Sentença da 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste condena causídico ao pagamento por dano moral; decisão ainda cabe recurso
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário de Rondônia, por meio da 2ª Vara Genérica de Espigão do Oeste, julgou procedente uma ação de indenização por danos morais movida por um magistrado contra um advogado. O processo tramitou sob o número 7001603-05.2025.8.22.0008 e a decisão foi assinada em 9 de setembro de 2025.
A ação teve origem em uma reclamação apresentada pelo advogado junto à Corregedoria-Geral de Justiça. Na manifestação, ele atribuiu ao autor da demanda condutas como “desídia”, “falta de atenção”, “ausência de fundamentação” e chegou a afirmar que “ao que tudo indica, não tem sido realizada a leitura dos autos”. O juiz entendeu que tais expressões extrapolaram os limites da crítica técnica e atingiram sua honra funcional.
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Na defesa, o demandado alegou estar amparado pela imunidade profissional prevista no artigo 133 da Constituição Federal e no artigo 7º, §2º, da Lei 8.906/94, além de citar recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7231, que reafirmou a proteção ao exercício da advocacia. Sustentou que suas manifestações tinham caráter técnico e se restringiam à atividade profissional.
O magistrado responsável pelo julgamento, entretanto, considerou que a crítica ultrapassou o exercício regular da advocacia. Destacou que, embora a Corregedoria tenha arquivado o expediente administrativo, registrou no processo que “as expressões utilizadas pelo advogado extrapolam o direito de postulação e se aproximam de tentativa de desqualificar a atuação do magistrado”. Segundo a decisão, o dano moral se presume nesse tipo de situação (in re ipsa), uma vez que a conduta repercute não apenas sobre a pessoa do juiz, mas também sobre sua imagem perante a comunidade forense e a sociedade.
A sentença fixou indenização de R$ 10.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia. O pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia para ingressar no processo como assistente ou amicus curiae foi negado, sob o entendimento de que se trata de situação individual, sem repercussão coletiva para a classe.
O magistrado também definiu que, transitada em julgado a decisão, o advogado terá prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, sob pena de acréscimo de 10% e possibilidade de penhora. O caso ainda admite recurso. A imagem é ilustrativa (IA).