Sentença declara inexistência de dívida e estipula indenização no valor de R$ 4 mil; cabe recurso
Porto Velho, RO – O Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por meio da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais movida contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. O processo, de número 7002076-22.2024.8.22.0009, foi conduzido pela juíza Marisa de Almeida, que determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
De acordo com os autos, a ação foi motivada por uma suposta fraude em contrato de financiamento para aquisição de um veículo Toyota Corolla, ano 2022/2023, no valor de R$ 73.028,55. A autora alegou nunca ter contratado o financiamento, apontando a utilização indevida de seus dados pessoais e falsificação de sua assinatura.
Detalhes da sentença
Em sua decisão, a juíza Marisa de Almeida destacou que o banco não conseguiu comprovar a validade da contratação. A análise técnica apontou discrepâncias entre a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira e os documentos fornecidos pela autora. Além disso, boletins de ocorrência anexados ao processo evidenciaram que a autora não teve qualquer participação na negociação.
A magistrada enfatizou que caberia ao banco o ônus de verificar a autenticidade dos dados fornecidos no ato da contratação, especialmente devido à distância entre a residência da autora, localizada em Pimenta Bueno, e o local de formalização do contrato, em Porto Velho, a mais de 500 quilômetros de distância.
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Decisão final
A sentença declarou a inexistência da dívida vinculada ao contrato de número 3668708327 e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 15 dias. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês.
A juíza também fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, a serem pagos pela instituição financeira. No entanto, deixou de determinar qualquer providência adicional ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), uma vez que já foi comprovada a exclusão do nome da autora do registro de intenção de venda do veículo.
Recursos e andamento processual
Conforme a decisão, publicada em 13 de janeiro de 2025, cabe recurso. O processo seguirá para o Tribunal de Justiça de Rondônia caso uma das partes interponha apelação, com prazo para apresentação de contrarrazões e envio à instância superior.
A sentença reitera a responsabilidade das instituições financeiras em adotar medidas rigorosas para prevenir fraudes e evitar prejuízos a terceiros. O caso permanece aberto para trânsito em julgado ou eventual interposição de recurso.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA