Decisão do 2º Juizado Especial de Ji-Paraná fixa danos morais em R$ 3.000; cabe recurso
Porto Velho, RO – O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ji-Paraná, Rondônia, condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 em danos morais a um passageiro que enfrentou um atraso de 23 horas em sua viagem. A sentença foi proferida pelo juiz Vinicius de Almeida Ferreira no processo nº 7014900-25.2024.8.22.0005 e ainda cabe recurso.
Contexto da ação
O autor, que não estava representado por advogado, moveu a ação alegando atraso no voo que partia de Miami, com destino final em Porto Velho, Rondônia, com conexão em São Paulo. O voo inicial sofreu atraso, o que resultou na perda da conexão doméstica, obrigando o passageiro a aguardar por mais de 20 horas para ser realocado em um novo voo. Ele chegou ao destino apenas em 19 de outubro de 2024, às 00h15, quando o itinerário original previa sua chegada no dia 18 de outubro, à 01h05.
O autor afirmou que a empresa aérea forneceu assistência básica, incluindo hospedagem e transporte, mas que teve despesas adicionais com alimentação, que não foram totalmente cobertas pelos vouchers fornecidos.
Defesa da TAM e fundamentos jurídicos
A TAM Linhas Aéreas alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as passagens haviam sido adquiridas por meio de uma agência de viagens, e solicitou a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na sentença, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que a empresa aérea integra a cadeia de consumo e lucrou com o contrato firmado. Também refutou a exclusão do CDC, argumentando que, embora a viagem tenha se iniciado no exterior, os transtornos ocorreram em território nacional, e o CDC prevalece sobre tratados internacionais em casos de danos morais.
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O juiz considerou que a situação ultrapassou um mero aborrecimento, configurando abalo significativo na rotina e no estado emocional do autor. Ele também aplicou a teoria do risco da atividade, que responsabiliza as empresas pelos transtornos causados no exercício de suas operações.
Indenização fixada
O magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, considerando a gravidade do prejuízo, a capacidade econômica das partes e o objetivo de desestimular práticas similares pela empresa. No entanto, rejeitou o pedido de danos materiais, uma vez que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar as despesas adicionais com alimentação.
Dispositivo da sentença
Além de condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento dos danos morais, a sentença determinou que, após o trânsito em julgado, a empresa terá 15 dias para quitar o valor fixado, sob pena de acréscimo de 10% e penhora de valores via Sisbajud.
A decisão foi registrada e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 8 de janeiro de 2025.
Recurso
Por se tratar de decisão de primeira instância, a TAM Linhas Aéreas poderá recorrer ao Tribunal de Justiça de Rondônia.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA