Advogado sustenta que diligências da Polícia Civil não individualizam conduta nem apresentam provas novas atribuídas à influenciadora investigada
Porto Velho, RO – A defesa da influenciadora digital Iza Paiva, nome artístico de Izabela Thais Paiva Macedo, divulgou nota pública após a deflagração da segunda fase da Operação Arur Betach, conduzida pela Polícia Civil de Rondônia, por meio da Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO 1). No documento, o advogado Samuel Costa Menezes afirma que as informações oficialmente divulgadas nesta nova etapa não apresentam fatos novos ou elementos concretos capazes de imputar responsabilidade penal direta à influenciadora.
De acordo com a defesa, a segunda fase da operação, deflagrada na manhã de sexta-feira (23), teve como foco o cumprimento de mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão contra outros investigados, apontados pela autoridade policial como supostos comparsas em um esquema criminoso. A nota sustenta que tais medidas não individualizam qualquer conduta atribuída a Iza Paiva, nem descrevem ordem, comando ou participação direta da influenciadora nos fatos investigados.
RELEMBRE
Samuel Costa assume defesa de influencer de Rondônia acusada de ordenar tortura
Segundo o posicionamento apresentado, a própria comunicação oficial da Polícia Civil limita-se a informar a continuidade das investigações e a identificação de outros envolvidos, sem detalhar atos específicos imputados à influenciadora. A defesa afirma que, sob essa ótica, a acusação permaneceria apoiada em presunções, e não em provas objetivas constantes dos autos.
A nota também aborda a denúncia oferecida pelo Ministério Público, apontando, segundo a defesa, falhas na descrição fática. O advogado afirma que não há indicação de quando, como ou de que forma Iza Paiva teria ordenado, incentivado ou participado dos crimes investigados. Ainda conforme o texto, não constariam nos autos mensagens, áudios, registros de ligações, ordens ou qualquer outro elemento que comprove comando, anuência ou participação direta da influenciadora.
Outro ponto destacado diz respeito à tentativa de vinculação da responsabilidade penal da investigada ao fato de ser proprietária de imóvel ou de manter vínculo pessoal com um dos investigados. A defesa sustenta que tal associação violaria princípios do direito penal brasileiro, que exigem a responsabilização com base em condutas concretas, individualizadas e comprovadas.
Em relação aos vídeos mencionados pela investigação, a defesa afirma que as imagens não mostram a presença de Iza Paiva no local dos fatos, não registram sua voz e não demonstram qualquer ordem ou incentivo à prática de violência. O texto também menciona a inexistência de comprovação de comunicação direta entre a influenciadora e os demais investigados no momento dos fatos apurados.
A nota ressalta ainda que os vídeos não teriam cadeia de custódia comprovada, o que, segundo a defesa, comprometeria a garantia sobre autoria, integridade ou eventual edição do material. Esse aspecto, conforme o documento, afetaria a validade jurídica das gravações como prova penal.
No que se refere à menção de suposta participação de menor de idade, a defesa afirma que a denúncia não descreve qualquer conduta concreta de aliciamento ou instigação atribuível à influenciadora, sustentando ser juridicamente inadmissível a responsabilização penal baseada apenas na presença de terceiros nos fatos investigados.
Ao final, o advogado afirma que, mesmo após a segunda fase da operação, a denúncia não permitiria o pleno exercício do direito de defesa, por carecer de fatos claros, individualizados e comprovados. A defesa declara confiar que o Poder Judiciário analisará o caso com isenção, imparcialidade e rigor técnico.
Contexto da operação
Conforme informações divulgadas pela Polícia Civil, a segunda fase da Operação Arur Betach resultou no cumprimento de três mandados de prisão preventiva e três mandados de busca e apreensão contra outros investigados em um caso que apura crimes de tortura. A investigação é conduzida pela DRACO 1, vinculada ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado (DECCO).
Segundo a Polícia Civil, a primeira fase da operação, realizada em outubro de 2025, culminou na prisão de uma influenciadora digital, apontada como responsável por ordenar que integrantes de organização criminosa aplicassem castigos físicos, na modalidade de tortura, contra duas vítimas. As apurações indicam que os suspeitos integrariam facção criminosa e teriam empregado ameaças e castigos físicos.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
Após a prisão ocorrida em 2025, a investigação prosseguiu com o objetivo de identificar outros envolvidos, o que levou à deflagração da segunda fase da operação. O nome “Arur Betach” tem origem no hebraico e significa “maldito o que confia”, em referência a uma passagem bíblica. De acordo com a Polícia Civil, a citação teria sido publicada pela própria ré em redes sociais após os fatos investigados.
NOTA À IMPRENSA
OPERAÇÃO ARUR BETACH – Caso Iza Paiva
A defesa da influenciadora Iza Paiva (Izabela Thais Paiva Macedo) vem a público esclarecer que, apesar da deflagração da 2ª fase da Operação Arur Betach pela Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DRACO 1), as informações oficialmente divulgadas não acrescentam qualquer elemento novo ou concreto capaz de imputar responsabilidade penal direta à influenciadora.
Conforme amplamente noticiado, nesta nova fase foram cumpridos mandados de prisão preventiva e de busca e apreensão contra outros investigados, apontados como supostos comparsas no esquema criminoso. Importante destacar que tais diligências não individualizam conduta, ordem ou participação direta de Iza Paiva, tampouco apresentam provas novas que alterem o cenário já conhecido dos autos.
A própria divulgação oficial da autoridade policial limita-se a mencionar a continuidade das investigações e a identificação de outros envolvidos, sem descrever atos específicos atribuídos à influenciadora, reforçando que a acusação permanece baseada em presunções, e não em provas objetivas.
A denúncia apresentada pelo Ministério Público segue contendo graves falhas, pois não descreve quando, como ou de que forma Iza Paiva teria ordenado, incentivado ou participado dos crimes mencionados. Não há mensagens, áudios, ligações, ordens ou qualquer outro elemento concreto que comprove comando, anuência ou participação direta da investigada nos fatos apurados.
A tentativa de vincular a responsabilidade penal de Iza Paiva ao simples fato de ser proprietária de imóvel ou manter vínculo pessoal com um dos investigados viola frontalmente os princípios do direito penal, uma vez que, no Brasil, ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por associação, reputação ou contexto social, mas apenas por condutas concretas, individualizadas e devidamente comprovadas.
Os vídeos mencionados como suposta prova não mostram Iza Paiva no local dos fatos, não registram sua voz e não demonstram qualquer ordem ou incentivo à prática de violência. Além disso, inexiste comprovação de comunicação direta entre ela e os demais investigados no momento dos fatos.
Ressalta-se, ainda, que os referidos vídeos não possuem cadeia de custódia comprovada, inexistindo garantia sobre autoria, integridade ou edição do material, o que compromete sua validade jurídica como prova penal.
No tocante à alegação envolvendo suposta participação de menor de idade, a denúncia não descreve qualquer conduta concreta de aliciamento ou instigação atribuível a Iza Paiva, sendo juridicamente inadmissível a responsabilização penal baseada apenas na presença de terceiros nos fatos investigados.
Diante disso, a defesa reafirma que a denúncia, mesmo após a deflagração da segunda fase da operação, não permite o pleno exercício do direito de defesa, por carecer de fatos claros, individualizados e comprovados, em afronta direta ao devido processo legal e às garantias constitucionais.
A defesa confia que o Poder Judiciário analisará o caso com isenção, imparcialidade e rigor técnico, afastando acusações baseadas em conjecturas e assegurando que o processo penal não seja utilizado como instrumento de exposição pública ou julgamento antecipado.
Samuel Costa Menezes
Advogado OAB/RO 11733




