Sentença da 4ª Vara Cível de Vilhena define culpa em colisão traseira; cabe recurso
Porto Velho, RO – A 4ª Vara Cível de Vilhena, em Rondônia, julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida contra a empresa JBS S/A e o condutor Marcos Bressam Guimarães por um acidente de trânsito ocorrido no dia 4 de janeiro de 2024. A decisão, assinada pela juíza Christian Carla de Almeida Freitas, condenou a JBS ao pagamento de R$ 76.019,00 por danos materiais. A sentença foi proferida no dia 6 de janeiro de 2025 e ainda cabe recurso.
Detalhes do caso
O processo, registrado sob o número 7000408-98.2024.8.22.0014, foi ajuizado após uma colisão traseira na BR-364, supostamente causada por uma ultrapassagem forçada realizada por um caminhão da JBS. O autor, representado pelo advogado Gilvan Rocha Filho (OAB nº RO2650), afirmou que o acidente provocou danos materiais no valor de R$ 77.000,00 e solicitou também uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A tentativa de conciliação, realizada durante o processo, não obteve sucesso. O laudo pericial produzido indicou que a frenagem brusca de um dos réus foi consequência direta da ultrapassagem irregular do veículo da empresa JBS, o que levou à colisão. A presunção de culpa em acidentes traseiros foi afastada devido às provas apresentadas.
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Fundamentação da sentença
Em sua análise, a juíza considerou comprovada a responsabilidade da JBS no evento, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Segundo a decisão, não foi demonstrado prejuízo extraordinário ou ofensa à integridade física ou moral do autor, requisitos necessários para a configuração de tal indenização.
Quanto aos danos materiais, a magistrada determinou o pagamento de R$ 76.019,00 pela JBS, valor que será corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.
Custas e honorários
Além do valor indenizatório, a JBS foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Encerramento e possibilidade de recurso
A sentença orienta que o processo seja arquivado após o trânsito em julgado, mas destaca que ainda cabe recurso por parte dos envolvidos.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA