Por unanimidade, Corte conheceu e negou provimento ao recurso na Aije nº 0600452-88.2024, referente às eleições de 2024 em Vilhena; relator leu a ementa do julgado e reafirmou ausência de prova robusta de abuso econômico
Porto Velho, RO – Na 68ª sessão ordinária do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO), realizada na última quinta-feira, 23, o colegiado julgou o recurso interposto na Ação de Investigação Judicial Eleitoral que apontava abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2024 em Vilhena. O processo tem como recorrente a Coligação Unidos por Vilhena e como recorridos Flori Cordeiro de Miranda Júnior, o Delegado Flori, do Podemos, e Aparecido Donadoni.
É o quarto pedido de cassação julgado improcedente, mantendo Flori e vice como prefeito e vice-prefeito de Vilhena.

O mandatário foi defendido pela dupla Nelson Canedo Motta e Cristian Sega. Canedo, especialista em Direito Eleitoral, anotou:
“Para a cassação do mandato de um prefeito eleito com 74,4% dos votos válidos, como é o caso do Delegado Flori, é indispensável a existência de provas concretas da suposta ilegalidade. Essa prova não foi apresentada, como ficou claro na análise do Tribunal. É tetra! Ou seja, quarta vez que a cassação foi negada”, declarou ao Informa Rondônia.
Sobre o julgamento, aberta a pauta, o desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, relator, adiantou voto pelo desprovimento. Diante da sinalização de unanimidade no colegiado, a defesa dispensou a sustentação oral, e a Procuradoria Regional Eleitoral também anuiu com a dispensa. Em seguida, o relator leu o dispositivo e a tese: “Recurso conhecido e não provido”.
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Entre os fundamentos, o voto destacou que a soma das despesas dos recorridos respeitou o limite fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “conforme previsto na Portaria TSE nº 593/2024”, afastando infração ao artigo 18 da Lei nº 9.504/1997.
O colegiado consignou que a diferença de arrecadação entre candidaturas, especialmente quando decorrente de repasses do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), “não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abuso de poder econômico ou afetar a isonomia do pleito”.
O relator registrou ainda que, embora tenham ocorrido glosas com determinação de devolução parcial ao erário, “o montante considerado irregular representa menos de 10% do total despendido na campanha”, circunstância que, segundo o voto, afasta hipótese de abuso. Também ficou assentado que não houve demonstração de que a campanha dos recorridos tenha sido “promovida substancialmente por impulsionamentos digitais custeados por terceiros”, inviabilizando o reconhecimento de captação ilícita de recursos para impulsionamento irregular.
Quanto à entrega tardia de relatórios financeiros, o tribunal entendeu tratar-se de irregularidade formal que não compromete a fiscalização quando sanada na apresentação das contas finais, revelando-se “desproporcional a sanção extrema de cassação do diploma e de inelegibilidade”, ausentes violações à isonomia e à legitimidade do pleito.
Outro ponto enfrentado foi a alegação de uso indevido da estrutura administrativa: a Corte concluiu que “a ausência de provas de que servidores comissionados tenham atuado irregularmente na campanha dos recorridos” impede o reconhecimento do ilícito; o voto citou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil sobre o ônus da prova do autor.
O acórdão reafirmou a orientação de que “a jurisprudência do TSE e desta Corte exige prova robusta para a caracterização do abuso de poder econômico”, não se admitindo imposição de inelegibilidade ou cassação “com base em falhas contábeis ou financeiras sem repercussão na disputa eleitoral”. Encerrada a leitura, o Presidente proclamou o resultado: recurso conhecido e desprovido, à unanimidade, mantendo-se a sentença que rejeitara as acusações contra Flori Cordeiro e Aparecido Donadoni.




