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CABE RECURSO
Mulher cai no golpe dos “presentes do inglês galanteador” e envolvidas terão que pagar mais de R$ 15 mil

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Sentença da 1ª Vara Cível de Vilhena determina devolução dos valores transferidos e indenização por danos morais à vítima do golpe virtual

Por Informa Rondônia - quarta-feira, 10/09/2025 - 11h43

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Porto Velho, RO – A 1ª Vara Cível de Vilhena julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher contra duas rés no processo nº 7011533-97.2023.8.22.0014. A decisão, assinada em 9 de setembro de 2025 pelo juiz Andresson Cavalcante Fecury, determinou a restituição dos valores transferidos pela autora, além do pagamento de indenização por danos morais. Cabe recurso.

Segundo os autos, a vítima relatou ter sido abordada em julho de 2023 por um usuário em rede social, que se apresentava como residente na Inglaterra. Após troca de mensagens e envio de vídeos de supostos presentes, a comunicação passou a ser feita pelo aplicativo Google Chat. Em 3 de julho daquele ano, foi informado que a mercadoria teria sido retida na alfândega e que seria necessário o pagamento de taxas para liberação.

Na sequência, a autora transferiu R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00 para a conta de uma das rés, além de outros R$ 7.000,00, em duas operações, para a conta da outra. O prejuízo total, incluindo encargos bancários de R$ 44,00, chegou a R$ 13.044,00. No dia 4 de julho de 2023, a vítima registrou boletim de ocorrência. Mesmo assim, foi induzida a realizar mais uma transferência de R$ 5.000,00 no dia seguinte, sem receber a mercadoria prometida.

Enquanto uma das acionadas não apresentou defesa e foi declarada revel, a outra contestou por intermédio de curador especial, nomeado em razão de sua citação por edital.

Na sentença, o juiz destacou que “desponta dos autos evidências claras de que a autora, com efeito, foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros”, reconhecendo o dolo e declarando inválido o negócio jurídico. Determinou que cada ré devolvesse os valores recebidos em suas contas, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC.

Além da restituição, ambas foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. “O golpe perpetrado teve o condão de acarretar dano à paz da autora, porquanto não há necessidade de comprovar o abalo psicológico sofrido, pois este é presumível (in re ipsa)”, registrou o magistrado.

No dispositivo final, uma das rés foi condenada a devolver R$ 10.000,00, acrescidos das tarifas bancárias, enquanto a outra deverá restituir R$ 3.000,00. Ambas também arcarão proporcionalmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A decisão foi publicada eletronicamente e as partes foram intimadas, com possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça de Rondônia. A imagem é ilustrativa (IA).

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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