SENTENÇA
Azul Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageiro por atraso de voo em Rondônia

Decisão reconhece falha na prestação de serviço, fixa indenização de R$ 5.000,00 e reforça a responsabilidade objetiva da empresa aérea.

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 13/01/2025 - 19h02

Porto Velho, RO – O juiz Paulo Juliano Roso Teixeira, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais a um passageiro que sofreu transtornos devido ao atraso de um voo. A sentença foi proferida no processo nº 7001483-78.2024.8.22.0013 e cabe recurso.

Contexto da ação

Segundo os autos, o passageiro retornava de viagem em março de 2023, com embarque previsto para o dia 6 daquele mês, quando o voo que conectaria João Pessoa a Recife sofreu um atraso inicial de 30 minutos. Ao chegar em Recife, o embarque para o voo de conexão já havia sido encerrado, impossibilitando o passageiro de seguir viagem conforme planejado.

A única alternativa oferecida pela companhia foi um voo que incluía uma conexão em São Paulo, com embarque às 18h10 e chegada ao destino final em Cuiabá apenas às 00h45 do dia seguinte, resultando em um atraso de mais de seis horas. O autor da ação alegou que a situação causou desgaste emocional e transtornos significativos.

Defesa da empresa

Em sua contestação, a Azul Linhas Aéreas argumentou que o atraso ocorreu por conta de uma manutenção emergencial e necessária para garantir a segurança dos passageiros e tripulação. A empresa afirmou ter cumprido seu dever de assistência material, oferecendo apoio durante o período de espera no aeroporto.

Decisão judicial

O magistrado entendeu que a relação entre as partes configura vínculo de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, ficou estabelecido que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, cabendo à ré demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade, o que não ocorreu.

A decisão ressaltou que a empresa não apresentou provas de que prestou assistência material adequada ao passageiro, conforme previsto na Resolução nº 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Também foi destacado que a espera superior a quatro horas, sem suporte adequado, caracteriza falha na prestação do serviço, configurando dano moral.

Valor da indenização

Ao fixar a indenização em R$ 5.000,00, o juiz considerou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o transtorno sofrido pelo passageiro e prevenir condutas semelhantes no futuro. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data de publicação da sentença.

Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Encerramento do processo

A sentença foi publicada em 10 de janeiro de 2025, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão pode ser contestada por meio de recurso.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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