Decisão unânime reconhece uso de recursos do FEFC por partido diverso na eleição proporcional e exige devolução de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve a desaprovação das contas de um candidato ao cargo de vereador em Rolim de Moura nas eleições de 2024. A Corte confirmou, por unanimidade, que ele recebeu recursos provenientes de fonte vedada e determinou a devolução de R$ 3.700,00 ao Tesouro Nacional. A decisão foi tomada na 49ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2025.
Jonas Kuhn, conhecido como Joninhas do Estádio, o candidato, filiado ao Republicanos, recorreu da sentença da 29ª Zona Eleitoral que rejeitou sua prestação de contas. A defesa alegou que havia coligação majoritária entre o Republicanos e o União Brasil, o que justificaria o repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Argumentou também que os valores foram usados dentro da coligação e que não houve benefício indevido, pedindo a aprovação das contas com ressalvas.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, sustentou que a coligação era restrita ao cargo majoritário — prefeito e vice —, sendo vedada por lei qualquer união entre partidos nas eleições proporcionais. A Promotoria apontou ainda que os valores recebidos de forma irregular representavam 39,38% do total movimentado na campanha, percentual muito superior ao limite de 10% aceito pela jurisprudência para eventual aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A relatora do recurso, juíza Tais Macedo de Brito Cunha, afirmou que a irregularidade ficou comprovada por meio de documentos fiscais que atestam o pagamento de combustíveis no valor de R$ 3.000,00 pela campanha de Aldair Júlio Pereira, então candidato a prefeito pelo União Brasil, além da produção de santinhos no valor de R$ 700,00 pagos pelo mesmo partido. Ambos os gastos foram custeados com recursos do FEFC e direcionados à campanha do candidato do Republicanos.
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A magistrada destacou que a Resolução TSE nº 23.607/2019, alterada pela Resolução nº 23.731/2024, veda expressamente o repasse de recursos do FEFC entre partidos que não estejam coligados na eleição proporcional. “Fica evidente nos autos o recebimento da doação e sua proveniência, sendo que a controvérsia se limita exclusivamente à legalidade do recebimento da doação”, afirmou em seu voto.
Além da vedação normativa, a decisão também se amparou na Emenda Constitucional nº 97/2017, que proibiu coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir de 2020. A tentativa de utilizar a coligação majoritária como justificativa para repasses na eleição proporcional foi considerada pela Corte como tentativa de burlar essa vedação constitucional.
A relatora rejeitou a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, destacando que a irregularidade ultrapassou o limite tolerado pela jurisprudência. Foram citados precedentes do próprio TRE-RO e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reforçam o entendimento de que, acima de 10% do total arrecadado, não se admite aprovação das contas com ressalvas.
Diante dos elementos constantes nos autos, o colegiado decidiu manter a sentença que desaprovou as contas e determinou a devolução integral do valor utilizado irregularmente. A tese firmada no julgamento estabelece que a doação estimável em dinheiro oriunda de candidato de partido diverso, ainda que coligado na eleição majoritária, configura fonte vedada nas eleições proporcionais.
A sessão foi presidida pelo desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com a participação do vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, dos juízes membros José Vitor Costa Júnior, Ricardo Beckerath da Silva Leitão, Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira e da relatora. O procurador regional eleitoral Bruno Rodrigues Chaves também esteve presente.