Sentença determina perda da função pública e ressarcimento de dano ao erário em caso de conserto de veículo oficial.
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio da sentença emitida pelo juiz Haroldo de Araújo Abreu Neto, da Vara Única de Alta Floresta D’Oeste, proferiu sentença condenando o ex-chefe local da Idaron, Reinaldo Aparecido Parreira, e os proprietários da Oficina Paraná, Devair Rodrigues Ribeiro e Rosimeire Rodrigues de Souza Rocha, por atos de improbidade administrativa. O caso, que tramitava desde 2020 sob o número de processo 7001698-81.2020.8.22.0017, investigou irregularidades no conserto de um veículo oficial da agência. Cabe recurso.
A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), apontava que em 2015, após um acidente envolvendo uma caminhonete L200 da Idaron e um caminhão da empresa MAPIN Materiais de Construção, o então chefe da unidade, Reinaldo Aparecido Parreira, teria conduzido o reparo do veículo de forma ilícita. A denúncia detalhou que a empresa MAPIN, ao assumir a culpa, acionou sua seguradora para arcar com os prejuízos. A seguradora pagou à MAPIN a quantia de R$ 50.000,00, que, por sua vez, teria repassado R$ 39.200,00 à Oficina Paraná, de propriedade dos corréus Devair e Rosimeire, para o conserto do veículo. A acusação principal do MPRO, fundamentada nos artigos 9º (enriquecimento ilícito) e 11 (violação dos princípios administrativos) da Lei nº 8.429/92, era que os R$ 10.000,00 restantes foram indevidamente transferidos a Reinaldo, configurando vantagem ilícita.
Em sua defesa, os réus negaram as acusações, alegando que o valor de R$ 10.000,00 recebido por Reinaldo era, na verdade, um empréstimo pessoal feito por Devair, sem qualquer relação com o serviço público e que já teria sido restituído. Eles defenderam ainda que o conserto foi pago com recursos privados da seguradora, sem prejuízo ao erário, e que a Oficina Paraná era a única credenciada na cidade para o serviço. A defesa pediu a total improcedência da ação por ausência de dolo e de má-fé.
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A sentença, ao analisar o mérito, rejeitou as alegações da defesa e considerou que as provas demonstraram o dolo dos réus. A decisão judicial destacou que Reinaldo, agindo de má-fé, não comunicou formalmente o acidente, dispensou a indenização integral de R$ 50.000,00 que seria paga diretamente à Idaron e aceitou a emissão de um cheque de R$ 10.000,00 em seu favor pela oficina de Devair e Rosimeire. O juízo também ressaltou que a caminhonete ficou por um longo período parada, o que resultou em deterioração do bem público e privação do uso do veículo, comprovando o dano ao erário.
Com base nas conclusões, o juiz julgou a ação procedente, condenando os três réus por atos de improbidade administrativa. Reinaldo Aparecido Parreira foi condenado à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos por oito anos, à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 10.000,00, ao ressarcimento integral do dano ao erário em valor a ser apurado posteriormente e ao pagamento de multa civil de R$ 20.000,00, além de uma multa adicional de até duas vezes o valor do dano ao erário.
Quanto a Devair Rodrigues Ribeiro e Rosimeire Rodrigues de Souza Rocha, a sentença impôs a suspensão dos direitos políticos por seis anos, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente em valor a ser apurado, o ressarcimento integral e solidário do dano ao erário e o pagamento de multa civil equivalente ao valor da lesão ao erário.
O juiz concluiu que as provas de que os réus agiram de forma articulada, com violação evidente ao interesse público e à ética administrativa, foram suficientes para a condenação. A sentença estabeleceu que o desfecho do caso ressalta a responsabilidade de agentes públicos e particulares em ações que envolvem bens e recursos da administração pública, mesmo que provenientes de fontes privadas como seguros.