STF reconhece impacto da violência doméstica na aplicação da Convenção da Haia
O recente posicionamento do Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.245 e 7.686 representa marco na interpretação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Ao votar contra a repatriação imediata de menores em casos de violência doméstica, mesmo quando não são vítimas diretas, o relator demonstrou sensibilidade jurídica às complexidades do contemporâneo direito das famílias e aos desafios impostos pela violência de gênero em contextos transnacionais.
Esta análise examina a legitimidade jurídica dessa interpretação à luz do direito constitucional brasileiro, do direito internacional dos direitos humanos e da proteção integral de crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade familiar, buscando demonstrar que a posição do STF representa evolução hermenêutica necessária e juridicamente fundamentada.
II. Marco Normativo e Evolução do Direito Internacional de Proteção à Infância
2.1 Fundamentos Constitucionais Brasileiros
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrando a doutrina da prioridade absoluta. Este dispositivo, interpretado sistematicamente com o artigo 226, §8º, que determina a assistência do Estado para coibir violência familiar, e o artigo 1º, III, que consagra a dignidade da pessoa humana, forma arcabouço normativo robusto que fundamenta a interpretação proposta pelo relator.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), regulamenta esses preceitos constitucionais, estabelecendo no artigo 4º que a proteção integral deve ser efetivada “com absoluta prioridade”, incluindo a preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) complementa esse sistema normativo ao reconhecer a violência doméstica como violação estrutural aos direitos humanos fundamentais.
2.2 Evolução Histórica do Direito Internacional de Proteção à Infância
O direito internacional de proteção à infância percorreu trajetória evolutiva significativa, transitando de perspectiva restritiva e paternalista para paradigma de proteção integral que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos plenos de direitos.
A Declaração de Genebra de 1924, representou primeira tentativa de codificação internacional dos direitos da criança, mas adotava abordagem essencialmente assistencialista, focada na proteção contra exploração econômica. A Declaração Universal dos Direitos da Criança de 1959 ampliou esse escopo, introduzindo embrionariamente o princípio do melhor interesse.
O marco paradigmático surge com a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989, que revoluciona a proteção internacional ao estabelecer quatro princípios fundamentais: não discriminação, melhor interesse da criança, direito à vida e desenvolvimento, e direito de expressão. Esta convenção, ratificada por 196 países e internalizada no Brasil pelo Decreto 99.710/1990, constituiu-se em instrumento de direitos humanos mais amplamente aceito da história.
2.3 Contextualização da Convenção da Haia
A Convenção da Haia de 1980, emerge em contexto de crescimento dos casos de subtração internacional de crianças, fenômeno intensificado pela globalização e aumento da mobilidade populacional. Promulgada no Brasil pelo Decreto 3.413/2000, seu objetivo primário era combater o “fórum shopping” e garantir retorno célere ao país de residência habitual.
Contudo, a Convenção foi elaborada em período anterior ao pleno desenvolvimento da jurisprudência internacional sobre violência de gênero e direitos das mulheres. A Convenção de Belém do Pará de 1994, e outros instrumentos internacionais posteriores desenvolveram compreensão mais sofisticada sobre violência doméstica como violação sistemática de direitos humanos, criando necessidade de interpretação evolutiva da Convenção da Haia.
A interpretação evolutiva, no universo do direito internacional, não se configura como uma simples adaptação casuística, mas sim como um imperativo hermenêutico que assegura a perenidade e a eficácia de tratados diante de novas realidades sociais e, por consequência, jurídicas. Ao permitir que instrumentos como a Convenção da Haia de 1980, concebida em um cenário que antecedeu a conscientização sobre a violência de gênero, sejam lidos à luz dos avanços do direito internacional e dos direitos humanos, garante-se que seu propósito originário de proteção, seja mantido e aprimorado, sem que sua aplicabilidade jurídica ou essência sejam comprometidas. Essa abordagem dinâmica é essencial para que o direito internacional permaneça um instrumento organicamente responsivo às demandas contemporâneas, legitimando a flexibilização proposta como um aprimoramento necessário e não como uma mera derrogação do tratado.
III. Argumentos Favoráveis à Posição do Relator
3.1 Supremacia do Princípio do Melhor Interesse da Criança
O voto do Ministro Barroso encontra sólido amparo no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, que consagram o princípio do melhor interesse da criança como diretriz fundamental. A interpretação sistemática desses dispositivos com o artigo 13 da própria Convenção da Haia, que prevê exceções ao retorno imediato, demonstra que a proteção integral deve prevalecer sobre considerações meramente procedimentais.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que “o interesse superior da criança deve nortear todas as decisões que lhe digam respeito, inclusive aquelas relacionadas à guarda e convivência familiar”. Aplicar esse princípio aos casos de violência doméstica significa reconhecer que o ambiente de violência afeta diretamente o desenvolvimento psicoemocional da criança, ainda que ela não seja a vítima física direta.
A simples existência de violência no contexto familiar, projeta a violação da proteção absoluta e prioritária infantojuvenil.
