que em razão do cerceamento de Defesa, a ré foi orientada em permanecer em silêncio para evitar oitiva sem acompanhamento integral da defesa técnica. Pois bem. Verifico que a preliminar apresentada deve ser afastada, uma vez que foi analisada por este juízo em decisão de ID. 118005358, bem como antes de iniciar a audiência (ID. 118065075), em que houve a tomada de depoimento de testemunha de defesa e interrogatórios dos réus. Não obstante, colaciono a decisão proferida: Vistos. A defesa constituída da Ré MIRIAN SPREAFICO requer a redesignação da audiência de instrução em julgamento, em razão do conflito de pauta do representante legal. A ilustre Defesa alega ainda ter sido constituída recentemente (07/03/2025). Compulsando os autos verifica-se que a designação da audiência em continuação dos autos em epígrafe é data de 17 de outubro de 2024, para oitiva de testemunha da defesa e interrogatório dos réus na presente data (12.03.2025). Em que pese o pedido da Defesa, entendo não ser possível o deferimento, em razão da presente solenidade ter sido agendada com antecipação de 05 (cinco) meses, tendo o nobre causídico passado a atuar no feito alguns meses após a designação de audiência. Ademais, a jurisprudência admite a redesignação de atos a pedido da parte em razão de conflito de pautas, quando demonstrado que a intimação para a outra audiência se deu em momento anterior à designação do ato que se pretende adiar, o que não ocorreu no caso aqui tratado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA – AUDIÊNCIAS CONFLITANTES – PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Construpiso Indústria e Comércio Ltda. - ME contra decisão que indeferiu o pedido de redesignação de audiência marcada para o dia 22 de outubro de 2024, às 15h15, no processo em trâmite na Comarca de Sonora, em razão de conflito com outra audiência agendada para o mesmo dia e horário próximo (15h30), na Comarca de Coxim . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O ponto central da controvérsia é a possibilidade de redesignação da audiência na Comarca de Sonora, diante do conflito de horários com audiência marcada posteriormente na Comarca de Coxim, considerando o único advogado atuante na causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria admite a redesignação de audiências em casos de conflito justificado, especialmente quando a intimação para uma das audiências ocorreu posteriormente . Contudo, no presente caso, a audiência na Comarca de Sonora foi designada anteriormente à audiência de Coxim, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) O pedido de redesignação de audiência, quando pautado em conflito de horários com outra audiência, deve ser fundamentado em intimação posterior, prevalecendo a audiência designada primeiro . 2) A inexistência de cerceamento de defesa se configura quando o advogado tem ciência prévia da intimação, e o conflito de audiências é decorrente de posterior designação. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14172103520248120000 1) O pedido de redesignação de audiência, quando pautado em conflito de horários com outra audiência, deve ser fundamentado em intimação posterior, prevalecendo a audiência designada primeiro . 2) A inexistência de cerceamento de defesa se configura quando o advogado tem ciência prévia da intimação, e o conflito de audiências é decorrente de posterior designação. (TJMS . Agravo de Instrumento n. 1417210-35.2024.8 .12.0000, Sonora, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 10/10/2024, p: 14/10/2024), Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 10/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido apresentado pela Defesa e mantenho a solenidade anteriormente designada. Consta dos autos que a ré MIRIAN, até a constituição do representante legal, era assistida pela Defensoria Pública, tendo inclusive o nobre Defensor Público no uso de suas atribuições e garantia de assistência apresentado resposta escrita à acusação e realizou sua defesa na audiência do dia 15 de outubro de 2024, conforme se atesta pela ata de audiência (ID. 112473744). É imprescindível destacar que o advogado particular foi constituído em 11 de março de 2025 (ID. 117976266) para atuar no presente feito, com audiência agendada para o dia subsequente, 12 de março de 2025 (ID. 118065075), tendo acesso ao processo em sua totalidade, a partir de então. É certo dizer ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já fixou entendimento de que a constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. Reitere-se que houve apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, após procura da própria ré. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 . INAVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS MAIS DE 16 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL . ALTERAÇÃO DE PATRONO. RECEBIMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 . Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. Tendo em vista a marcha processual, que segue para frente, uma vez constituído novo patrono, este recebe o feito no estado em que se encontra. 3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 813269 SC 2023/0108786-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO POR INGRESSO DE NOVO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi intimado do acórdão em 21/1/2022 e o recurso especial somente foi interposto em 11/2/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto no art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO . RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART . 798 DO CPP. CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1 .029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" ( AgRg no AREsp n. 1.215 .894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018). II - No caso dos autos, o acórdão que julgou o recurso de apelação criminal interposto pela Defesa foi publicado em 10/11/2020 (fl . 406). O recurso especial, contudo, foi interposto somente em 09/12/2020 (fl. 424), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade, conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado. III - Conforme pacífica jurisprudência desta eg . Corte Superior, "A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram"( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236 .351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018). Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1916532 SP 2021/0201048-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, firma o mesmo entendimento: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE E DEPÓSITO ILEGAL DE MADEIRA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelos crimes previstos no art. 180, § 1º, e art. 299, caput, ambos do CP e art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998, na forma do art. 69 do CP. A defesa busca o reconhecimento de nulidade absoluta do processo em razão de suposto cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o recurso deve ser parcialmente conhecido, em razão da alegada ausência de dialeticidade recursal; (ii) se houve cerceamento de defesa por suposta restrição de acesso aos autos, caracterizando nulidade processual; e, (iii) absolvição por insuficiência de provas para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ausência de correlação entre o pedido recursal de absolvição e os fundamentos da sentença, aplica-se o princípio da dialeticidade para reconhecer parcialmente o recurso, limitando-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Rejeita-se a alegação de cerceamento, pois a denúncia foi recebida com base em elementos probatórios suficientes (autos de infração, apreensões, relatórios de fiscalização e depoimentos) e não restou comprovado qualquer restrição de acesso à defesa, principalmente porque o juiz concedeu prazo para diligências adicionais, o qual foi encerrado sem manifestação da defesa. Entende-se que a contratação de novo advogado próximo à data da audiência não obriga a reabertura de prazos processuais, conforme precedentes do STJ, já que o causídico assume o processo no estado em que se encontra, sendo sua responsabilidade assegurar a defesa adequada, sem direito à devolução de prazo. Considerando a robustez dos elementos documentais constantes nos autos, conclui-se pela ausência de prejuízo à defesa e pela inexistência de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de correlação entre o pedido recursal e os fundamentos da sentença enseja o não conhecimento em parte do recurso (pedido absolutório), por violação ao princípio da dialeticidade. A contratação de novo advogado não autoriza a reabertura de prazos processuais, cabendo ao defensor atuar no processo no estado em que se encontra. A denúncia acompanhada de elementos probatórios suficientes, com ampla oportunidade de manifestação pela defesa, afasta a nulidade por cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; art. 299, caput; art. 69. Lei nº 9.605/98, art. 46, parágrafo único. Código de Processo Penal, art. 41; art. 395. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, APELAÇÃO CRIMINAL nº 7059341-40.2023.822.0001, Rel. Des. Jorge Leal, j. 30/01/2024; STJ, APn 703/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/10/2016; STJ, AgRg no REsp 1797503/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.149.751/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/09/2022. EMENTA Habeas corpus. Homicídio. Pronúncia. Intimação regular de advogado constituído. Expiração do prazo. Constituição de novo advogado. Pretensa apresentação de rol de testemunhas. Preclusão. Ocorrência. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. 1. Opera-se a preclusão, quando não ofertado, no prazo legal, o rol de testemunhas pelo causídico anteriormente contratado pelo réu, devidamente intimado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Embora o réu possa constituir novo advogado a qualquer momento do processo, este recebe os autos no estado em que se encontra, e não há que se falar em restituição de prazo há muito expirado. 3. Ordem denegada. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0811152-57.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro, Relator(a) do Acórdão: ÁLVARO KALIX FERRO Data de julgamento: 09/02/2023) Por fim, questões afetas à agenda dos ilustres causídicos que atuam perante este Juízo não podem e não devem ser resolvidas pelo Juízo, já que como mencionado acima, aquele que ingressa no feito em momento posterior, recebe os autos no estado em que se encontra. Repita-se ainda que no caso dos autos, a audiência de instrução e julgamento em que seria realizado o interrogatório da ré foi designada desde o dia 15/10/2024 (ID 112473744), ou seja, cinco meses antes, da qual a ré Mirian Spreafico saiu devidamente intimada, não tendo aportado aos autos, até a abertura da audiência, qualquer comprovação de anterior designação de audiência em outro juízo. Desta forma, pelos fundamentos expostos afasto a preliminar suscitada. Superada a fase preliminar, passo à análise do mérito. DO MÉRITO O presente feito se trata de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra MIRIAN SPREAFICO e RÔMULO DA SILVA LOPES, imputados aos acusados a prática do delito tipificado nos artigos 317, caput, c/c art. 327, §2º e art. 29, caput, todos do Código Penal e JÚLIO CÉSAR FERNANDES MARTINS BONACHE imputado ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 333, caput, do Código penal, cujo tipo penal se transcreve: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. [...] § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A materialidade dos delitos está demonstrada por meio da documentação referente ao item 3 da portaria (ID. 78849886 - Pág. 27), do Termo de Reinquirição de Rafael Santos Costa (ID. 78849886 - Pág. 28/44), do Termo de Reinquirição de Andressa Samara Masiero Zamberlan (ID. 78849886 - Pág. 45/53), do Termo de Reinquirição de Rômulo da Silva Lopes (ID. 78849886 - Pág. 54/61), do Termo de Reinquirição de Júlio César Fernandes Martins Bonache (ID. 78849886 - Pág. 62/68), do relatório de análise de material apreendido (ID. 78849886 - Pág. 71/82), da cópia integral do IP nº 204/2011-SR/DPR/RO (ID. 78849887 - Pág. 18), do auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID. 78849887 - Pág. 25/40), do termo de declarações de Mirian Spreafico (ID. 78849887 - Pág. 59/60), cópia das decisões das interceptações telefônicas (ID. 78849887 - Pág. 69 - 78849888 - Pág. 65), da cópia das decisões das interceptações ambientais (ID. 78849888 - Pág. 66/74), do ofício as operadoras telefônicas (ID. 78849888 - Pág. 75/90), dos trechos dos autos circunstanciados das interceptações (ID. 78849888 - Pág. 91 - ID. Num. 78849892 - Pág. 54), além da prova oral produzida no decorrer da instrução processual. A testemunha Ricardo Fernandes Gurgel, Delegado da Polícia Civil, em juízo, relatou que participou ativamente da investigação da Operação Termópilas, que investigava uma organização criminosa no Estado de Rondônia, onde basicamente funcionários públicos eles criavam dificuldades, para vender facilidades, possuindo núcleos de atuação em algumas secretarias e órgãos públicos, entre eles a SESAU e SEJUS, que à época era capitaneada pela secretária Mirian. Informou que possuíam acordo com um grupo político dentro da ALE/RO que tinha a frente o então deputado e presidente Valter Araújo, que tinha feito acordo com algumas secretarias, e estes empresários eram coagidos a manter seus processos continuados, receber em dia e pagar o atrasado a pagar propina, que ao pagar a propina, os deputados garantiam o apoio político para o voto. Asseverou que com relação à SEJUS, verificou-se a atuação do JÚLIO que servia alimentação para a SESAU e SEJUS, pagando propina diretamente à Secretária e alguns funcionários públicos, por intermédio de Rômulo e Rafael. Questionado pela Promotoria, como foi a função desempenhada na época, informou que era agente da polícia federal, sendo realizada interceptação telefônica, telemática e trabalho de campo; afirmou que o "mensalinho" da SEJUS foi mencionado nas interceptações realizadas, tendo a conversa entre JÚLIO e sócio dele, conversas com RAFAEL pela captação ambiental, pela escuta telefônica instalada no veículo dele que utilizava como escritório. Relatou que Rômulo era uma pessoa muito próxima de MIRIAN e do próximo Governador (Confúcio Moura), que ele - réu Júlio - em conjunto com RAFAEL fazia uma ponte para levar dinheiro, que ANDRESSA era servidora da SEJUS, que MATHEUS era irmão de RAFAEL e tinha um cargo, tendo contatos bem próximo a Secretária de Justiça. Questionado sobre o pagamento realizado durante cinco meses (janeiro a maio de 2011) o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmou que JÚLIO pagava diretamente a parte do VALTER (ARAÚJO), ele decidiu pagar para dar um ânimo maior ao servidores da SEJUS, que eram repassados a RAFAEL que passava para RÔMULO e depois diretamente para MIRIAN ou repassado para RÔMULO que repassava para MIRIAN, repartindo entre eles o valor de R$ 20.000,00. Asseverou que acompanhou diversas entregas de valores, inclusive da SEJUS, não sabendo precisar o local. A testemunha Andressa Samara Maziero Zamberlan, em juízo, informou que a secretária da SEJUS na época dos fatos era MIRIAN, que RÔMULO era assessor do Governador. Noticiou que foi apresentada a pessoa de RAFAEL em 2011, quando começou a trabalhar na SEJUS, que RAFAEL ia até a secretaria para cuidar dos processo referente ao JÚLIO e que este possuía uma empresa do setor de alimentação que prestava serviço para SEJUS. Informou que quem autorizava o pagamento era a secretária (MIRIAN), que os processos passavam pelo controle interno, recebiam nota que vinham das unidades prisionais, sendo assinada pela secretária a ordenação de despesa. Questionada sobre o mensalinho, asseverou que não conhece o referido termo e não ouviu dentro da secretaria, mas que ficou sabendo um dia quando se encontrou com JÚLIO, sendo perguntado por ele sobre o repasse, relatando que não sabia do que se tratava, momento que ele explicou como era feito o repasse, que realizava o repasse para a secretária para que o processo tramitasse com mais agilidade. Afirmou não saber como foi feita a entrega do dinheiro. Informou ainda que na companhia de Rafael foi até a sede da empresa uma vez, não se recordando para qual finalidade. Relatou ainda que após JÚLIO ter repassado a informação do pagamento, perguntou a MIRIAN se ela recebia, obtendo uma resposta positiva. Disse ainda que recebeu uma única vez o referido valor no importe de R$ 3.000,00 do “mensalinho”. Questionada se o valor que recebeu foi em favorecimento de algo, informou que RÔMULO lhe entregou o valor que tirou do veículo em que ele estava e que recebeu o referido valor mesmo sabendo de toda situação. Afirmou que RÔMULO fazia a parte de agilizar os processos e tinha contrapartidas dos repasses dos valores. A testemunha Jeane Cristina Melo de Pinto, em juízo, relatou que trabalhava na empresa Fino Sabor na parte administrativa e financeira. Informou que o Governo do Estado de Rondônia atrasava o pagamento a empresa, que não tem ciência se a empresa foi ameaçada ou JÚLIO para romper o contrato para que outra empresa assumisse, que não tem recordação se RAFAEL frequentava a empresa. Questionada se conhece o réu, Rômulo afirmou que não o conhece. A ré Mirian Spreafico, em seu interrogatório, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O réu Romulo da Silva Lopes, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Afirmou que não recebeu nenhum valor do réu JÚLIO, que trabalhava no Palácio (do Governo) como assessor do Governador, não possuindo nenhuma função na SEJUS. O réu Júlio César Fernandes Martins Bonache, em seu interrogatório, negou a prática delitiva. Relatou que não ofereceu nenhum valor a qualquer pessoa (servidores públicos). Afirmou que era proprietário da empresa Fino Sabor, que tinha como finalidade o fornecimento de alimentação para os hospitais (SESAU) e presídios (SEJUS). Informou que os contratos vinham do governo anterior, dando continuidade no Governo Confúcio; afirmou que não entregou valores a MIRIAN ou a outros servidores da SEJUS. Disse que tinha contato com alguns servidores da SEJUS, em razão de seus processos não andarem, tendo problemas com fornecedores e com funcionários que fizeram greve, tendo o interrogado ido até a secretaria pleitear os recebimentos. Asseverou que mantinha contato mínimo com MIRIAN, não possuindo nenhum relacionamento pessoal, que algumas pessoas o procuravam falando em nome da secretaria exigindo pagamento, para que assim recebesse o seus valores devidos; que RAFAEL ia em nome de servidores do Governo exigindo repasse de valores para que seu pagamentos saíssem. Perguntado pela Promotoria se sabia que Rafael possuía algum cargo no governo, relatou que não. Mencionado o termo de reinquirição (ID. 78849886 - Pág. 64), confirma que repassou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Rafael por mês, para os servidores da SESAU e SEJUS, para que os processos tramitassem com mais tranquilidade, que acredita que o pagamento foi entre duas ou três vezes no máximo, não se recordando precisamente e que os pagamentos eram para MIRIAN e ANDRESSA. Asseverou que conversou uma vez com ANDRESSA SAMARA, porém ela ficou assustada pois teria perguntado se estava contente com o recebimento dos valores, mas de forma irônica e acredita que ela não sabia dos repasses financeiros. Arrematou que lhe era exigido o dinheiro para manter o contrato junto ao Governo e que encerrou o contrato por dificuldades financeiras e uma nova empresa assumiu, que era ligada ao Governador Confúcio Moura. Perguntado pela Defesa de MIRIAN, se entregou algum valor diretamente à ré Mirian, relatou que não entregou nenhuma quantia. Perguntado pela Defesa de RÔMULO, se conhecia o réu, informou que o via algumas vezes com RAFAEL, que RAFAEL falava que repassava valores a RÔMULO, mas não tendo ciência se realmente repassou, que não passou nenhum quantia para RÔMULO, apenas para RAFAEL dinheiro em espécie. Perguntado por sua Defesa, a versão dos fatos, em razão de ter falado para RAFAEL “Rafael vamos dar um dinheirinho, R$ 20.000,00 para o pessoal da SEJUS para liberarem os pagamentos logo”, informou que na época tinha um contrato de fornecimento de alimentação (com o Governo) e não recebia pelo contrato, e como tendo que receber, chegaria no RAFAEL que corria atrás de dinheiro para os outros, ofereceu dinheiro em seu nome, que poderia fazer isso sem a necessidade alguém fazer isso em seu lugar. Relatou que foi ameaçado por MIRIAN, para que entregasse o contrato logo. Asseverou que RAFAEL chegou na sua empresa falando que estava com dificuldade para receber do Governo, relatando que sim e que teria contato com pessoas dentro da secretaria para ajudar no recebimento dos valores que tinha para receber. A Defesa de MIRIAN, diante o fato novo de que a ré teria o ameaçado, perguntou como ocorreu, relatou que ficou preso preventivamente por cinco dias, que o novo Governo queria rescindir o contrato de fornecimento de alimento, que quando estava preso MIRIAN foi até o presídio, se reunindo em uma sala no local com seu sócio e diretor do presídio, e teria lhe dito “da situação em que você está, vai continuar peitando a gente, querendo esse contrato” e “tá vendo aí o menino das marmitas é metido a bravo”, se sentindo assim ameaçado. Estas são, em suma, as provas produzidas ao longo da instrução processual. Passo à análise das condutas que integram a inicial acusatória. 1 - Do Crime de Corrupção Passiva (Art. 317, caput, do Código Penal) Para adequação típica dos fatos ao crime de corrupção passiva previsto no art. 317 do Código Penal, indispensável a comprovação do elemento subjetivo do dolo consistente na vontade consciente dirigida à obtenção de vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Anote-se que a corrupção passiva se insere na categoria de crime formal para o qual a lei antecipa a consumação para antes da ocorrência do resultado nela previsto, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional, e que, aliás, sequer necessita ser alcançado para que o crime seja consumado. O conjunto probatório nos presentes autos, especialmente a interceptação telefônica que veremos adiante é de suma importância para elucidação dos fatos narrados na denúncia. A servidora MIRIAN SPREAFICO e RÔMULO DA SILVA LOPES receberam vantagem indevida de valores repassados por JÚLIO a RAFAEL, que repassavam aos referidos servidores, além da ex-servidora ANDRESSA. Destaco em especial a prova encartada aos autos do termo de depoimento de Andressa Samara Masiero Zamberlan (ID. 78849886 - Pág. 45/53), na Sede Policial - Superintendência Regional em Rondônia, ratificado em juízo, informando que: Andressa Samara Masiero Zamberlan (ID. 78849886 - Pág. 45/53) [...] QUE veio a conhecer JULIO CESAR BONACHE em fevereiro de 2011, na ocasião o mesmo estava acompanhado de RAFAEL, sendo que neste, dia a interrogada esta acompanhada da secretária MIRIAN e ROMULO; QUE nesse dia, RAFAEL apresentou JULIO como sendo o proprietário da empresa FINO SABOR; QUE ressalta que a empresa FINO SABOR é responsável em fornecer alimentação para os presídio estaduais da capital e unidades de internação e, por isso, a empresa FINO SABOR é a maior fornecedora de alimentos para o sistema prisional do estado de Rondônia, o qual possui um contrato mensal de R$ 1.600.000,00 aproximadamente; [...] QUE no mês de abril do corrente ano, JULIO esteve na SEJUS e na ocasião perguntou para a declarante se ela estava feliz com o trabalho e perguntou ainda se “a contribuição dada, desde janeiro, no valor de R$ 20.000,00 era suficiente; QUE a declarante ficou supresa e disse que nunca recebeu nenhum tipo de repasse; QUE JULIO informou que mandava R$ 20.000,00 para a SEJUS, mas que não sabia como era dividido; QUE os pagamentos eram feitos para ROMULO ou para RAFAEL [...] QUE após esse diálogo a interrogada procurou RÔMULO para confirmar a conversa que teve com JULIO; QUE ROMULO confirmou e disse que era dinheiro era dividido entre ele, MATHEUS, irmão de RAFAEL, e MIRIAN SPREAFICO, sendo R$ 7.000,00 era destinado para secretária, R$ 7.000,00 para ROMULO e R$ 6.000,00 para MATHEUS; QUE esclarece que os valores de MATHEUS e ROMULO eram alternados, ora um recebia R$ 6.000,00 (seis mil reais) ora recebia R$ 7.000,00; QUE ROMULO disse que MATHEUS recebia porque ele quem apresentou RAFAEL para ele (RÔMULO) e a secretária MIRIAN; QUE após esse fato a interrogada indagou MIRIAN sobre essas informações, na oportunidade MIRIAN negou os fatos; QUE após a negação da MIRIAN a interrogada conversou novamente com ROMULO e ele lembrou a interrogada das recentes compras de móveis que a secretária fez à vista, e que esses valores seriam custeados pela propina paga a Secretária [...] QUE em conversa posterior com a secretária MIRIAN, esta confessou ter recebido pelo menos R$ 7.000,00 (sete mil reais); QUE MIRIAN confessou também ter recebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de MIGUEL d MAQ-SERVICE, entregue por RAFAEL; [...] QUE no final de mês de maior ROMULO entregou a interrogada R$ 6.000,00, referente ao pagamento da empresa FINO SABOR, porém a interrogada não perguntou sobre o restante do dinheiro. Destaca-se ainda o termo de depoimento do réu Rômulo da Silva Lopes na Sede da Polícia Federal (ID. 78849886 - Pág. 54/61): [...] QUE como tinha feito toda a “correria” em vão para librar o pagamento atrasado da FINO SABOR, RAFAEL propôs a JULIO que repassasse mensalmente a quantia de vinte mil reais para o reinquirido, MATEUS e MIRIAN; QUE o rateio desse dinheiro seria da seguinte forma: 6 mil reais para o reinquirido, 7 mil para MATEUS e 7 mil para MIRIAN [...] QUE salvo engano esses pagamentos de dinheiro, em espécie, ocorreram em três ou quatro vezes, provavelmente nos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2011. [...] QUE conforme se recorda os pagamentos ocorreram da seguinte forma: a) uma vez no carro utilizado pelo reinquirido, em que o reinquirido passou o valor combinado a MIRIAN SPREAFICO, b) em outra oportunidade, na casa da secretária MIRIAN SPREAFICO, onde o dinheiro foi levado pessoalmente pelo reinquirido após ter recebido o valor de MATEUS, c) em outra ocasião, encontrou RAFAEL e ANDRESSA, no aeroporto de Porto Velho, momento em que RAFAEL lhe entregou o valor e imediatamente o repassou para MIRIAN SPREAFICO que iria viajar com a família, d) outra vez, entregou o valor acertado para o marido de MIRIAN. [...] QUE então, em certa oportunidade, achando que em maio de 2011, repassou a ANDRESSA a quantia de três mil reais, quantia esta descontada dos seis mil reais e que tinha direito; [...] Aliado aos termos de declarações colhidos na Sede da Polícia Federal, é o depoimento da testemunha Andressa em juízo, que ratificou a declaração prestada, esclarecendo que RÔMULO e MIRIAN recebiam o referido valor, tomando ciência apenas do referido "esquema" quando JULIO BONACHE a procurou na secretaria, para saber do andamento dos processos e se estaria feliz com o "bônus" que recebia, o que lhe causou estranheza e questionando em seguida a ré MIRIAN e RÔMULO a respeito do repasse, assim para receber o repasse por igual. A testemunha relatou ainda que recebeu uma única vez o referido no valor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, a testemunha Ricardo Fernandes Gurgel, agente da Polícia Federal na época dos fatos que participou de toda investigação e trabalho de campo, destacou que dentro do Governo, especificadamente nas secretarias havia núcleos de atuação dentro da SESAU e SEJUS, esta última sendo comandada pela ré MIRIAN. Extrai-se ainda do depoimento da testemunha que o réu JÚLIO realizava o pagamento de propina mensalmente para alguns funcionários públicos, com ajuda do réu RÔMULO e RAFAEL, além do pagamento ao então Presidente da Assembleia Legislativa (ALE/RO) Valter Araújo. Em relação ao réu RÔMULO, em que pese negar a prática delitiva, tem-se que sua versão se encontra isolada nos autos, diante das demais provas anteriormente mencionadas. Com relação a ré MIRIAN, de igual forma, tem-se que as provas encartadas nos autos e as conversas com o réu JÚLIO BONACHE restam incontroversas para o édito condenatório, já que seu envolvimento restou comprovado nos autos por meio das provas acima identificadas, em especial pelas provas colhidas em Juízo, que encontram-se em consonância com as provas carreadas a estes autos, que denotam o recebimento de valores por parte da ré. De igual modo, as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para desvendar todo o conluio criminoso que, por vezes, são cometidos na clandestinidade e à sombra da legalidade. Seguem alguns trechos das degravações das conversas telefônicas interceptadas entre Júlio Bonache e Mirian Spreafico. Consta deste diálogo, vide (ID. 78849879 - Pág. 5/6): Interceptação dia 09/09/2011 - 13:24:59 - 13:28:45 - Duração de 00:03:46 [MIRIAM]: Alô [JULIO]: MIRIAM? [MIRIAM]: Oi, JÚLIO [JULIO]: Minha secretária número um [MIRIAM]: (Risos) [JULIO]: Tá em Cacoal, querida? [MIRIAM]: Tô em Cacoal [JULIO]: Pense num cabra que tá morrendo de saudade de você. Conhece? [MIRIAM]: (Risos). Eu imagino. [JULIO]: Imagino! Hein, você vem quando? Só domingo, né? [MIRIAM]: Só domingo. [JULIO]: Ah…tem um…você conhece o EDINEI, que trabalha comigo, ali. Chegou a conversar, com ele, lá na…? [MIRIAM]: Não, não, eu não sei. Não, eu nunca vi ele não. Não sei quem é ele não. [JULIO]: Então, é o menino…é o menino ali que tá trabalhando na empresa. [MIRIAM]: hã, hã. [JULIO]: Então, ele tá…ele tá em Rolim de Moura hoje à noite… [MIRIAM]: hã, hã. [JULIO]: … e você tem como atender ele aí em Cacoal? Se você quiser mergulhar dentro de uma piscina pelado, se quiser trepar num poste, de longe, não é armação não. Eu só preciso que você escute ele como se fosse eu. Não tô te ligando para te ameaçar, pra te sacanear, não é nada disso não, entendeu? É que é aquilo que eu te disse aquele dia, você precisa só saber de algumas coisas para você ter a tua interpretação como secretária (...) [MIRIAM]: hum, hum. [JULIO]: Aí eu queria ver se você atendesse ele pra mim, ele vai, conversa com você. E aí quando você chegar, semana que vem, se você achar que deve, você me liga, eu vou lá, agente…é…esclarece melhor, e tal. Mas precisa, Miriam. Não adianta. Você é a titular da pasta e eu sou o maior cliente seu, então não tem como. Mesmo que vá ter concorrência, não tem problema. Vai ter, Mas tem que ter a conversa porque…pra saber quem é cliente, fornecedor, entendeu? [MIRIAM]: Hum, hum. Não beleza. [...] [JULIO]: Isso. MIRIAM, e volto a te falar, MIRIAM. EU sei que você é a Secretária, tudo, mas eu tenho uma…(NA). É…é…sempre se criou uma situação que o JÚLIO é o problema de tudo. Eu não sou problema de nada. O problema é que a situação é criada, não é que eu fiz. [MIRIAM]: Hum, hum. [JULIO]: E aí, meu, eu não tenho…eu não quero inimizade com ninguém, eu já provei isso. Agora, meu, eu fico refém de vocês tudo. Então, eu só quero dizer o que eu tenho pra falar, e deixa a concorrência vir e pronto, eu perco e vou cuidar da vida. Mas o EDINEI conversando com você amanhã é como se fosse eu… Eu tenho…eu tenho…Ele não vai te fazer proposta indecente, não vai falar nada. Ele só quer te deixar claro alguma situação pra você toamr o partido e depois ver o que faz. [MIRIAM]: Hum, Hum. [JULIO]: Tá? [MIRIAM]: Tá beleza, então Júlio. Em outro diálogo entre JÚLIO e EDINEI (ID. 78849891 - Pág. 43): Interceptação dia 08/09/2011 - 17:14:08 - 17:19:04 - Duração de 00:04:56 [JÚLIO]: Aí eu falei pra ele, já falei por telefone mesmo, aí ele: não, eu falo com você pessoalmente. Eu sei que nós tamo sendo gravado mesmo, foda-se. Aí eu fali para ele, óh, vamos fazer o seguinte, se até amanhã não resolver essa porra, eu vou sentar com a Miriam e dar o dinheiro que ela está pedindo lá, só que você sabe de quem é que eu vou descontar isso, né, então você que sabe. Ele: não, não vai precisar disso não... Eu falei: não, só to falando, ela tá (NA) porque ela quer dinheiro, então eu vou dar, só que o dinheiro é um só, e eu tenho que repartir ele no meio então. Ele: não, não vai ser preciso não, não fala nada pelo telefone não, eu vou aí com você então. Inegável, portanto, a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Em que pese o alegado pelos réus e as testemunhas de defesa, a prática do crime de corrupção passiva se encontra demonstrado nos autos através da interceptação telefônica cuja as transcrições se encontram mencionadas na própria denúncia (ID. 78849879 - Pág. 5/6), no Auto Circunstanciado nº 03, Relatório Circunstanciado de Diligência nº 33/2011 e 35/2011, bem como toda o material juntado aos autos pelo Ministério Público, além da prova oral destacada acima. Resta claro, pelas provas dos autos, que os servidores do Governo na época dos fatos receberam valores de JÚLIO BONACHE, como forma de manter intacto e inalterados os contratos vigentes com o Governo do Estado de Rondônia, uma vez de se tratar de um contrato grande que fornecia alimentação a SEJUS e SESAU, isto é, aos presídios e hospitais, com intuito de manter o contrato permanentemente, intervindo para que não houvesse o curso natural da aquisição de novos contratos, qual seja a licitação. Caracterizando, portanto, o delito imputado aos réus, pois estes receberam valores indicados na denúncia e nas provas colhidas nos autos com o fim de obter vantagem para si e para outrem para melhor andamento nos processos da empresa FINO SABOR e recebimento de valores devidos pela referida empresa, que aguardavam autorização. Inegável, portanto, a ocorrência dos fatos narrados na inicial e autoria do denunciado. O Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento com relação ao crime de corrupção passiva: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. PRESCINDIBILIDADE DE VINCULAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DE OFÍCIO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÓPRIA CONDUTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de "ato de ofício". Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o "ato de ofício" seja da competência funcional do agente corrupto (REsp 1745410/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 23/10/2018 - Grifo Nosso). 2. Embora a prática do ato de ofício não seja elementar do crime de corrupção passiva, sendo imprescindível apenas quanto ao delito de corrupção ativa, a absolvição criminal dos agravados também se encontra fundamentada na ausência de provas da própria conduta criminosa. Assim, para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1650032 RJ 2020/0014259-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, segue o mesmo entendimento: Apelações criminais. Corrupção passiva. Preliminares. Redistribuição. Ausência. Intimação. Inexistência. Inobservância de prevenção. Não ocorrência. Violação ao art. 402 do CPP. Ausência. Interceptação telefônica. Serendipidade. Possibilidade. Prova da autoria e materialidade. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstancias judiciais favoráveis. Livre convencimento. Manutenção. Recursos não providos. Havendo intimação do advogado constituído pelo réu, via diário da justiça, não há que se falar em nulidade quando da redistribuição do feito ao primeiro grau de jurisdição. Não há prevenção em razão da conexão caso já tenha sido prolatada sentença no processo do correu, incidindo a Súmula 235 do STJ. Terminada a audiência de instrução, cabe à parte interessada, defesa ou acusação, pleitear as diligências necessárias e as quais reputar importantes para o deslinde da causa. Não havendo protesto na ata de audiência neste sentido, sequer em alegações finais, há preclusão consumativa de tal direito. É possível a utilização de prova obtida a partir da interceptação telefônica judicialmente autorizada para pessoas ou crimes diversos daquele originalmente perseguido, de modo que não existe ilicitude na respectiva apuração, em respeito ao princípio da serendipidade. Ocorre corrupção passiva, prevista no art. 317 do Código Penal, quando o agente público solicita ou recebe qualquer vantagem indevida, em razão de cargo ou função pública ao qual esteja vinculado. Por se tratar de crime formal, a corrupção passiva consuma-se com a simples prática do verbo elementar do tipo, sendo irrelevantes o efetivo recebimento da vantagem indevida ou a prática do ato prometido por parte do agente público. Se comprovado o recebimento de vantagem indevida pelo réu, impossível a absolvição pretendida, impondo-se, in casu, o édito condenatório. Sendo a pena-base fixada no mínimo legal, sem elementos para elevação, justa a sanção, maxime se fixada pelo juízo a quo, próximo dos fatos, com discricionariedade na avaliação das circunstâncias judiciais. Apelação, Processo nº 0006412-85.2015.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 25/07/2017 Recebimento de denúncia. Justa causa. Requisitos. Crime de corrupção passiva. Presença de indícios de autoria e materialidade. Instauração da ação penal. A denúncia esta apta a ser recebida, se a conduta imputada ao denunciado foi descrita de maneira clara, precisa e minuciosa, compondo todos os elementos legais indispensáveis, previstos no art. 41 do CPP, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa ao longo da ação. A alegação de ausência de autoria e materialidade delitiva, contraposta por elementos indiciários apresentados pela acusação na denúncia, não obsta o recebimento da denúncia, uma vez que é matéria a ser solucionada no decorrer da instrução criminal. Precedentes dos tribunais superiores. A denúncia deve ser recebida, porquanto está acompanhada dos elementos e requisitos legais que revelam suficientes indícios da autoria e da materialidade, pertinentes à conduta nuclear do delito de corrupção passiva, consistente em solicitar, receber ou aceitar vantagem indevida (CP, art. 317). Ação Penal - Procedimento Ordinário, Processo nº 0007568-30.2013.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2013 Direito Processual Penal. Recurso de Apelação. Preliminar de nulidade da sentença. Continuidade delitiva. Reunião de processos. Preclusão. Ausência de prejuízo. Pas de nulitte sans grief. Corrupção passiva. Crime formal. Materialidade e autoria demonstradas. Apelação improvida. É inviável a modificação de competência com base na conexão quando uma das ações já foi julgada. Acaso constatada a configuração de continuidade delitiva entre delitos apurados em processos distintos, compete ao juízo da Execução proceder à unificação de penas (art. 66, inciso III, a, da LEP). A teor do brocardo pas de nullitè sans grief, não há nulidade sem que haja efetivo prejuízo para a parte, porque se prestigia a finalidade em detrimento da forma, como medida de racionalidade jurídica social. O crime de corrupção passiva é crime formal, não exigindo resultado naturalístico para sua configuração, bastando a mera conduta do sujeito ativo próprio (funcionário público) em solicitar vantagem indevida para si ou para outrem. Incorre na prática do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), o funcionário público que se utiliza de linguagens cifradas para a solicitação de vantagem indevida para agilizar pagamentos de empresas, utilizando-se das facilidades dadas pelo cargo que ocupa. Recurso improvido. Sentença condenatória mantida. Apelação, Processo nº 0000892-52.2012.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 30/07/2013 Desta forma, ante o painel probatório apresentado e as considerações feitas, conclui-se que o fato imputado realmente ocorreu, nos termos descritos na denúncia, havendo prova suficiente para condenação de Mirian e Rômulo pela conduta criminosa imputada. 2 - Do Crime de Corrupção Ativa (Art. 333, caput, do Código Penal) O crime de corrupção ativa, para a sua consumação exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME PRATICADO PARA ASSEGURAR A EXECUÇÃO E A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. […] (STJ - AgRg no REsp: 1561446 PR 2015/0261262-5, relator: ministro Antonio Saldanha Palheiro, data de julgamento: 26/9/2017, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 9/10/2017). Com efeito, o crime de corrupção ativa é classificado como delito formal, que se consuma com a prática do verbo típico (oferecer vantagem indevida, de qualquer natureza) em razão da função do agente público, independentemente da efetiva aceitação deste e da efetiva entrega, cumprimento ou pagamento da promessa ou, ainda, da realização ou omissão no dever de ofício. Destaca-se que diferente da corrupção passiva, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida a um funcionário público, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma, o que ocorreu no presente feito, JULIO CESAR FERNANDES MARTINS BONACHE ofereceu a um grupo de servidores da SEJUS, a saber MIRIAN, ANDRESSA e a RÔMULO, este último servidor direto do Governo. Ademais, apesar de MIRIAN e RÔMULO ter recebido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, dividido em três, pagamento feito também para MATEUS SANTOS COSTA, em especial a primeira sob a promessa que agilizaria o