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TRANSPORTE AÉREO
Juizado de Vilhena condena Azul Linhas Aéreas a indenizar consumidor por alteração de voo e reacomodação em ônibus

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Sentença fixou valor de R$ 5 mil por danos morais após empresa não cumprir itinerário originalmente contratado e não informar com antecedência as mudanças

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 21/07/2025 - 16h39

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Porto Velho, RO – O Juizado Especial Cível de Vilhena, em decisão proferida no processo n.º 7004019-25.2025.8.22.0014, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor após falha na prestação do serviço de transporte aéreo. A sentença foi assinada no dia 18 de julho de 2025 pelo juiz Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral.

O autor havia adquirido passagem para voo com saída de Cuiabá (MT) no dia 12 de fevereiro de 2025, com chegada prevista em Maceió (AL) no dia seguinte. Entretanto, em razão do cancelamento do trecho Recife–Maceió, a Azul reprogramou o percurso e reacomodou o passageiro em um ônibus, com saída apenas às 13h do dia 13 de fevereiro, para concluir o traslado por via terrestre.

Na análise do mérito, o juiz rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial e também afastou a alegação de ausência de interesse de agir. A sentença destacou que a relação contratual entre as partes se configura como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

Segundo a decisão, caberia à empresa aérea comprovar a inexistência de falha no serviço, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, essa prova não foi produzida pela requerida. A sentença considerou que, ao não cumprir o itinerário nos termos originalmente contratados e ao não comunicar a alteração com antecedência mínima de 72 horas, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, a empresa violou os deveres contratuais e causou prejuízo ao consumidor.

A decisão reforça que o transtorno ultrapassa o mero aborrecimento e se enquadra como dano moral, citando jurisprudência da Turma Recursal do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. “A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores”, afirmou o magistrado ao embasar a sentença.

O valor da indenização foi arbitrado considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. O juiz também destacou o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de inibir a repetição de falhas semelhantes.

A sentença determinou que o valor de R$ 5.000,00 seja corrigido monetariamente com base no IPCA a partir da data da decisão, além da incidência de juros com base na Taxa Selic desde a citação, conforme disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Não foram fixadas custas processuais ou honorários advocatícios, em observância aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer eventual cumprimento de sentença, conforme o artigo 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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