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DANOS MORAIS
Energisa é condenada a pagar indenização por falha no fornecimento de energia em Espigão do Oeste

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Juízo da 2ª Vara Genérica reconheceu instabilidade na rede e determinou pagamento de R$ 3 mil por danos morais; decisão é de primeira instância e cabe recurso

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 21/07/2025 - 19h15

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Porto Velho, RO – A empresa Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais, por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Nehls Pinheiro, da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, no âmbito do processo n.º 7004853-80.2024.8.22.0008. Ainda cabe recurso.

Segundo a sentença, ficou comprovado nos autos que os níveis de tensão na unidade consumidora localizada na Rua Acre, nº 993, bairro Novo Horizonte, não estavam dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente, o que foi reconhecido pela própria concessionária em e-mail enviado ao consumidor.

De acordo com o magistrado, a concessionária se manteve inerte diante da necessidade de reparação da rede de distribuição de energia, mesmo após ter prometido melhorias ao consumidor. “A parte requerida, diante dos fatos narrados, não ofereceu nenhuma justificativa capaz de refutar as conclusões lançadas nos documentos juntados ao processo”, destacou.

Com base nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. O juiz também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmando que concessionárias de energia respondem por falhas que resultem em danos aos consumidores.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 3.000,00, o juiz levou em conta critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa e a extensão do dano sofrido. “O quantum indenizatório mostra-se compatível com as particularidades do pleito e dos fatos assentados”, afirmou o juiz Gustavo Nehls Pinheiro.

Além da indenização, foi confirmada a tutela de urgência concedida anteriormente, que determinou à Energisa que promovesse os ajustes necessários para regularizar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora mencionada.

A decisão foi proferida com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não gerou condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de dez dias, contados da ciência da sentença.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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