pagamento dos valores pendentes a empresa do réu JÚLIO, junto ao Governo devido ao atraso. Em outro diálogo entre o réu e EDINEI (ID. 78849891 - Pág. 13) este relata a cobrança de dinheiro por parte do servidores do Governo supostamente para andamento dos processos dos contratos o qual possuía na época dos fatos, vejamos: Interceptação dia 30/08/2011 - 08:57:57 - 09:03:24 - Duração de 00:05:27 (JC - Júlio César) [...] [JC]: o trem lá da assinatura é o seguinte... É... Tem que ser só você porque se for fazer pela Jeane, mesmo com procuração, tem que fazer um aditivo. A não ser que a procuração fosse do primeiro contrato de 2009. [EDINEI]: Hum [JC]: Aí, empaçoca. E a última informação que veio, o governador só vai assinar depois de todas as assinaturas no processo. Então, tipo assim, falta a Miriam que chega hoje, aí falta você, aí amanhã tem que sair catando... Bom, amanhã assinar e tem que sair achando o homem, né? [...] [JC]: É.. Eu não sei, quem passou essa informação foi aquele tal de Rômulo lá, o governador só quer assinar depois que estiver assinado porque os trem dele ai, ele tá cuid... Diz que tá cuidando com... É... Tá, tá cuidando disso com mais detalhes, entendeu? Então, tipo assim, depois que todo mundo assinou ele entra no circuito que a outra vez ele foi assinar primeiro já estava tudo errado mesmo. Então, a hora que tiver certo ele assina, se não ele não quer nem ver. [EDINEI]: (Riso) [JC]: Assim ele falou. Falei: Não, mas eu vou ver tal, tal, tal. Que na realidade o que acontece. é.. Nos não demos o dinheiro deles, né? Vamos falar assim, pronto. [EDINEI]: (Risos) [JC]: Nós demos o dinheiro deles? Eles cobraram o dinheiro e nós não demos, né? [EDINEI]: Verdade. [JC]: E aí? Aí agora tá lá na mão da Andressa e é o Rômulo que pega a assinatura dele. Aí: Ah, pois é. Mas assim, aquela coisa assim, né: Pois é, né? Vamos ver. Mas sem nenhuma posição de vamos pegar pra fazer. Aí, mandei mensagem pro Tagina: E as notícias? Só pra ver o que ele fala, né? [...] Conforme diálogo e depoimentos mencionado no tópico anterior do crime corrupção passiva, resta claro que JULIO ofereceu aos demais réus vantagem indevida, com o intuito de receber valores que entendia ser de direito de sua empresa, uma vez que estavam atrasados. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em se tratando do crime em tela firmou o seguinte entendimento: Apelação criminal. Corrupção ativa majorada. Materialidade devidamente comprovada. Autoria delitiva corroborada pela prova oral e documental acostada aos autos. Confissão da ré. Pleito absolutório. Improcedente. Redimensionamento da pena-base. Abaixo do mínimo legal. Inviabilidade. Súmula 231 do STJ. Recurso improvido. É cediço que o delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar à acusada a autoria do crime de corrupção ativa, sobretudo, considerando a palavra firme e coerente das testemunhas, dotada de valor probante e confissão da própria ré, confirma-se os fatos narrados na denúncia, impondo a condenação nos termos do art.333, parágrafo único do Código Penal. Consoante a edição do enunciado sumulado n.231 do Superior Tribunal de Justiça “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001391-15.2016.8.22.0010, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 09/07/2024. PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CORRUPÇÃO ATIVA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVA IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Para a consumação do crime de corrupção ativa, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a um funcionário público, com a finalidade de determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 3. O delito de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, prescinde da efetiva obtenção da indevida vantagem para sua consumação. [...] TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000040-83.2020.8.22.0004, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator(a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 21/09/2023. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Desclassificação para uso compartilhado. Impossibilidade. Prova suficiente da traficância. Condenação mantida. Recurso não provido. 1. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, não havendo como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para o uso compartilhado. 2. O crime de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, consuma-se no preciso momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida, dispensando-se, para sua consumação, a efetiva obtenção da indevida vantagem. 3. Recurso não provido TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002369-74.2020.8.22.0002, 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des. Francisco Borges, Relator(a) do Acórdão: JOSE GONCALVES DA SILVA FILHO Data de julgamento: 17/02/2022. Apelação Criminal. Abordagem policial. Oferta de suborno para liberação de veículo e condutor em situação irregular. Corrupção Ativa. Crime formal. Consumação com no momento da oferta ou promessa de vantagem indevida. Conjunto probatório bastante. Depoimento do policial a merecer especial relevo. Recurso não provido. O crime de corrupção ativa, por se tratar de crime formal, consuma-se no preciso momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida, dispensando-se, para sua consumação, a efetiva obtenção da indevida vantagem, o que constitui mero exaurimento da conduta criminosa. A corrupção ativa acontece, via de regra, por meio de conversas privadas entre os envolvidos, sem testemunhas e raramente deixa vestígios, o que impõe seja conferido especial valor probatório ao depoimento do servidor público alvo da abordagem criminosa, mormente quando harmoniza-se com os fatos e informações demonstrados nos autos, onde não se encontra elemento algum que o contrarie ou desvalorize. (TJ-RO - APL: 10011499620178220012 RO 1001149-96.2017.822.0012, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 03/04/2019) Assim, o crime de corrupção ativa praticado pelo réu JÚLIO, está está devidamente configurado, até porque não há nos autos circunstâncias que afastem o crime ou a pena, visto que diante a “oferta” ou “possibilidade” de facilidade partida de RAFAEL, o réu lhe ofereceram o pagamento da vantagem indevida. Desta forma, ante o painel probatório apresentado e as considerações feitas quanto à versão dos réus apesar de afirmarem que não participaram de nenhuma ilicitude, conclui-se que o fato imputado realmente ocorreu, nos termos descritos na denúncia, havendo prova suficiente para condenação pela conduta criminosa imputada. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, sendo a condenação uma medida que se impõe. DA CAUSA DE AUMENTO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO Importante destacar que a ré MIRIAN na época dos fatos era Secretária de Justiça (SEJUS), ao passo que RÔMULO era assessor do Governador, ou seja, na condição de funcionários públicos nomeados para os referidos cargos para ocuparem cargo em comissão ou assessoramento no Governo do Estado de Rondônia, assim devendo ser reconhecida a causa de aumento na terceira fase da dosimetria que será analisada abaixo. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal exarada na denúncia, e CONDENO os réus MIRIAN SPREAFICO e RÔMULO DA SILVA LOPES, já qualificados nos autos, pela prática do crime previsto nos artigos 317, caput, c/c art. 327, §2º e art. 29, caput, todos do Código Penal e JÚLIO CÉSAR FERNANDES MARTINS BONACHE, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto nos artigo 333, caput, do Código penal, todos por seis vezes, na forma do artigo 71, caput do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal e de forma individualizada em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, inciso XLVI da CRFB) a) - DA RÉ MIRIAN SPREAFICO A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada, todavia inerente ao tipo penal. A ré registra antecedentes criminais conforme certidão acostada aos autos (ID. 78849880 - Pág. 12), possuindo ainda uma execução penal arquivada sob nº 0011778-03.2018.8.22.0501, por condenação nos autos de nº 0018927-26.2013.8.22.0501 (Trânsito em julgado em 2016) por crime de peculato, contudo verifica-se que o trânsito em julgado referente aos delitos pelo qual foi condenada, o trânsito em julgado fora em data posterior à data do presente fato de junho de 2011. Quanto à conduta social, não há elementos que possam aferir a conduta social do réu. Referente à personalidade do agente, tem-se que é normal do homem médio. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis. As circunstâncias, não há provas suficientes para averiguar as circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. No que concerne às consequências, não apresenta contornos especiais. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, acima sopesadas, em sua maioria, favoráveis, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, a saber 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase não constam causas de diminuição da pena. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena (Art. 327, §2º, do Código Penal), motivo pelo qual aumento em 1/3 (um terço) passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Atenta ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, SUBSTITUO a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade b) DO RÉU RÔMULO DA SILVA LOPES A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada, todavia inerente ao tipo penal. O réu registra antecedentes criminais conforme certidão acostada aos autos (ID. 78849880 - Pág. 7), contudo verifica-se que o trânsito em julgado referente aos delitos pelo qual foi condenado, o trânsito em julgado fora em data posterior a data do presente fato de junho de 2011. Quanto à conduta social, não há elementos que possam aferir a conduta social do réu. Referente à personalidade do agente, tem-se que é normal do homem médio. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis. As circunstâncias, não há provas suficientes para averiguar as circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. No que concerne às consequências, não apresenta contornos especiais. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, acima sopesadas, em sua maioria, favoráveis, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, a saber 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase não constam causas de diminuição da pena. Por sua vez, presente a causa de aumento de pena (Art. 327, §2º, do Código Penal), motivo pelo qual aumento em 1/3 (um terço) passando a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Atenta ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, SUBSTITUO a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade. c) DO RÉU JÚLIO CÉSAR FERNANDES MARTINS BONACHE A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos e do seu autor, está evidenciada, todavia inerente ao tipo penal. O réu registra antecedentes criminais conforme certidão acostada aos autos (ID. 78849880 - Pág. 3/6), contudo verifica-se que o trânsito em julgado referente aos delitos pelo qual foi condenado, o trânsito em julgado fora em data posterior a data do presente fato de junho de 2011. Quanto à conduta social, não há elementos que possam aferir a conduta social do réu. Referente à personalidade do agente, tem-se que é normal do homem médio. Os motivos do crime são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis. As circunstâncias, não há provas suficientes para averiguar as circunstâncias do crime exteriores ao tipo penal. No que concerne às consequências, não apresenta contornos especiais. Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, acima sopesadas, em sua maioria, favoráveis, mantenho a pena-base em seu mínimo legal, a saber 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase não constam causas de aumento e diminuição da pena, motivo pelo qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Atenta ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, SUBSTITUO a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade OUTRAS DISPOSIÇÕES Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, porque nesta condição foi processado e não verifico a presença de algum fundamento para decretação da prisão preventiva. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 30,00 (trinta reais) aos réus que foram representados por advogados constituídos. Fixo o valor do dia-multa no patamar de R$ 10,00 (dez reais) ao réu Rômulo, uma vez que foi patrocinado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o que evidencia sua situação de hipossuficiência. Sendo assim, após o trânsito em julgado: a) Expeça-se mandado de intimação para que os réus procedam ao pagamento da multa no valor, devendo Júlio realizar o pagamento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), Mirian realizar o pagamento no importe de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) e Rômulo realizar o pagamento no importe de R$ 130,00 (centro e trinta reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se nos termos do art. 269-A e seguintes das DGJ. b) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e Art. 71, §2º, do Código Eleitoral. c) Comunique-se ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação; d) Expeça-se a respectiva guia de execução, com intimação prévia para que o réu dê início ao cumprimento da pena, de acordo com a Resolução n. 417 do CNJ; Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, estes autos poderão ser arquivados, com as baixas e cautelas de costume. P. R. I. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS ACUSADOS. Porto Velho - RO, segunda-feira, 30 de junho de 2025. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito