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JURÍDICO DESCOMPLICADO
O Estado brasileiro diante dos dados

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O Tribunal expõe a fragilidade estrutural do Estado na proteção de dados, rejeita o uso da LGPD como escudo para a opacidade e impõe transparência, prazos e responsabilização à administração pública

Por Vinicius Miguel - terça-feira, 30/12/2025 - 14h57

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Durante anos, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi tratada, no setor público, como um enunciado abstrato: um compromisso normativo distante da rotina administrativa, frequentemente invocado mais para justificar silêncios do que para proteger cidadãos.

O Acórdão nº 1372/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) rompe essa zona de conforto e impõe uma constatação incômoda: o Estado brasileiro ainda não dispõe de mecanismos consistentes para governar os dados que coleta.

A auditoria, concluída em junho, avaliou 387 organizações públicas federais, de ministérios, tribunais, universidades, autarquias, empresas estatais passando por agências reguladoras e produziu um dos diagnósticos mais abrangentes já feitos sobre a implementação da LGPD no país.

O resultado expõe uma assimetria estrutural: a capacidade de coletar informações cresce em escala industrial, enquanto a capacidade de protegê-las permanece artesanal. E um artesanal mal feito!

Dados em abundância, governança escassa

Os números são eloquentes. Em uma escala de 0 a 100, os índices médios de adequação à LGPD ficaram abaixo de 40% em áreas centrais.

– Conformidade do tratamento de dados: 37%
– Medidas de proteção e segurança: 34%
– Capacitação dos servidores: 40%

O dado mais crítico, isolado em sua gravidade, refere-se ao compartilhamento de dados pessoais com terceiros: apenas 22%.

Esses percentuais indicam falhas humanas e técnicas.

Eles revelam a ausência de uma cultura institucional consolidada de proteção de dados, mesmo diante de informações sensíveis como saúde, renda, localização, biometria e dados de populações vulneráveis.

Procurando agulha no palheiro: o arquivo sem catálogo

A imagem que emerge do relatório do TCU é a de um arquivo público gigantesco, sem catálogo, sem controle de acesso padronizado e, em muitos casos, sem responsável formal pela guarda.

Mais de 60% das organizações públicas auditadas não verificaram se realizam tratamento de dados em regime de controladoria conjunta.

Quase 59% não realizaram qualquer avaliação sistemática de riscos à privacidade.

Além disso, dezenas de órgãos ainda sequer nomearam o Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO), figura obrigatória pela LGPD e central para o diálogo entre administração, titulares de dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Proteção de Dados ou Obscurantismo? LGPD não como escudo, como metacritério

Um dos pontos mais sensíveis do Acórdão está na relação entre a LGPD e a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Nos últimos anos, multiplicaram-se negativas de acesso à informação baseadas em interpretações amplas e pouco transparentes da proteção de dados pessoais.

O TCU foi direto: a LGPD não pode funcionar como salvo-conduto para a opacidade estatal.

A negativa de acesso deve ser exceção, acompanhada de justificativa, indicação precisa dos dados protegidos e demonstração de que alternativas como anonimização ou tarjamento foram consideradas.

Por isso, o Tribunal determinou que órgãos como CNJ, CNMP, CGU e o Ministério da Gestão estabeleçam, em até 180 dias, critérios públicos e transparentes para negativas baseadas na LGPD, inclusive com a divulgação dos números e fundamentos dessas decisões.

Do diagnóstico à responsabilização: ou quem vai mexer nesse queijo?

O Acórdão não se limita a apontar falhas.

Ele estabeleceu prazos e obrigações concretas: nomeação de DPOs em até 60 dias para parte das instituições; criação de Políticas de Segurança da Informação; protocolos de resposta a incidentes; e, sobretudo, a exigência de liderança direta da alta administração nos processos de adequação.

Talvez o gesto mais significativo seja a decisão de tornar públicas as respostas individuais das 387 organizações auditadas, resguardando apenas os dados pessoais dos gestores.

Com isso, o TCU transforma a implementação da LGPD em tema de controle social permanente, ao determinar a criação de um Painel Nacional de Implementação da LGPD.

Um marco decisivo

O Acórdão 1372/2025 é um marco na governança pública.

Seu impacto é mais silencioso — e por isso mesmo mais profundo. Ele desloca a proteção de dados do campo retórico para o terreno da governança, da responsabilidade administrativa e da transparência democrática.

Ao fazê-lo, o TCU envia uma mensagem: o direito à privacidade e o direito à informação não são forças opostas, contradiças ou excludentes. São aspectos complementares do Estado de Direito e da tutela de direitos fundamentais.

Num país em que o poder público se tornou um dos maiores produtores e gestores de dados pessoais, a maturidade democrática será medida, doravante, pela forma como o Estado governa seus próprios dados e informações.

AUTOR: VINICIUS MIGUEL





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