Como uma decisão da Suprema Corte em 1965 redefiniu a fronteira entre o público e o privado, transformando a intimidade conjugal em um baluarte da liberdade constitucional
Nesta sexta-feira, 24, o professor universitário Vinicius Valentin Raduan Miguel aborda a decisão histórica da Suprema Corte dos Estados Unidos no caso Griswold v. Connecticut (1965), que inaugurou o reconhecimento constitucional do direito à privacidade e redefiniu os limites do poder estatal sobre a vida íntima. A partir da análise filosófica, jurídica e sociológica do julgamento, o texto discute como a Corte, ao invalidar uma antiga lei que criminalizava o uso de contraceptivos, estabeleceu uma doutrina das “penumbras” — zonas implícitas de liberdade derivadas da Constituição — e lançou as bases para decisões posteriores sobre autonomia pessoal, sexualidade e dignidade humana, reafirmando a intimidade como núcleo inviolável da condição de uma sociedade livre.
I. O Prelúdio de uma Revolução Silenciosa
Em 1965, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu uma decisão que reverberaria através das décadas como um marco definitivo na construção do constitucionalismo moderno. Griswold v. Connecticut não foi apenas um caso sobre contraceptivos ou sobre o planejamento familiar; foi, em sua essência mais profunda, uma sentença sobre a natureza mesma da liberdade humana e sobre os limites legítimos do poder estatal ao penetrar nas esferas mais íntimas da existência individual. A decisão representou um momento epistemológico crucial: a Corte reconheceu formalmente que determinados direitos fundamentais existem não por estarem explicitamente escritos no pergaminho constitucional, mas porque são inerentes à própria condição de uma sociedade livre.
O Connecticut do início dos anos 1960 ainda operava sob o anacronismo jurídico de uma lei promulgada em 1879, conhecida como a “Comstock Law” estadual, que criminalizava o uso de contraceptivos e a prestação de aconselhamento sobre controle de natalidade. A lei, um vestígio da moral vitoriana e do movimento de pureza social do século XIX, prescrevia multas e penas de prisão para qualquer pessoa que usasse “qualquer droga, artigo medicinal ou instrumento com o propósito de prevenir a concepção”. Mais gravemente ainda, a legislação punia aqueles que auxiliassem, aconselhassem ou incitassem outros ao uso de contraceptivos.
Esta peculiaridade legislativa coloca Connecticut em uma posição jurídica quase singular entre os estados americanos. Enquanto a maioria das jurisdições já havia abandonado ou deixado de aplicar tais proibições, Connecticut mantinha sua lei não apenas nos livros, mas ocasionalmente ameaçava sua execução. A sobrevivência desta norma não era acidental; ela refletia tensões profundas na sociedade americana sobre sexualidade, moralidade pública, o papel do Estado na regulação do comportamento privado e, subjacentemente, sobre questões de classe e controle social.
II. Os Protagonistas de um Drama Constitucional
Estelle Griswold, diretora executiva da Planned Parenthood League of Connecticut, e o Dr. C. Lee Buxton, médico e professor na Yale School of Medicine que servia como diretor médico da organização, tornaram-se os réus emblemáticos deste caso paradigmático. Sua decisão de abrir uma clínica de planejamento familiar em New Haven em novembro de 1961 foi um ato deliberado de desobediência civil calculada – uma provocação jurídica destinada a forçar o sistema judicial a confrontar a constitucionalidade da lei antiquada.
A clínica operou por apenas dez dias antes que Griswold e Buxton fossem presos. Durante este breve período, eles forneceram informações, instruções e conselhos médicos sobre contracepção a casais casados. A natureza cuidadosamente construída desta violação era evidente: os organizadores escolheram clientes que eram casais legalmente casados, estabeleceram um contexto médico profissional e documentaram meticulosamente suas atividades. Este não foi um crime de paixão ou de necessidade, mas um crime de consciência – um desafio frontal a uma lei que eles consideravam não apenas injusta, mas constitucionalmente indefensável.
O julgamento no tribunal estadual resultou em condenação. Griswold e Buxton foram multados em cem dólares cada um. O Appellate Division do Connecticut confirmou a condenação, assim como a Suprema Corte de Connecticut, embora com votos dissidentes poderosos que prenunciavam a reversão futura. O caminho estava aberto para a Suprema Corte dos Estados Unidos.
III. A Arquitetura Jurídica das Penumbras
O Justice William O. Douglas, escrevendo para a maioria de sete a dois, produziu uma das opiniões mais filosoficamente densas e juridicamente controversas da história da Corte. Sua abordagem rejeitou tanto o textualismo estrito quanto o ativismo judicial desmedido, buscando um caminho intermediário que reconhecesse direitos implícitos sem se afastar completamente do texto constitucional.
Douglas articulou o conceito de “penumbras” constitucionais – zonas de privacidade formadas pelas emanações de várias garantias específicas da Bill of Rights. Ele argumentou que a Primeira Emenda, com suas proteções à liberdade de associação; a Terceira Emenda, proibindo o aquartelamento forçado de soldados em residências privadas; a Quarta Emenda, protegendo contra buscas e apreensões arbitrárias; a Quinta Emenda, com sua cláusula de auto-incriminação; e a Nona Emenda, reservando direitos ao povo mesmo quando não enumerados – todas estas disposições criam “zonas de privacidade” que circundam o indivíduo.
A metáfora das penumbras é extraordinariamente rica. Em astronomia, uma penumbra é a região parcialmente sombreada ao redor da sombra completa (umbra) projetada durante um eclipse. Douglas apropriou-se desta imagem para sugerir que, assim como a luz projeta sombras com bordas difusas, os direitos constitucionais explícitos projetam áreas de proteção implícita. O direito à privacidade, nesta concepção, não é uma invenção judicial arbitrária, mas uma consequência necessária das garantias textuais.
A opinião de Douglas enfatizou particularly a sacralidade do casamento. “Permitiríamos à polícia vasculhar os recônditos sagrados dos quartos conjugais em busca de sinais de uso de contraceptivos?”, questionou retoricamente. “A própria ideia é repulsiva às noções de privacidade que cercam o relacionamento conjugal”. Esta linguagem não era meramente retórica; ela estabelecia uma ontologia dos espaços privados, uma fenomenologia da intimidade que o direito constitucional deve respeitar.
IV. O Concerto das Concordâncias: Múltiplas Vozes, Uma Sinfonia
A decisão em Griswold produziu múltiplas opiniões concordantes, cada uma oferecendo uma justificativa filosófica distinta para o resultado. Esta pluralidade de raciocínios jurídicos revela as fissuras profundas na teoria constitucional americana, mas também a convergência pragmática em torno de certos valores fundamentais.
Justice Arthur Goldberg, junto com o Chief Justice Earl Warren e o Justice William Brennan, baseou sua concordância na Nona Emenda: “A enumeração na Constituição de certos direitos não deve ser interpretada como negando ou diminuindo outros retidos pelo povo”. Para Goldberg, esta cláusula era uma instrução hermenêutica explícita de que a Constituição não é exaustiva em sua catalogação de liberdades. O direito à privacidade conjugal era precisamente o tipo de direito fundamental “retido pelo povo” que a Nona Emenda protegia.
Justice John Marshall Harlan II fundamentou sua concordância na Cláusula do Devido Processo Legal da Décima Quarta Emenda, argumentando que a lei de Connecticut violava “as liberdades fundamentais ‘implícitas no conceito de liberdade ordenada'”. Harlan adotava uma postura mais conservadora metodologicamente, ancorada na tradição e na razão cuidadosa, mas chegava à mesma conclusão: o Estado não pode invadir a privacidade conjugal sem uma justificativa imperativa.
Justice Byron White também concordou com base no devido processo substantivo, enfatizando que a lei não tinha uma relação racional com qualquer propósito estatal legítimo. A proibição era simultaneamente subinclusiva (não punia outras formas de comportamento sexual não-procriativo) e superinclusiva (punia o uso de contraceptivos mesmo quando recomendado medicamente).
V. As Vozes Dissidentes: Legalismo e Legitimidade
As dissidências dos Justices Hugo Black e Potter Stewart são igualmente reveladoras. Black, um textualista ferrenho, rejeitou a noção de direitos não enumerados emanando de penumbras. “Gosto da minha privacidade tanto quanto o próximo”, escreveu, “mas não estou convencido de que haja qualquer ‘direito geral à privacidade’ garantido pela Constituição”. Para Black, a decisão da maioria representava substituição judicial de julgamento, uma forma velada de retorno à doutrina Lochner que permitia aos juízes invalidar legislação com base em suas próprias preferências econômicas ou sociais.
Stewart, embora caracterizasse a lei de Connecticut como “incrivelmente tola”, argumentou que tolice não equivale a inconstitucionalidade. Sua dissidência levantava a questão fundamental da legitimidade democrática: quem decide o que é uma liberdade fundamental em uma república – o povo através de seus representantes eleitos, ou juízes não eleitos baseados em princípios não escritos?
Estas dissidências antecipavam debates que continuariam a atormentar a teoria constitucional americana: o papel apropriado do judiciário em uma democracia, os limites da interpretação constitucional, e a tensão entre direitos majoritários e minoritários.
VI. Sociologia da Intimidade: Classe, Gênero e Poder
Griswold não pode ser adequadamente compreendido fora de seu contexto sociológico mais amplo. A lei de Connecticut, embora aplicada nominalmente a todos, operava de forma distintamente estratificada em suas consequências reais. Mulheres de classe média e alta podiam, com relativa facilidade, obter contraceptivos através de médicos particulares sob o pretexto de “regularizar ciclos menstruais” ou através de viagens para jurisdições vizinhas. As mulheres pobres e da classe trabalhadora, dependentes de clínicas públicas e sem recursos para contornar a lei, eram as mais prejudicadas.
O caso também deve ser situado no contexto da “Segunda Onda” do feminismo emergente. Betty Friedan havia publicado “The Feminine Mystique” apenas dois anos antes, em 1963, articulando a “mística feminina” que aprisionava mulheres no papel doméstico. O controle sobre a reprodução era reconhecido cada vez mais como fundamental para a autonomia feminina – não apenas uma questão de planejamento familiar, mas de autodeterminação existencial.
Além disso, Griswold emergiu no auge da “Revolução Sexual” dos anos 1960, um período de transformação radical nas normas e práticas sexuais. A disponibilidade da pílula anticoncepcional (aprovada pela FDA em 1960) já estava remodelando comportamentos, separando sexualidade de procriação de formas sem precedentes. O direito estava, em certo sentido, tentando alcançar a realidade social já transformada.
A decisão também refletia ansiedades demográficas e eugênicas latentes. O movimento de controle populacional, influente nos anos 1960, frequentemente carregava pressupostos problemáticos sobre quais populações deveriam ser “controladas”. Embora Griswold protegesse o acesso à contracepção para casais casados, a mesma sociedade estava frequentemente pressionando mulheres pobres e mulheres de cor a limitar sua fertilidade.
VII. Reverberações Jurisprudenciais: O Legado de Griswold
Griswold estabeleceu o direito constitucional à privacidade como uma categoria jurídica distinta, criando uma fundação sobre a qual casos subsequentes construiriam. Roe v. Wade (1973) estendeu o direito à privacidade para abranger a decisão de uma mulher de interromper a gravidez. Lawrence v. Texas (2003) invalidou leis de sodomia, reconhecendo que adultos que consentem têm o direito à intimidade sexual privada, independentemente de orientação sexual. Obergefell v. Hodges (2015) reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, citando a “autonomia individual relacionada a escolhas pessoais íntimas” protegida pela Constituição.
Cada um destes casos enfrentou críticas semelhantes às direcionadas a Griswold: que os juízes estavam “encontrando” direitos não escritos na Constituição, exercendo poder judicial excessivo, e substituindo suas preferências políticas pela vontade democrática. A controvérsia metodológica nunca foi resolvida; ela simplesmente se deslocou para novos terrenos.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
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A vulnerabilidade de Griswold tornou-se aparente em 2022, quando a Suprema Corte, em Dobbs v. Jackson Women’s Health Organization, revogou Roe v. Wade. O Justice Clarence Thomas, em sua opinião concordante, sugeriu explicitamente que a Corte deveria reconsiderar “todos os precedentes de devido processo substantivo”, mencionando especificamente Griswold, Lawrence e Obergefell. Esta ameaça não era meramente teórica; ela revelava a fragilidade de direitos não textuais em face de mudanças na composição judicial e na filosofia interpretativa.
VIII. Filosofia Política e Teoria do Estado
Griswold coloca questões fundamentais sobre a natureza e os limites do poder estatal. John Stuart Mill, em “On Liberty” (1859), argumentou que “o único propósito pelo qual o poder pode ser legitimamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é prevenir dano a outros”. A lei de Connecticut falhava neste teste: o uso privado de contraceptivos por casais casados não causava dano a terceiros.
