Decisão unânime manteve sentença que validou PAD e negou indenização por afastamento
Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) confirmou, em 23 de julho de 2025, a sentença que havia rejeitado a anulação de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um servidor do município de Pimenta Bueno. O julgamento da apelação foi relatado pelo desembargador Roosevelt Queiroz Costa e teve decisão unânime. A demissão do servidor, decretada pelo Executivo Municipal, já havia sido confirmada pela 1ª Vara Cível de Pimenta Bueno em 30 de outubro de 2024.
O PAD nº 003/2021 foi instaurado em 21 de maio de 2021 para apurar denúncias de atos de natureza sexual envolvendo servidoras da Escola Municipal Sandoval Meira, além de um episódio de beliscão contra outra funcionária. O investigado ocupava o cargo de professor efetivo (PEB III – 40 horas) e também era diretor da unidade escolar.
A comissão processante ouviu vítimas, testemunhas e o próprio acusado antes de concluir pela aplicação da penalidade de demissão, fundamentada nos artigos 81, 82 e 94 da Lei Municipal nº 1.380/2007. O prefeito municipal aplicou a sanção em 4 de outubro de 2021, com publicação no Diário Oficial dos Municípios no dia seguinte.
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O servidor ingressou com ação judicial alegando nulidades no PAD. Ele sustentou que houve cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e uso incorreto da legislação vigente na época dos fatos. Também questionou a classificação das infrações, a dosimetria da penalidade e pediu reintegração ao cargo, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 294.100,96 referentes ao período de afastamento.
Na sentença, a juíza Márcia Adriana Araújo Freitas afirmou que o procedimento administrativo respeitou as normas legais. “Foi garantido o contraditório e a ampla defesa, de modo que o acusado foi regularmente citado e intimado dos demais atos processuais”, registrou. A decisão observou que a Lei Municipal nº 2.747/2021, em vigor desde 1º de julho de 2021, não invalidou atos praticados anteriormente, conforme o princípio do tempus regit actum.
A magistrada avaliou que a classificação das condutas era compatível com os fatos apurados e que não havia ilegalidade manifesta que justificasse a revisão do mérito administrativo. O pedido foi julgado improcedente, e o autor condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
No julgamento do recurso, o TJRO manteve os fundamentos da decisão de primeiro grau. O colegiado reconheceu a validade do PAD e a legalidade da demissão com base no artigo 94 da Lei nº 1.380/2007. A Corte rejeitou o argumento de retroatividade da Lei nº 2.747/2021 e considerou que as condutas configuraram improbidade administrativa por violarem princípios da moralidade e da dignidade da pessoa humana.
O acórdão também garantiu ao apelante a gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência. Os pedidos de mérito foram negados, e os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.