TRE Rondônia desaprova contas de campanha de Almir Suruí; ele deverá devolvar mais de R$ 54 mil
Porto Velho, RO – A 11ª Zona Eleitoral de Cacoal julgou desaprovadas as contas de campanha de Almir Narayamoga Suruí e Maura Aparecida Silveira Prada, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeita nas eleições municipais de 2024. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Ivens dos Reis Fernandes e determina o recolhimento de R$ 54.306,26 ao Tesouro Nacional, valor correspondente a despesas não comprovadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
O processo teve início com a apresentação tempestiva das contas por parte dos candidatos. Após a publicação do edital, não houve impugnações, mas a análise técnica inicial identificou diversas irregularidades que exigiram diligências complementares. Entre os apontamentos estavam a ausência de extratos bancários, documentos fiscais, comprovantes de doações e informações sobre contas não declaradas.
Mesmo após sucessivas oportunidades de defesa e prorrogações de prazo, as falhas persistiram, principalmente em relação a despesas com pessoal e locação de veículos. A unidade técnica considerou que os candidatos não conseguiram comprovar adequadamente a execução dos serviços de militância e coordenação de campanha, pagos com verba pública. As provas apresentadas se limitaram a seis fotos e um vídeo, materiais considerados genéricos e insuficientes para atestar a efetiva prestação dos serviços ou justificar os valores desembolsados.
De acordo com o parecer técnico, apenas com a contratação de pessoal foram pagos R$ 44.806,26 com recursos do FEFC sem comprovação concreta da atividade executada. O juiz destacou a necessidade de documentação robusta para despesas dessa natureza, conforme exige o artigo 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
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“Não se pode admitir prestações de contas com informações genéricas ou pendentes de comprovação documental. Prestações de contas devem servir à finalidade básica de informar com clareza à sociedade de que forma e porque o dinheiro público foi utilizado na campanha”, afirmou o magistrado na sentença.
Além disso, os candidatos não conseguiram demonstrar que os veículos contratados para a campanha pertenciam às pessoas físicas locadoras no período eleitoral. Os documentos de propriedade apresentados estavam fora do período exigido: um datado de 2025 e outro de 2022. O montante pago pelos dois contratos irregulares foi de R$ 9.500,00.
A soma das irregularidades corresponde a 13,24% do total de recursos movimentados pelos candidatos em campanha. O juiz considerou esse percentual significativo, ultrapassando o limite de 10% que, segundo jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, inviabiliza a aprovação com ressalvas.
A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado, os prestadores sejam intimados para recolher o valor corrigido no prazo de 30 dias. Em caso de inadimplemento, a Advocacia-Geral da União será notificada para cobrança judicial, com possibilidade de atuação do Ministério Público Eleitoral.
A sentença está fundamentada no artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019. O juiz eleitoral também ordenou as devidas anotações no sistema SICO e o arquivamento dos autos após o cumprimento das medidas cabíveis.