Juiz Leonel Pereira da Rocha fixou pena em regime semiaberto e determinou pagamento de R$ 10 mil à vítima; cabe recurso da decisão
Porto Velho, RO – O Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão d’Oeste condenou um homem a 8 anos de reclusão em regime semiaberto pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal. A sentença foi assinada pelo juiz Leonel Pereira da Rocha no processo nº 0000024-54.2019.8.22.0008. A decisão ainda fixou o pagamento de R$ 10 mil à vítima, a título de reparação mínima por danos morais. Cabe recurso.
De acordo com os autos, o crime ocorreu no dia 21 de novembro de 2018, por volta das 13h30, na Rua Piauí, bairro Jorge Teixeira, em Espigão d’Oeste (RO). Na ocasião, o réu, que vendia abacaxis na região, abordou a vítima, um homem de 24 anos com deficiência intelectual, e praticou contra ela ato libidinoso sem consentimento. A vítima foi diagnosticada com comprometimento cognitivo equivalente ao de uma criança de dez anos de idade, sendo considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
Durante a instrução processual, a vítima relatou em juízo que caminhava pela rua quando foi chamada pelo acusado, que ordenou que abaixasse as calças. Afirmou que obedeceu por medo e que, em seguida, sofreu penetração anal. Disse ainda que sentiu dor, que o agressor não usou preservativo, e que procurou a casa da tia logo após o ocorrido para relatar o fato. No dia seguinte, ao vê-lo novamente vendendo frutas no mesmo local, reconheceu o agressor e o apontou na delegacia.
A genitora da vítima, ouvida nos autos, confirmou que seu filho apresentou os relatos do abuso de forma detalhada e reconheceu o autor. Destacou ainda que, apesar de realizar tarefas simples, como fazer pagamentos em estabelecimentos, o filho tem limitações significativas de discernimento.
O réu permaneceu em silêncio durante seu interrogatório em juízo, mas confessou em fase policial que manteve relação sexual com a vítima, sustentando, contudo, que o ato teria sido consensual. A alegação foi rechaçada pela sentença, que destacou a ausência de capacidade da vítima para consentir validamente com atos de natureza sexual.
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Na fundamentação da decisão, o magistrado afirmou que o conjunto probatório confirmou a materialidade e autoria do crime. Destacou ainda que a jurisprudência nacional reconhece o especial valor da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos, como ocorreu no caso.
O juiz também rejeitou a preliminar de nulidade do depoimento da vítima, suscitada pela defesa, sob o argumento de que não houve prejuízo concreto e que a oitiva foi realizada com acompanhamento do advogado.
Na dosimetria da pena, foram consideradas neutras as circunstâncias judiciais, exceto a atenuante da confissão, que não reduziu a pena por não permitir a fixação abaixo do mínimo legal. Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição. Por isso, a pena definitiva foi fixada em 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Além da pena privativa de liberdade, o juiz determinou o pagamento de R$ 10 mil à vítima, como valor mínimo de indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
A sentença também impôs ao réu o pagamento das custas processuais e determinou que, após o trânsito em julgado, sejam comunicados os órgãos competentes para anotação da condenação, suspensão dos direitos políticos e início da execução penal.
A decisão foi publicada em 1º de agosto de 2025. Todas as partes foram devidamente intimadas, inclusive com autorização para comunicação por meio de aplicativo de mensagens. A defesa poderá recorrer.