3.2 Reconhecimento da Violência Doméstica como Violência Estrutural Familiar
A posição do relator alinha-se com o entendimento consolidado na Lei Maria da Penha e na jurisprudência do STF sobre a natureza estrutural da violência doméstica.
No julgamento da ADC 19, o Supremo reconheceu que a violência doméstica transcende a esfera individual, constituindo violação aos direitos humanos fundamentais.
A violência doméstica cria ambiente de terror psicológico que afeta todos os membros da família, especialmente as crianças, que se tornam testemunhas involuntárias de agressões físicas e psicológicas.
3.3 Adequação aos Parâmetros Internacionais de Direitos Humanos
A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos estabeleceu que as decisões sobre guarda e convivência familiar devem considerar o contexto de vulnerabilidade em que se encontram mulheres e crianças vítimas de violência.
A flexibilização proposta pelo Ministro Barroso harmoniza-se com essa jurisprudência internacional, reconhecendo que a aplicação mecânica de tratados pode resultar em violações aos direitos humanos fundamentais.
O sistema interamericano tem desenvolvido compreensão ampla da violência de gênero e seus impactos em todos os membros da família, estabelecendo que a proteção deve considerar não apenas vítimas diretas, mas todo o núcleo familiar afetado pela violência.
3.4 Superação das Dificuldades Probatórias e Interpretação Evolutiva
Um dos aspectos mais relevantes do voto é o reconhecimento de que a violência doméstica, por sua natureza íntima e privada, apresenta dificuldades probatórias específicas.
A exigência de “indícios comprováveis” em vez de prova cabal representa avanço hermenêutico significativo, alinhado com a jurisprudência especializada em violência de gênero.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “nos crimes que envolvem violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção”.
Essa abordagem probatória diferenciada justifica-se pelas características específicas desses delitos, marcados pelo isolamento da vítima e pela ausência de testemunhas.
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, em seu artigo 31, estabelece que os tratados devem ser interpretados “de boa-fé conforme o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objeto e finalidade”.
A interpretação evolutiva considera desenvolvimentos posteriores do direito internacional, particularmente na área dos direitos humanos.
IV. Transconstitucionalismo e Diálogo Entre Ordens Jurídicas
4.1 O Fenômeno Transconstitucional no Direito de Família
O voto do Ministro Barroso insere-se no contexto do que Marcelo Neves denomina “transconstitucionalismo” – entrelaçamento de problemas jurídico-constitucionais que transcendem fronteiras estatais e demandam articulação entre diferentes ordens jurídicas.
A Convenção da Haia, ao intersectar direito internacional privado com direitos fundamentais constitucionais, gera típica situação transconstitucional.
Essa intersecção cria tensão produtiva entre a necessidade de uniformização interpretativa – essencial para efetividade da cooperação jurídica internacional – e a preservação das especificidades constitucionais nacionais, particularmente no que se refere à proteção de direitos fundamentais.
4.2 Diálogo Entre Cortes e Margem Nacional de Apreciação
O posicionamento do STF não pode ser interpretado como resistência ao direito internacional, mas como contribuição ao diálogo judicial global sobre interpretação de instrumentos internacionais à luz de especificidades constitucionais nacionais.
Este diálogo, tenso, embora construtivo, pluraliza o desenvolvimento do direito internacional.
O princípio da margem nacional de apreciação, desenvolvido na jurisprudência internacional de direitos humanos, reconhece que Estados possuem espaço legítimo para adaptar normas internacionais às suas particularidades constitucionais, desde que preservem o núcleo essencial dos direitos protegidos.
A experiência brasileira na proteção de mulheres e crianças vítimas de violência, consolidada na Lei Maria da Penha e sua aplicação judicial, constitui expertise para o aperfeiçoamento de instrumentos internacionais e pode influenciar positivamente o desenvolvimento do direito internacional privado.
O diálogo judicial construtivo entre cortes nacionais e internacionais, exemplificado pelo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, transcende a mera aplicação de normas, configurando-se como um vetor de enriquecimento mútuo do direito, uma espécie de colaboratividade.
Ao invés de uma postura de subordinação ou resistência, a interação dialógica permite a incorporação de especificidades constitucionais e, principalmente, sociais de cada Estado, sem desvirtuar os princípios universais de direitos humanos.
Esse intercâmbio de perspectivas e experiências jurisdicionais fomenta a evolução progressiva do direito internacional, promovendo soluções mais justas, equitativas e adaptadas às complexas regionalidades, ao mesmo tempo em que fortalece a coerência e a legitimidade do sistema jurídico global.
V. Análise das Dificuldades e Contrapontos Jurídicos
5.1 Risco de Instrumentalização da Exceção
O principal desafio da interpretação proposta reside no risco de instrumentalização da exceção de violência doméstica para frustrar decisões legítimas de repatriação. A ampliação do conceito pode gerar insegurança jurídica e estimular alegações infundadas, comprometendo a efetividade da Convenção da Haia.
Para mitigar esse risco, é fundamental estabelecer parâmetros objetivos para a configuração dos “indícios comprováveis”. A jurisprudência deverá desenvolver critérios rigorosos, como a existência de boletins de ocorrência, medidas protetivas, laudos médicos ou psicológicos, depoimentos de testemunhas qualificadas, ou outros elementos que confiram verossimilhança à alegação.
