JUSTIÇA
Candidata com um voto – que nem era dela – é absolvida da acusação de candidatura fictícia

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Defesa foi patrocinada pelo eleitoralista Nelson Canedo

Por Informa Rondônia - terça-feira, 29/04/2025 - 18h17

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Porto Velho, RO – A Justiça Eleitoral da 5ª Zona de Costa Marques, em Rondônia, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600436-34.2024.6.22.0005, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. O processo questionava a candidatura de Ana Maria Araújo Mendes nas eleições municipais de 2024, apontando possível fraude à cota de gênero.

Segundo a acusação, Ana Maria teria sido lançada como candidata apenas para preencher a cota mínima obrigatória de 30% de candidaturas femininas. Como indícios, foram apontados a ausência de movimentação financeira expressiva, a alegada falta de atos de campanha e o fato de ter obtido apenas um voto – registrado, inclusive, em seção eleitoral distinta da sua.

A defesa dos candidatos, representada pelo advogado Nelson Canedo, argumentou que Ana Maria participou de atividades regulares de campanha. Canedo, eleitoralista, é especialista em defesa de postulantes acusados de lançarem candidaturas-laranja: em relação a eles, coleciona vitórias junto à Corte Eleitoral. Conforme sustentado nos autos, a candidata realizou distribuição de materiais impressos, participou de reuniões políticas, divulgou sua candidatura em redes sociais e integrou o programa de propaganda eleitoral gratuita no rádio. Além disso, arrecadou R$ 1.710,00 para a campanha, valores destinados à produção de material gráfico e pagamento de contador e advogado.

Durante a fase de instrução, testemunhas confirmaram a atuação de Ana Maria na campanha, e documentos comprovaram a movimentação financeira realizada. A defesa também destacou que a votação inexpressiva deveria ser analisada dentro da realidade do município, que contabilizou 6.883 votos válidos para vereador em 2024. No pleito, metade dos candidatos obteve menos de 50 votos, e 26% registraram até 15 votos, havendo inclusive outros candidatos com apenas um voto.

Nas alegações finais, o próprio Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação. Em sua decisão, o juiz eleitoral Kalleb Grossklauss Barbato ressaltou que a responsabilização por fraude à cota de gênero exige provas robustas e inequívocas, o que não foi constatado no caso. “A votação inexpressiva, isoladamente, não constitui prova suficiente para a configuração da fraude”, registrou o magistrado.

Outro aspecto abordado na sentença foi a consequência prática de eventual condenação: a única mulher eleita no município seria afastada do cargo, cedendo sua vaga a um candidato homem. Para o juiz, tal desfecho contrariaria a própria finalidade da legislação que busca incentivar a participação feminina no Legislativo.

A decisão também fez referência à teoria da derrotabilidade das normas, segundo a qual, mesmo diante do preenchimento formal de requisitos legais, a aplicação da regra pode ser afastada em situações específicas para preservar a justiça material. “Ainda que houvesse provas que, em análise inicial, sustentassem a procedência da ação, seria caso de inaplicabilidade da norma em razão da exceção prática”, concluiu o juiz.

Com isso, o pedido foi julgado improcedente e o processo extinto com resolução do mérito, conforme prevê o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O arquivamento ocorrerá após o trânsito em julgado.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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