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Justiça de Rondônia anula contrato de R$ 900 mil entre prefeitura e empresa

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Magistrado aponta irregularidade em contratação direta após revogação de pregão eletrônico

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 14/07/2025 - 15h37

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Porto Velho, RO – A 2ª Vara Genérica de Cerejeiras declarou nulo o Contrato Administrativo nº 760/2023, firmado entre a Prefeitura de Pimenteiras do Oeste (RO) e a empresa Combate Ltda EPP. A decisão, proferida em 11 de julho de 2025 pelo juiz Paulo Juliano Roso Teixeira, atendeu parcialmente a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO).

O contrato, no valor de R$ 900 mil, foi assinado em 16 de maio de 2023, após a revogação do Pregão Eletrônico nº 008/2023, que tinha estimativa de R$ 3,2 milhões. A administração municipal justificou a revogação com base em “estudo técnico e contenção de gastos”. Quatro dias depois, optou pela contratação direta da Combate Ltda EPP, que havia ficado em 10º lugar no pregão cancelado. O escopo do contrato foi reduzido de 42 para 24 postos de trabalho.

A proposta da empresa contratada era aproximadamente 20% mais cara que a da vencedora do pregão, a Objetivo Serviços Terceirizados EIRELI. O MPRO argumentou que não houve comprovação de emergência ou calamidade pública, exigida pela Lei nº 8.666/93 para dispensa de licitação.

Em defesa, a Combate Ltda EPP afirmou que a ação judicial teve origem em denúncias anônimas e reportagens, sem provas concretas. Alegou ainda que a contratação foi necessária devido à queda de 51,39% na arrecadação municipal, impactando serviços como limpeza hospitalar e coleta de lixo. A prefeitura sustentou que o processo foi instruído com pareceres técnicos e justificativas legais.

Em análise preliminar, a Justiça havia suspendido o contrato, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu efeito suspensivo a um recurso da empresa, permitindo a continuidade do acordo até seu término, em 18 de fevereiro de 2024.

Na sentença definitiva, o juiz considerou que a redução de arrecadação não configurava emergência legal. “A simples contenção de gastos não justifica a dispensa de licitação nem a escolha discricionária de uma empresa fora da ordem classificatória”, afirmou. A decisão destacou violações aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e isonomia.

O pedido de ressarcimento aos cofres públicos foi negado por falta de provas de sobrepreço ou superfaturamento. O magistrado ressaltou que a empresa cumpriu integralmente o contrato. “Não há elementos que demonstrem prejuízo ao erário”, concluiu.

A ação foi julgada parcialmente procedente, resultando na nulidade do contrato, mas sem condenação por honorários advocatícios ou determinação de reparação financeira.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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