Mas a decisão também evoca questões mais profundas sobre o perfeccionismo legal – a visão de que o direito pode e deve promover certas concepções de excelência humana ou vida boa. As “Comstock Laws” foram motivadas por uma visão perfeccionista vitoriana que via a sexualidade não-procriativa como degradante e o controle estatal da moralidade sexual como legítimo. Griswold rejeitou implicitamente este perfeccionismo, abraçando um liberalismo político que reconhece pluralismo moral e limita o poder estatal de impor concepções particulares de virtude.
A decisão também ressoa com a filosofia política de Hannah Arendt sobre a distinção entre as esferas pública e privada. Para Arendt, a privacidade não é mera ausência de interferência, mas uma precondição para a cidadania significativa. Sem um domínio privado protegido onde os indivíduos podem desenvolver suas identidades, a participação autêntica na vida pública se torna impossível. A erosão da privacidade representa, nesta visão, uma ameaça totalitária fundamental.
IX. Hermenêutica Constitucional: Texto, Tradição e Transformação
Griswold permanece um estudo de caso paradigmático em hermenêutica constitucional – a teoria da interpretação jurídica. Os diferentes métodos interpretativos empregados pelos juízes revelam pressupostos fundamentalmente diferentes sobre a natureza do direito e da Constituição.
O originalismo – a visão de que a Constituição deve ser interpretada de acordo com seu significado público original na época da ratificação – teria dificuldade em encontrar um direito à privacidade conjugal nas intenções dos Framers de 1787 ou mesmo dos autores da Décima Quarta Emenda em 1868. Mas os críticos do originalismo argumentam que esta metodologia aprisionaria a Constituição no século XVIII, tornando-a incapaz de responder às realidades morais e sociais transformadas.
A “Constituição viva” – a visão de que o significado constitucional evolui através do tempo em resposta a valores e circunstâncias em mudança – oferece maior flexibilidade, mas enfrenta problemas de legitimidade democrática. Se juízes não eleitos podem atualizar o significado constitucional, o que distingue interpretação de legislação judicial?
Griswold tentou navegar entre estes extremos através da doutrina das penumbras, argumentando que o direito à privacidade é implícito nos compromissos textuais específicos. Mas esta estratégia intermédio satisfaz completamente nem originalistas nem defensores da constituição viva, permanecendo metodologicamente contestada.
X. A Intimidade como Bem Jurídico: Conclusões Provisórias
Griswold v. Connecticut representa mais do que uma decisão judicial; é um documento de antropologia filosófica sobre a natureza humana e a condição da liberdade. A decisão reconhece que certas esferas da existência – a intimidade sexual, as deliberações conjugais, as escolhas reprodutivas – são constitutivas da dignidade humana de tal forma que o Estado não pode invadi-las sem degradar a própria humanidade que pretende servir.
A decisão também ilustra a tensão permanente entre democracia e direitos, entre soberania popular e dignidade individual. Em uma república constitucional, algumas questões são colocadas além do alcance da regra da maioria – não porque as maiorias sejam sempre erradas, mas porque certas liberdades são tão fundamentais que sua proteção não pode ser deixada ao capricho das flutuações políticas.
Sessenta anos após Griswold, o direito à privacidade enfrenta novos desafios. A vigilância digital ubíqua, a coleta massiva de dados biométricos, o rastreamento algorítmico de comportamento – todas estas tecnologias contemporâneas colocam questões que os juízes de 1965 não poderiam ter antecipado. Mas os princípios articulados em Griswold – que existe uma zona de autonomia individual que o Estado não pode penetrar, que a intimidade é essencial à dignidade humana, que alguns direitos são fundamentais mesmo quando não escritos – continuam a oferecer recursos normativos para a resistência à totalização do poder.
A arquitetura conceitual de Griswold permanece contestada e contestável. Mas sua intuição fundamental – que uma Constituição que protege a liberdade de expressão, a liberdade de religião e a segurança contra buscas arbitrárias, mas que permite ao Estado ditar as escolhas mais íntimas da vida privada, seria internamente incoerente e moralmente empobrecida – continua a capturar algo essencial sobre a aspiração de uma sociedade livre.
As penumbras persistem, zonas crepusculares entre luz e escuridão, entre o escrito e o não escrito, entre autoridade pública e autonomia privada. É nestes espaços de indeterminação que a interpretação constitucional opera, e é aqui que a luta perpétua pela liberdade humana encontra seu campo de batalha mais íntimo e consequente.
Referências
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