Decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia; acusado havia sido sentenciado a mais de 13 anos de prisão por crimes cometidos entre 2003 e 2004
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) indeferiu novo pedido de revisão criminal formulado por ex-diretor do Hospital Regional de Buritis condenado a mais de 13 anos de pena por crimes de peculato-desvio e dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação. A decisão foi assinada pelo juiz convocado Flávio Henrique de Melo, relator da matéria no âmbito do processo n.º 0806925-19.2025.8.22.0000, sob responsabilidade do desembargador Miguel Monico.
A condenação original foi proferida nos autos da ação penal n.º 0007108-29.2012.8.22.0501, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, e confirmada pela 1ª Câmara Especial do TJRO. O réu havia sido sentenciado a 8 anos de reclusão, mais 5 anos, 7 meses e 6 dias de detenção, além de 64 dias-multa. Os crimes foram enquadrados nos artigos 312, caput, segunda parte, do Código Penal (peculato-desvio), e 89 da Lei nº 8.666/93 (dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação), ambos em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Segundo a acusação, os delitos ocorreram entre os meses de maio de 2003 e abril de 2004, período em que o então diretor do Hospital Regional de Buritis atuou na contratação de determinada empresa para coleta de lixo hospitalar. De acordo com as provas reunidas, o ex-gestor elaborou e assinou documentos com informações superestimadas sobre a quantidade de resíduos produzidos no hospital — 10 mil quilos por mês, enquanto o volume real não ultrapassava os 3 mil quilos mensais. O superfaturamento resultou em pagamentos mensais de R\$ 18 mil à empresa, valor considerado excessivo conforme avaliação técnica do Ministério Público de Rondônia.
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O tribunal entendeu que a atuação do ex-diretor e do então secretário estadual de saúde à época, Miguel Sena Filho, se deu de forma coordenada, com o objetivo de favorecer a empresa contratada, violando os princípios que regem a administração pública. Além disso, nos meses seguintes, o próprio diretor assinou novos documentos similares em três processos distintos, reiterando a conduta ilegal mesmo sem a participação direta do secretário.
Na revisão criminal julgada agora, o autor alegou nulidade absoluta da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública sobre a juntada tardia de um depoimento testemunhal. Sustentou também que houve erro na dosimetria da pena e que o número de infrações deveria ser reduzido de 12 para 3. Alegou ainda que houve ressarcimento integral do dano ao erário e pleiteou o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, “b”, do Código Penal, referente à reparação do dano antes da denúncia.
No entanto, o juiz convocado Flávio Henrique de Melo, ao indeferir a petição inicial, destacou que as alegações apresentadas não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a revisão criminal apenas em casos de novas provas de inocência ou de circunstâncias que justifiquem diminuição especial da pena. “A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença”, escreveu.
A decisão ainda ressaltou que as questões levantadas já haviam sido analisadas em apelação e em revisão criminal anterior (processo n.º 0801445-31.2023.8.22.0000), igualmente julgada improcedente. O magistrado apontou que a revisão criminal não deve ser usada como substituto de recurso ordinário ou especial, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) para embasar a negativa. “A revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse”, assinalou.
Com base nessas premissas, o Tribunal de Justiça de Rondônia indeferiu o pedido, mantendo integralmente a condenação original. A petição inicial foi rejeitada nos termos do artigo 123, inciso IV, do Regimento Interno do TJRO.