Corte eleitoral de Rondônia entendeu que recurso de Jorge Zayat Neto não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anterior e preservou, por unanimidade, a decisão que havia julgado improcedente a ação sobre as eleições municipais de 2024
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia rejeitou os embargos de declaração apresentados por Jorge Zayat Neto no processo PJe nº 0600441-50.2024.6.22.0007, originário de Ariquemes, e manteve a decisão anterior que havia considerado improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta sob alegação de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024. O julgamento resultou no Acórdão nº 37/2026, com relatoria da juíza Tânia Mara Guirro, e teve decisão unânime quanto ao não provimento do recurso. A discussão interna entre os membros da Corte ficou restrita ao pedido de aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos, hipótese que não prevaleceu no resultado final.
De acordo com a ementa do acórdão, os embargos foram opostos contra a decisão anterior que já havia mantido a sentença de improcedência da ação eleitoral. O tribunal registrou que a controvérsia, nesta nova etapa do processo, se limitava a verificar se o acórdão embargado apresentava omissões ou contradições e se o recurso preenchia os requisitos legais para eventual prequestionamento e efeitos modificativos. Ao final, a Corte concluiu que o voto condutor do julgamento anterior enfrentou expressamente os fundamentos das teses recursais, que não havia incompatibilidade lógica no conteúdo da decisão e que os embargos não se enquadravam nas hipóteses legais de cabimento previstas para esse tipo de recurso.
No relatório, a relatora informou que Jorge Zayat Neto sustentou a existência de omissão quanto à análise das provas sobre a ausência de campanha eleitoral, à desproporção entre os recursos públicos aplicados e a votação obtida e ao alegado cerceamento de defesa com ausência de contraditório pleno. Também apontou contradições entre a votação considerada inexpressiva e a inexistência de fraude, entre a falta de provas documentais e a afirmação de atos de campanha e entre os fundamentos adotados para afastar a tese de cerceamento de defesa. Com base nesses argumentos, a parte embargante pediu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão anterior, além de prequestionar dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e entendimento sumulado do Tribunal Superior Eleitoral.
Ao analisar o recurso, a juíza Tânia Mara Guirro afirmou que a decisão contestada não continha os vícios apontados. Segundo o voto, o acórdão anterior havia enfrentado de forma expressa os fundamentos do recurso e indicado, de maneira objetiva, os elementos de prova que embasaram a conclusão de inexistência de fraude à cota de gênero. A relatora listou como parte desse acervo probatório as fotografias apresentadas na defesa, identificadas no id. 8404503, o vídeo de id. 8404513 e as prestações de contas de id. 8404371. Para o colegiado, esse conjunto foi suficiente para demonstrar que o tribunal não se apoiou em referências genéricas, mas apreciou concretamente os elementos constantes dos autos.
Em relação ao argumento sobre a diferença entre os recursos utilizados na campanha e a quantidade de votos recebidos, o acórdão registrou que o ponto também já havia sido examinado. O julgamento destacou que a decisão colegiada mencionou expressamente o custo de cada voto, apontado em R$ 5.778,33, mas concluiu que havia movimentação financeira real, diversificada e compatível com os atos de campanha descritos nos autos. O tribunal ainda reafirmou que a obtenção de votos constitui atividade de meio e não de resultado, fundamento que foi usado para afastar a lógica sustentada pelo recorrente em sua tentativa de associar o desempenho eleitoral à comprovação automática de fraude.
No item referente ao alegado cerceamento de defesa, a relatora apontou que o acórdão anterior já havia tratado da dinâmica do processo na primeira instância. Conforme o voto, o julgamento reconheceu que houve designação de audiência de instrução, mas assentou que essa providência não impede o julgamento antecipado da causa quando o conjunto probatório é considerado suficiente. Também foi registrado que a audiência havia sido marcada para a produção de prova requerida pelos recorridos, de forma que eventual nulidade relacionada a esse ato deveria ser arguida por eles. Sobre a ausência de alegações finais e de manifestação do Ministério Público Eleitoral, a relatora afirmou que o acórdão embargado já havia consignado, com base na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que esses atos são facultativos quando não há fase de produção de novas provas.
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Ao rebater as alegadas contradições, o voto explicou que esse tipo de vício, apto a justificar embargos de declaração, exige a existência de desconformidade entre uma afirmação anterior e outra posterior dentro da própria decisão, tratando do mesmo tema e no mesmo contexto. A relatora afirmou que essa situação não estava presente no caso. Segundo o acórdão, o recurso buscava alterar a conclusão do julgamento anterior quanto à valoração das provas e à interpretação da jurisprudência do TSE, o que caracterizaria tentativa de rediscutir o mérito da causa por meio inadequado. Nesse ponto, o voto mencionou precedentes do próprio TRE-RO e do Tribunal Superior Eleitoral para reforçar que embargos de declaração não servem para reapreciar matéria já decidida.
O acórdão também tratou do pedido de prequestionamento apresentado pela parte embargante. A relatora registrou que a jurisprudência do TSE exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para que embargos de declaração possam ser acolhidos com essa finalidade. Como o colegiado concluiu que nenhum desses vícios estava presente no acórdão recorrido, considerou inviável o prequestionamento na via escolhida.
No voto apresentado ao colegiado, a relatora ainda defendeu o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos embargos. Com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, propôs a condenação do embargante ao pagamento de multa equivalente a um salário mínimo, a ser recolhida ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado. Para sustentar essa posição, citou precedentes do TSE e do TRE-RO que admitem a aplicação da penalidade quando os embargos não apontam qualquer vício real e são utilizados apenas para tentar novo julgamento do caso.
Essa parte do voto, no entanto, não foi acompanhada por todos os integrantes da Corte. Em voto parcialmente divergente, a juíza Taís Macedo de Brito Cunha acompanhou integralmente a relatora quanto ao conhecimento e ao desprovimento dos embargos, mas divergiu exclusivamente em relação à multa. Em seu entendimento, a rejeição dos embargos, por si só, não autorizava automaticamente a aplicação da penalidade, especialmente por se tratar do primeiro recurso dessa natureza no processo e por não estar demonstrado, de forma inequívoca, o propósito meramente protelatório. A magistrada citou precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral para afirmar que a ausência dos pressupostos de cabimento dos embargos não basta, sozinha, para justificar sanção, sendo necessária a demonstração concreta de que o recurso foi manejado com a finalidade de atrasar o andamento do feito.
Na sequência do julgamento, o desembargador Raduan Miguel Filho proferiu voto de qualidade acompanhando a divergência parcial no ponto referente à multa. Com isso, embora os embargos tenham sido conhecidos e rejeitados por unanimidade, a penalidade defendida pela relatora não foi aplicada. O extrato da ata registrou que, quanto à multa, ficaram vencidos a relatora, o juiz Sérgio William e a juíza Sandra Correia, que votaram pelo reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e pela aplicação da sanção prevista no Código Eleitoral.
O acórdão informa que a decisão foi tomada pelos membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia em sessão virtual realizada no âmbito da 13ª Sessão Ordinária de 2026, iniciada à zero hora do dia 25 de fevereiro e encerrada às 18h27 do dia 27 de fevereiro. Participaram do julgamento, sob a presidência do desembargador Raduan Miguel Filho, o desembargador Álvaro Kalix Ferro e os juízes e juízas membros Tânia Mara Guirro, Sérgio William Domingues Teixeira, Taís Macedo de Brito Cunha, Kherson Maciel Gomes Soares e Sandra Maria Correia da Silva. Também constou a presença do procurador regional eleitoral Leonardo Trevizani Caberlon. O acórdão foi assinado eletronicamente, em Porto Velho, em 25 de fevereiro de 2026, pelo juiz Sérgio William Domingues Teixeira, designado para a assinatura do documento nos termos do regimento interno da Corte.
