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“Pintou um clima”: Bolsonaro é condenado por uso indevido de imagens de crianças e sexualização de adolescentes venezuelanas

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Decisão do TJDFT reconhece dano moral coletivo e impõe multa de R$ 150 mil ao ex-presidente por violações de direitos fundamentais

Por Informa Rondônia - sexta-feira, 25/07/2025 - 10h34

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Porto Velho, RO – A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) deu provimento, por maioria de votos, à apelação interposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra sentença que havia negado pedido de indenização por danos morais coletivos contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.

A decisão, proferida em 24 de julho de 2025, em sessão presidida pelo Desembargador Fábio Eduardo Marques, mas com voto divergente prevalente da relatora designada Desembargadora Maria Leonor Aguena, reconheceu a prática de atos ilícitos envolvendo o uso indevido da imagem de crianças e declarações de conotação sexual sobre adolescentes venezuelanas durante a campanha eleitoral de 2022.

De acordo com os autos, a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT após a divulgação, por membros da equipe de campanha de Bolsonaro, de vídeos e imagens de crianças que participaram de um passeio escolar ao Palácio do Planalto. Embora os responsáveis tenham autorizado a gravação para fins institucionais ligados à Copa do Mundo, o Ministério Público alegou que o material foi utilizado com finalidade político-eleitoral, sem novo consentimento. Além disso, o órgão apontou que Bolsonaro teria feito comentários sobre adolescentes migrantes venezuelanas, associando-as à exploração sexual com expressões como “bonitinhas” e “pintou um clima”.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente pela 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF. A sentença considerou que as imagens haviam sido captadas com autorização e que não havia provas de que o conteúdo foi utilizado em campanha política. Também entendeu que as declarações sobre adolescentes venezuelanas representavam uma crítica à crise social e humanitária daquele país, sem intenção discriminatória ou sexualizante.

Inconformado, o MPDFT recorreu ao TJDFT, reiterando a tese de violação a direitos fundamentais da infância e juventude. Para o órgão ministerial, o uso das imagens das crianças fora do contexto autorizado, em combinação com a vinculação a gestos violentos (como a simulação de “arma” com as mãos), configurou ato ilícito. Quanto às falas sobre adolescentes, o Ministério Público sustentou que houve “associação direta entre aparência e disponibilidade sexual”, o que teria reforçado estigmas de gênero e preconceitos contra grupos vulneráveis.

Relatora designada no julgamento, a desembargadora Maria Leonor Aguena divergiu do relator original, votando pela procedência do recurso. Em seu voto, ela destacou que “a veiculação das imagens infantis por agentes diretamente vinculados à campanha do recorrido, em ano eleitoral, extrapola a finalidade institucional e configura estratégia de promoção política, sem consentimento específico das famílias”. Ainda segundo a relatora, a exploração da imagem infantil nesse contexto “viola diretamente o direito constitucional de orientação política das famílias”.

Sobre as declarações em transmissão ao vivo, Aguena entendeu que “a fala do recorrido ultrapassou os limites da liberdade de expressão ao atribuir conotação sexual a adolescentes em situação de vulnerabilidade”. A magistrada também frisou que “a presunção de dano decorre do próprio uso indevido da imagem e do discurso estigmatizante”, não sendo necessário comprovar prejuízo concreto.

O colegiado acompanhou a divergência por maioria de votos, vencidos o relator Fábio Eduardo Marques e a desembargadora Lucimeire Maria da Silva. A decisão fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil e proibiu Bolsonaro de utilizar imagens de crianças e adolescentes sem autorização expressa dos responsáveis, bem como de incitá-los a gestos violentos ou associá-los a conteúdos com conotação sexual.

A tese firmada no acórdão estabelece quatro pontos principais:

1. O uso de imagens de crianças em contexto político-eleitoral, sem autorização específica dos responsáveis, configura violação de direitos da personalidade e enseja reparação por dano moral coletivo;
2. A incitação de crianças a gestos com conotação violenta configura ato ilícito;
3. Declarações públicas que sexualizam adolescentes em situação de vulnerabilidade ultrapassam os limites da liberdade de expressão e geram dano moral coletivo;
4. O dano moral coletivo independe da individualização do prejuízo, bastando a demonstração de conduta ilícita com repercussão social negativa.

A decisão faz referência a dispositivos constitucionais, ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança e a julgados do STJ e do STF.

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AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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