Sentença da 1ª Vara do Juizado Especial Cível reconhece fraude financeira, determina restituição integral dos valores transferidos e ressalta que a decisão é passível de recurso
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou um réu a devolver R$ 5.989,07 a uma autora que comprovou ter sido vítima de um golpe aplicado por meio do aplicativo WhatsApp, no qual acreditou estar contratando um empréstimo bancário. A decisão foi proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da 1ª Vara da Comarca de Colorado do Oeste, nos autos nº 7000593-11.2025.8.22.0012, e julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo apenas o dano material e afastando a indenização por danos morais. Cabe recurso da sentença.
O processo teve como objeto uma ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela antecipada. Conforme consta nos autos, a parte autora alegou que foi induzida por terceiros a realizar transferências bancárias, acreditando que os valores eram necessários para viabilizar a liberação de um empréstimo. Após as operações financeiras, constatou-se que se tratava de fraude, ocasionando prejuízo direto ao seu patrimônio.
Na análise do caso, a magistrada responsável, Fani Angelina de Lima, destacou que o processo estava apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia se apoiava essencialmente em prova documental.
O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação nem constituiu advogado, circunstância que levou à decretação de sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e no artigo 344 do CPC. Em razão disso, os fatos narrados na petição inicial foram presumidos verdadeiros, ressalvada a necessidade de análise do conjunto probatório.
A sentença descreve que o golpe se enquadra no chamado “golpe da falsa central de atendimento”, modalidade de fraude na qual o estelionatário se passa por funcionário de instituição financeira e induz a vítima a realizar movimentações financeiras indevidas. No caso concreto, a autora juntou aos autos boletim de ocorrência policial, registros de conversas mantidas pelo WhatsApp e comprovantes das transferências bancárias realizadas, documentos que, segundo a magistrada, demonstraram de forma suficiente a ocorrência da fraude e o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao requerido e o prejuízo experimentado.
Com base nesses elementos, a juíza reconheceu a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, bem como a obrigação de reparar o dano material, conforme dispõe o artigo 927 do mesmo diploma legal. A decisão ressaltou que o dano material não se presume e exige comprovação objetiva, o que foi atendido no processo, já que houve efetiva diminuição patrimonial da parte autora.
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Dessa forma, foi determinada a restituição integral do valor de R$ 5.989,07, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do Tribunal de Justiça de Rondônia, ambos a partir da data do desembolso. A sentença também fixou os critérios de atualização, observando a Tabela Prática do TJRO e as regras de correção anteriores e posteriores à Lei nº 14.905/2024.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Segundo a magistrada, a situação, embora tenha gerado prejuízo financeiro, não foi acompanhada de prova de abalo à honra, à dignidade ou a outros atributos da personalidade que ultrapassassem o mero aborrecimento. A decisão consignou que não houve demonstração de situação vexatória ou humilhante apta a justificar compensação moral.
A sentença também citou precedentes de turmas recursais que adotam entendimento semelhante em casos de fraude bancária, reconhecendo a restituição dos valores indevidamente transferidos, mas afastando o dano moral quando inexistente prova concreta de lesão extrapatrimonial.
No dispositivo, além de condenar o réu à devolução dos valores, a juíza julgou improcedentes os danos morais, deixou de fixar custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, e determinou a publicação, registro e intimação das partes.
A decisão esclarece que é possível a interposição de recurso no prazo de dez dias, conforme o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, desde que observados os requisitos legais, inclusive quanto ao recolhimento de custas ou à comprovação do direito à justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, inicia-se automaticamente o prazo para pagamento voluntário, sob pena de adoção das medidas de execução previstas em lei.
A sentença foi assinada em 6 de janeiro de 2026, na Comarca de Colorado do Oeste, e ainda está sujeita a revisão por instância superior.




