Sentença ressalta irregularidades urbanísticas e ambientais em imóvel erguido sem licença em área pública
Porto Velho, RO – O Juízo da 1ª Vara Cível de Cacoal, Rondônia, proferiu sentença no processo n.º 7011703-61.2021.8.22.0007, determinando a demolição de uma construção erguida em área pública e de preservação permanente, localizada no município de Cacoal. A ação demolitória foi movida pelo Município contra uma demandada, sob a alegação de ausência de licença para construção e de ocupação de área ambientalmente protegida.
O Município de Cacoal sustentou que o imóvel foi construído sem aprovação prévia do projeto ou concessão de licença, contrariando o Código Municipal de Obras e Edificações. Além disso, foi apontado que a construção invadiu área pública e parte de uma zona de preservação permanente próxima ao igarapé Salgadinho. Em resposta, a parte requerida alegou boa-fé na aquisição do imóvel e ausência de danos ao meio ambiente, solicitando a regularização ou indenização pelas benfeitorias realizadas.
Decisão com base em laudos técnicos e legislação ambiental
Após a instrução processual, que incluiu a realização de audiência com depoimentos e apresentação de documentos, o Juízo analisou laudos técnicos apresentados pelo Município. Os pareceres apontaram que a edificação está em área pública destinada à implantação de uma via perimetral e em área de preservação permanente, violando normas urbanísticas e ambientais.
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A sentença destacou que, além da ausência de licença para construção, a propriedade do imóvel não foi comprovada pelo requerido, sendo esta uma exigência para regularização fundiária. De acordo com a decisão, o direito à moradia não se sobrepõe ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, protegido pela Constituição Federal.
Determinações e fundamentos legais
O Juízo considerou que a ocupação de bens públicos não confere posse ou direito à indenização por benfeitorias, conforme a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição, e no artigo 102 do Código Civil, a sentença ressaltou que bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis.
Além de julgar procedente o pedido de demolição, a decisão indeferiu o pedido de indenização formulado pela acionada, fundamentando que a edificação irregular foi realizada em área pública e à revelia de notificação municipal prévia.
Condenações acessórias e orientações futuras
A demandada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. No entanto, a cobrança foi suspensa devido à gratuidade de justiça concedida. A sentença determinou a intimação das partes por meio eletrônico e previu os trâmites para eventual recurso.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA