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Mulher terá de prestar serviços à comunidade e pagar multa por impulsionar propaganda no dia da eleição em Rondônia

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Publicação com mensagem de apoio ao número 22 e marcação direta ao perfil de político levou à aplicação de pena de detenção. A punição foi convertida

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 09/07/2025 - 14h21

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Porto Velho, RO – A 12ª Zona Eleitoral de Espigão D’Oeste, em Rondônia, condenou Luciene Ferreira da Silva Brunelli por veicular propaganda eleitoral no dia do primeiro turno das eleições de 2024 por meio da rede social Instagram. A decisão foi proferida em ação penal movida pelo Ministério Público Eleitoral e reconheceu a prática do crime previsto no artigo 39, §5º, incisos III e IV da Lei nº 9.504/97.

De acordo com a sentença, a acusada divulgou no dia 6 de outubro de 2024 uma imagem de seu título de eleitor e do comprovante de votação, acompanhada da frase “Vote 22” e da marcação direta ao perfil de um candidato. A publicação foi considerada propaganda eleitoral vedada para o dia do pleito, ainda que realizada por um eleitor comum, com ou sem impulsionamento.

Durante a instrução processual, foi ouvido o chefe do Cartório Eleitoral, José Barbosa Pereira Júnior, que confirmou a autenticidade da postagem e sua veiculação no período proibido. A defesa da ré alegou inépcia da denúncia, ausência de provas quanto à autoria, falta de dolo e insignificância do ato, mas todos os argumentos foram rejeitados pelo juízo.

O magistrado responsável pela decisão destacou que “a conduta de publicar conteúdo eleitoral em rede social no dia do pleito demonstra a voluntariedade e consciência do ato” e que o alcance efetivo da postagem é irrelevante, visto que “a norma visa proteger a igualdade entre os candidatos e a lisura do processo eleitoral”.

A sentença cita entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), segundo o qual “a publicação em rede social, ainda que por eleitor, com menção explícita a número e nome de candidato, no dia do pleito, caracteriza propaganda eleitoral irregular”, conforme decidido no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0601052-48.2020.6.20.0000, relatado pelo ministro Sérgio Banhos.

A juíza responsável também afastou a alegação de que a publicação estaria protegida pela liberdade de expressão. “A manifestação no dia da eleição é legalmente restringida, e a jurisprudência já firmou que tal restrição é constitucional e legítima, em prol da lisura do processo democrático”, pontuou, referindo-se a decisão do TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 1937-55/AM.

Na fase de dosimetria da pena, o juízo fixou a punição em seis meses de detenção, no mínimo legal previsto, por não haver circunstâncias agravantes ou reiteração de conduta. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, com uma hora diária pelo mesmo período. Também foi imposta multa no valor mínimo de 5.000 UFIR, a ser atualizada monetariamente no momento da execução.

O juízo determinou ainda que, após o trânsito em julgado, a Justiça Eleitoral seja oficiada para adoção das providências cabíveis relacionadas à execução da pena. A ré deverá arcar com as custas do processo.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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