1ª Câmara Criminal negou recurso e confirmou pena de 1 ano e 4 meses, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade
Porto Velho, RO – A condenação de um radialista pelo crime de injúria racial foi mantida, por decisão unânime, pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O recurso de apelação apresentado contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena foi rejeitado durante julgamento presencial.
A pena fixada em primeiro grau foi confirmada: 1 ano e 4 meses de reclusão. A sanção privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a dois salários-mínimos, destinada a entidade social, além de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período.
O caso teve origem em declarações feitas durante programa de rádio transmitido ao vivo. Na ocasião, palavras ofensivas foram dirigidas a um médico cubano que atuava em unidade de saúde do município.
No recurso, a defesa sustentou que o radialista exercia a liberdade de expressão ao realizar trabalho de cunho social. Argumentou que ele defendia ouvintes que relatavam insatisfação com atendimentos na unidade médica e mencionou a existência de reclamações sobre suposto tratamento inadequado a servidores.
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Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Osny Claro, afirmou que, embora tenha sido alegada a defesa de ouvintes insatisfeitos, o conteúdo das expressões utilizadas, associado ao tom adotado e à divulgação pública, indicou intenção de ridicularizar e humilhar a vítima. Segundo destacou, houve extrapolação do campo da crítica jornalística para a esfera penal da injúria racial.
Constou no voto que a liberdade de expressão é garantida pela Constituição, mas não possui caráter absoluto e não abrange manifestações que atentem contra a dignidade humana. O relator registrou que “a liberdade de expressão não serve como ‘cheque em branco’ para discursos discriminatórios ou xenofóbicos”.
Ainda conforme a fundamentação, o conjunto probatório demonstrou que, ao proferir as expressões durante o programa transmitido ao vivo, o apelante ultrapassou os limites da crítica e atingiu a honra subjetiva da vítima com termos de conotação discriminatória vinculados à origem cubana. Foi consignado que a nacionalidade do médico constituiu o fundamento da ofensa, evidenciando o dolo específico de menosprezo e humilhação.
Participaram do julgamento os desembargadores Osny Claro, relator do recurso, Francisco Borges e Aldemir de Oliveira. O processo tramita sob o número 0003102-38.2019.8.22.0014.




