Justiça reconhece violência doméstica e fixa pena de um mês e cinco dias de detenção em regime aberto; substituição por medidas alternativas foi negada com base na súmula do STJ
Porto Velho, RO – Um homem foi condenado pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, em Rondônia, por ameaçar de morte sua ex-companheira e outros membros da família, utilizando, segundo o processo, a própria filha como intermediária para as intimidações. A sentença foi proferida pelo juiz substituto Amauri Fukuda, que enquadrou a conduta no artigo 147 do Código Penal, com agravante prevista na Lei Maria da Penha.
De acordo com a denúncia, os fatos ocorreram por volta das 8h da manhã, em agosto de 2023. Na ocasião, o acusado abordou a filha, que segurava um bebê no colo, e teria dito:
“Eu vou matar você e seus filhos, vou matar sua mãe e vou matar todo mundo que estiver junto.”
Ainda segundo os relatos, ele teria mencionado que havia encomendado uma arma com um conhecido e que o armamento estaria vindo da Bolívia para concretizar a ameaça contra a ex-companheira e os filhos. A mulher, que havia convivido com o acusado por mais de duas décadas e estava separada há pouco mais de um mês, relatou em juízo que deixou a casa após sofrer agressões físicas, e que “sente medo” dele, reforçando que “acredita que ele pode cumprir as ameaças”. Acrescentou ainda: “Tenho receio de ele encomendar minha morte.”
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A filha confirmou o episódio. Disse que o pai estava embriagado e que proferiu ameaças de morte contra ela, o companheiro dela e a mãe. “Ele falou que ia descarregar uma arma em mim, no meu marido e nos meus filhos. Depois ia matar minha mãe.” Após o episódio, segundo a jovem, o pai teria procurado-a para pedir desculpas.
Durante a investigação, o acusado permaneceu em silêncio. Em juízo, negou os fatos. A defesa sustentou a inexistência de provas suficientes para condenação. Já o Ministério Público pediu a condenação, argumentando que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima é especialmente relevante — sobretudo quando coerente e respaldada por outros elementos do processo.
O magistrado considerou que os depoimentos prestados em diferentes fases do processo foram consistentes e sem contradições substanciais. Destacou que “as declarações prestadas na fase inquisitorial mantiveram-se coerentes, sem contradições substanciais quando comparadas com seu depoimento judicial”, ressaltando a verossimilhança das falas e a ausência de motivação para falso testemunho.
A pena-base foi fixada em um mês de detenção, aumentada em um sexto pela agravante de violência doméstica, resultando na pena definitiva de um mês e cinco dias, a ser cumprida em regime aberto. O juiz negou a substituição por medidas restritivas de direitos com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que veda essa conversão em casos de violência ou grave ameaça contra mulher no ambiente doméstico.
Também foi indeferida a suspensão condicional da pena. Segundo o magistrado, essa alternativa “revelar-se-ia mais gravosa ao réu do que o cumprimento direto da pena privativa de liberdade”.
O réu poderá recorrer em liberdade. A sentença determina, ainda, que a vítima seja comunicada formalmente da decisão, conforme prevê o Código de Processo Penal. Também foram expedidas ordens para que a condenação seja registrada junto aos órgãos competentes, incluindo o Tribunal Regional Eleitoral.