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DELIBERAÇÃO
TCU mantém decisão que obriga ex-dirigente do DNIT a devolver R$ 2 milhões por superfaturamento na BR-364

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Decisão unânime rejeitou embargos de declaração e manteve também a multa individual de R$ 340 mil relacionados às obras entre Porto Velho e Candeias do Jamari

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 04/03/2026 - 16h40

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Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas da União decidiu manter inalterada a condenação imposta ao ex-coordenador-geral de Construção Rodoviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, Luís Munhoz Prosel Junior, no processo que apura irregularidades nas obras de adequação da BR-364 em Rondônia. A deliberação consta do Acórdão nº 395/2026 do Plenário da Corte, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz e aprovado por unanimidade em sessão realizada em 25 de fevereiro de 2026.

No julgamento mais recente, foram analisados embargos de declaração apresentados por Prosel Junior. O recurso foi conhecido pelo tribunal por atender aos requisitos legais, mas acabou rejeitado no mérito. Com isso, permaneceu válida a decisão anterior que condenou o ex-dirigente e outros responsáveis ao ressarcimento solidário de R$ 2,052 milhões aos cofres públicos, além da aplicação de multa individual de R$ 340 mil.

A condenação deriva de Tomada de Contas Especial instaurada no processo TC 000.630/2012-8, que investigou possíveis irregularidades no contrato de duplicação da rodovia federal no trecho entre Porto Velho e Candeias do Jamari. Auditorias e monitoramentos realizados ao longo do tempo apontaram indícios de superfaturamento vinculados a aditivos contratuais que ampliaram quantitativos de serviços com preços considerados superiores aos referenciais de mercado.

De acordo com o histórico do processo reproduzido no relatório do acórdão, fiscalizações realizadas desde 2004 identificaram fragilidades na definição de critérios de aceitabilidade de preços unitários, o que teria favorecido a ocorrência do chamado “jogo de planilhas”. Nesse mecanismo, alguns itens seriam inicialmente contratados com valores reduzidos e outros com sobrepreço, enquanto aditivos posteriores ampliariam a execução de serviços com preços mais elevados.

O documento também registra que, no acompanhamento de decisão anterior do próprio tribunal, foi apontado descumprimento de determinações da Corte após a celebração do quarto e do quinto termos aditivos do contrato, assinados em maio e dezembro de 2006. Esses ajustes teriam ampliado quantitativos de serviços com sobrepreço, situação que levou o TCU a adotar medida cautelar suspendendo a execução contratual.

Posteriormente, a Corte revogou parcialmente essa cautelar e permitiu o prosseguimento da execução, mantendo, entretanto, suspensa a liberação de 22% do saldo contratual até que o desconto inicialmente acordado fosse incorporado ao contrato ou até decisão final. Em dezembro de 2007, o DNIT formalizou o sexto termo aditivo, que repactuou o contrato e aplicou desconto de 0,71%, equivalente a cerca de R$ 428,5 mil. Segundo os registros do processo, essa redução não foi considerada suficiente para eliminar integralmente o superfaturamento atribuído aos acréscimos contratuais.

No levantamento técnico citado nos autos, a fiscalização apontou diferenças entre preços contratados e valores de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras. Entre os exemplos mencionados está o item CBUQ Binder, contratado por R$ 87,82 enquanto o valor de referência do Sicro era de R$ 48,46. Outro caso citado é o CBUQ Capa de Rolamento, cujo preço contratual foi registrado em R$ 87,73 frente a referência de R$ 54,54.

A sequência de decisões do tribunal também foi detalhada no relatório. Após a conversão do caso em Tomada de Contas Especial e a realização de citações aos responsáveis, o Acórdão 1.637/2016 do TCU julgou irregulares as contas de Prosel Junior e de outros envolvidos. Posteriormente, o entendimento foi mantido em embargos de declaração no Acórdão 2.781/2016 e também nos recursos de reconsideração analisados no Acórdão 2.073/2019, decisão novamente confirmada em embargos pelo Acórdão 2.872/2019.

Em etapa posterior, o tribunal reconheceu uma nulidade processual limitada ao caso específico de Prosel Junior. O Acórdão 3.234/2020 declarou nulos os atos subsequentes ao envio de comunicação sobre o Acórdão 2.073/2019, devido a falha no encaminhamento do ofício de notificação.

Nos embargos julgados agora, o ex-dirigente alegou que a decisão anterior teria deixado de analisar questões relacionadas à prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, além de não individualizar as condutas e a participação de cada agente. A unidade técnica responsável pela análise dos recursos afirmou que tais argumentos não haviam sido apresentados anteriormente no recurso de reconsideração e que, segundo entendimento consolidado do próprio TCU e do Supremo Tribunal Federal, embargos de declaração não são instrumentos adequados para introdução de fundamentos novos ou rediscussão do mérito.

Ainda assim, por se tratar de matéria de ordem pública, a possibilidade de prescrição foi examinada pela área técnica. O relatório registra que, com base na Resolução TCU 344/2022, foram identificados diversos atos processuais capazes de interromper o prazo prescricional, entre eles diligências, citações e decisões condenatórias recorríveis. Também foi apontado que não houve paralisação do processo por período superior a três anos que caracterizasse prescrição intercorrente.

No voto apresentado ao plenário, o ministro Aroldo Cedraz afirmou concordar com as conclusões da unidade técnica, destacando que os embargos buscavam introduzir novos argumentos para rediscutir decisão já analisada anteriormente. O relator também registrou que os marcos processuais apontados no processo impediram o reconhecimento da prescrição.

Com a rejeição do recurso, o tribunal determinou apenas a comunicação formal da decisão ao embargante, mantendo integralmente as deliberações anteriores relativas ao ressarcimento e à multa. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Contas da União.

Com informações de: Tribunal de Contas da União (TCU)

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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