Decisão confirmou que Paulo Henrique dos Santos Silva utilizou computadores e rede da Câmara Municipal para enviar conteúdo negativo contra adversários, mas afastou cassação e inelegibilidade por falta de gravidade suficiente
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) negou o recurso do ex-vereador de Cacoal Paulo Henrique dos Santos Silva e manteve a multa de R$ 5 mil aplicada a ele por uso indevido de bens e serviços públicos durante a campanha eleitoral de 2024. A decisão, proferida em 24 de julho de 2025, confirmou que o ex-parlamentar utilizou computadores, internet e instalações da Câmara Municipal para operar o e-mail anônimo “[[email protected]](mailto:[email protected])”, por meio do qual disseminou conteúdos difamatórios contra adversários políticos.
A condenação foi estabelecida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Adailton Antunes Ferreira, o Adaílton Fúria, prefeito de Cacoal, e Tony Pablo de Castro Chaves, vice. A sentença de primeira instância reconheceu a prática de conduta vedada prevista no art. 73, II, da Lei n. 9.504/1997, mas afastou sanções mais severas, como cassação de diploma e declaração de inelegibilidade, por entender que não houve gravidade suficiente para comprometer a normalidade das eleições.
De acordo com o acórdão n. 280/2025, relatado pelo juiz José Vitor Costa Júnior, provas técnicas e testemunhais demonstraram que o e-mail foi acessado repetidas vezes a partir do IP institucional da Câmara de Vereadores. Também foram considerados elementos obtidos em ação de produção antecipada de provas, que vincularam a criação e o uso do e-mail ao ex-vereador. A Corte destacou que, para caracterizar a conduta vedada, basta o uso indevido de recursos públicos, independentemente de comprovação de prejuízo direto ao pleito.
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Em sua defesa, Paulo Henrique dos Santos Silva alegou fragilidade das provas e negou ser o autor das mensagens. Sustentou que o acesso ao e-mail a partir de computadores da Câmara não comprovaria sua utilização pessoal, que teria agido dentro do direito de manifestação como parlamentar e que a suposta propaganda negativa não influenciou o resultado da eleição. Pediu a anulação da multa por desproporcionalidade.
Os recorridos, por meio de seus advogados, defenderam a manutenção da penalidade, afirmando que houve uso reiterado da estrutura pública para difundir conteúdos falsos, comprometendo a lisura do processo eleitoral. Para o TRE-RO, a autoria ficou demonstrada e a conduta se enquadra na vedação legal, ainda que não tenha alterado o resultado final da disputa.
O acórdão ressaltou que, para aplicação de sanções mais severas, como cassação e inelegibilidade, seria necessária prova de que os atos tiveram potencial de desequilibrar a eleição, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o que não foi constatado. Os adversários do ex-vereador foram eleitos com expressiva margem de votos, reforçando a ausência de impacto relevante sobre o pleito.
A decisão foi unânime, acompanhando integralmente o voto do relator. Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Ribeiro Lagos, presidente da Corte, e Marcos Alaor Diniz Grangeia, vice-presidente e corregedor, além dos juízes membros José Vitor Costa Júnior, Ricardo Beckerath da Silva Leitão, Tânia Mara Guirro, Inês Moreira da Costa e Taís Macedo de Brito Cunha. O procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon esteve presente à sessão.