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PROPAGANDA ELEITORAL
TRE-RO mantém multa de R$ 10 mil a prefeito de Vilhena por desobediência a ordem judicial

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Presidente do Tribunal afirmou que recurso não apresentou cotejo analítico e continha fundamentações conflitantes

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 14/07/2025 - 15h30

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Porto Velho, RO – O presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), desembargador Daniel Ribeiro Lagos, negou seguimento ao recurso especial interposto por Flori Cordeiro de Miranda Junior, prefeito reeleito de Vilhena, conhecido como Delegado Flori. A decisão, publicada no dia 10 de julho de 2025, manteve a multa de R$ 10 mil aplicada ao político por descumprimento de ordem judicial relacionada à exibição irregular de propaganda eleitoral.

O recurso especial foi protocolado contra o Acórdão TRE/RO nº 167/2025, que já havia confirmado sentença proferida pela 4ª Zona Eleitoral de Vilhena. A origem da condenação foi uma representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), que identificou reexibição de propaganda com presença de apoiador em tempo superior ao limite de 25% permitido, contrariando a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.610/2019.

A defesa de Flori sustentou que “é dever da Justiça Eleitoral promover a notificação das emissoras de rádio e televisão para que suspendam ou substituam inserções de propaganda eleitoral julgadas irregulares”. Ainda segundo a argumentação, “não procede a conclusão de que o descumprimento decorreu de mera ‘falha do serviço judicial’, tendo havido a deliberada conduta dos candidatos para que houvesse a reexibição da propaganda com reapresentação da mesma mídia”.

Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral classificou os fundamentos do recurso como contraditórios. Conforme trecho destacado no parecer, “infere-se que o recorrente apresentou fundamentação contraditória, oscilando entre atribuir à Justiça Eleitoral a responsabilidade sobre a irregularidade perpetrada e assumir como repreensível sua conduta”.

O Ministério Público também indicou que o próprio recorrente reconheceu, em manifestação anterior, que “houve o descumprimento da ordem, seja porque os recorrentes não obstaram a transmissão da propaganda […] demonstrando desrespeito pela Justiça Eleitoral”, ao mesmo tempo em que solicitava a anulação da penalidade. Diante disso, a Procuradoria defendeu a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula nº 27 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a admissão de recursos com fundamentação deficiente.

Ao analisar o caso, o desembargador Daniel Ribeiro Lagos concordou com o posicionamento do MPE. Ele destacou que o recurso não indicou de forma clara qual dispositivo legal teria sido infringido e apresentou argumentações que se contradiziam. O magistrado observou ainda que, embora o recorrente tenha mencionado decisões anteriores do TSE, “não realizou o indispensável cotejo analítico necessário para comprovação de divergência jurisprudencial”, como determina a Súmula nº 28 do TSE.

Além disso, o presidente da Corte apontou que a responsabilidade de Flori pelo descumprimento da ordem judicial ficou caracterizada pela “reiteração da conduta irregular, evidenciada pela veiculação de propaganda em desconformidade com normas eleitorais, mesmo após notificações extrajudiciais e decisões judiciais anteriores”.

Com base no artigo 276 do Código Eleitoral e no artigo 278, § 1º, da mesma legislação, bem como no artigo 14, VII, combinado com o artigo 33, XXVIII, do Regimento Interno do TRE-RO, o pedido foi indeferido e o recurso considerado inadmissível.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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