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ARIQUEMES
Médico que fraudava folhas para acumular cargos públicos é condenado por improbidade

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Tribunal reconhece enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário após acúmulo de funções com jornadas incompatíveis

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 04/08/2025 - 14h52

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou o processo nº 7008792-96.2018.8.22.0002, oriundo da 1ª Vara Cível de Ariquemes, tendo como partes o Ministério Público do Estado de Rondônia e M. E. B. de M. A relatoria coube ao desembargador Daniel Ribeiro Lagos. A decisão, unânime, deu provimento ao recurso do Ministério Público e não conheceu a apelação interposta por M. E. B. de M., em razão de deserção. A distribuição ocorreu em 29 de outubro de 2021.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público com base em atos de improbidade administrativa. O réu, médico, acumulou três cargos públicos simultâneos entre os anos de 2012 e 2015, nos municípios de Ariquemes, Monte Negro e Theobroma. O órgão ministerial apontou incompatibilidade entre as jornadas, ausência de efetivo cumprimento da carga horária e preenchimento fraudulento das folhas de ponto. Em primeiro grau, a condenação foi fundamentada apenas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, com aplicação de multa civil no valor de R$ 30 mil.

O Tribunal examinou duas questões principais: se a conduta configurava também enriquecimento ilícito e dano ao erário, além da ofensa aos princípios da administração pública; e se havia provas suficientes para impor o ressarcimento ao erário e demais sanções.

A apelação de M. E. B. de M. não foi conhecida, devido à ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil.

Em relação ao mérito, a decisão destacou que a acumulação de cargos públicos, mesmo na área da saúde, exige compatibilidade de horários, o que não foi constatado. Relatórios, documentos e uma auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia demonstraram a sobreposição das jornadas.

Testemunhas relataram que o réu assinava folhas de ponto sem cumprir os plantões, o que foi caracterizado como preenchimento irregular de documentos públicos. O pagamento integral das remunerações pelos três entes federativos, sem prestação efetiva de serviços, foi enquadrado como enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.429/1992, e prejuízo ao erário, conforme o artigo 10 da mesma norma. A conduta também violou os princípios da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 11).

Com a nova decisão, além da multa de R$ 30 mil mantida, o réu foi condenado também ao ressarcimento ao erário e às demais penalidades previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação anterior à Lei nº 14.230/2021.

A tese fixada no julgamento foi a de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da saúde só é permitida quando há compatibilidade de horários. O recebimento de remuneração sem contraprestação e a assinatura de folhas de ponto sem cumprimento da jornada caracterizam atos de improbidade administrativa.

A decisão mencionou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, além de citar os artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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