AS ÚLTIMAS OPINIÕES
5.2 Tensões na Cooperação Jurídica Internacional
A flexibilização proposta pode gerar tensões com outros Estados signatários da Convenção, especialmente aqueles com ordenamentos jurídicos menos sensíveis às questões de gênero. O Brasil corre o risco de ser percebido como cumpridor deficitário do tratado, como alertado pelo próprio relator.
Essa dificuldade exige esforço diplomático qualificado para demonstrar que a interpretação brasileira não visa frustrar a Convenção, mas sim aperfeiçoá-la à luz dos desenvolvimentos contemporâneos do direito internacional dos direitos humanos. A adesão crescente de outros países a interpretações similares pode fortalecer essa posição.
Destaca-se que a possibilidade de flexibilização da Convenção da Haia, embora necessária para a proteção de crianças e mulheres em contextos de violência doméstica, impõe ao Poder Judiciário uma responsabilidade acrescida de um papel ativo na filtragem de alegações infundadas.
A exigência de “indícios comprováveis” não pode ser interpretada como um abrandamento dos requisitos probatórios, mas sim como um convite à aplicação rigorosa de critérios objetivos e à valoração qualificada das provas, em consonância com a jurisprudência consolidada em matéria de violência de gênero.
A capacitação contínua e o preparo técnico-jurídico dos operadores do direito são, portanto, indispensáveis para assegurar que a flexibilização não seja instrumentalizada, garantindo a efetividade da proteção sem comprometer a segurança jurídica e a integridade do sistema processual.
5.3 Necessidade de Reformas Estruturais no Sistema Judiciário
A efetivação da interpretação proposta demanda reformas estruturais significativas no sistema judiciário brasileiro. A criação de varas especializadas, a capacitação de magistrados em violência de gênero e a agilização processual são medidas essenciais, mas que exigem investimentos consideráveis e tempo para implementação.
O Conselho Nacional de Justiça deve assumir protagonismo na elaboração de protocolos específicos para esses casos, estabelecendo fluxos processuais que conciliem a celeridade exigida pela Convenção com a necessária profundidade na análise das alegações de violência.
A efetivação das reformas estruturais e procedimentais necessárias para a plena aplicação da interpretação flexibilizada da Convenção da Haia não está isenta de desafios práticos.
Adicionalmente, a superação de resistências institucionais e culturais, inerentes a processos de mudança profunda, exige um esforço contínuo de conscientização e engajamento de todos os atores envolvidos, desde o legislador até o cidadão, para que a visão de um sistema jurídico mais protetivo se materialize plenamente, dentro dos preceitos constitucionais.
5.4 Complexidades na Harmonização Procedimental
A complexidade inerente à harmonização procedimental em casos transnacionais que envolvem a Convenção da Haia e alegações de violência doméstica exige o desenvolvimento e aprimoramento de mecanismos de diálogo robustos entre as autoridades centrais dos países signatários.
A criação de grupos de trabalho conjuntos, o intercâmbio regular de informações e a instituição de um fórum permanente de discussão podem facilitar a construção de entendimentos comuns, a resolução de conflitos de competência e a uniformização de práticas.
Referidas iniciativas são cruciais para garantir que a flexibilização interpretativa não gere insegurança jurídica ou entraves à cooperação internacional, mas sim um ambiente de maior previsibilidade e eficácia na proteção dos direitos fundamentais.
VI. Propostas para Superação das Dificuldades e Implementação Efetiva
As propostas de superação das dificuldades e implementação efetiva, embora interdependentes, demandam uma clara priorização e a inequívoca atribuição de responsabilidades para sua concretização.
A capacitação especializada de magistrados e servidores, por exemplo, emerge como um pilar fundamental, pois a correta aplicação dos protocolos jurisdicionais e a sensibilidade na escuta de vítimas dependem diretamente do preparo dos operadores do direito.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com o Ministério Público, a Defensoria Pública, OAB e os órgãos de assistência social, deve assumir a liderança na elaboração e implementação de diretrizes, garantindo que cada instituição cumpra seu papel na construção de uma rede de proteção integrada e eficaz, com prazos e metas definidos para cada etapa.
6.3 Diálogo Internacional Qualificado e Liderança Brasileira
O Brasil deve assumir liderança propositiva no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado para promover interpretação evolutiva da Convenção, através de:
- Elaboração de diretrizes interpretativas consensuais sobre violência doméstica;
- Promoção de estudos empíricos sobre impactos da violência no desenvolvimento infantil, incluindo os destaques às regionalidades brasileiras;
- Organização de seminários internacionais para troca de experiências;
- Desenvolvimento de protocolos modelo, para casos envolvendo violência no âmbito familiar;
- Articulação com organizações internacionais especializadas em direitos humanos;
6.5 Monitoramento e Avaliação Sistemática
Diante da complexidade e da urgência da matéria, a flexibilização da Convenção da Haia em casos de violência doméstica transcende o debate meramente jurídico, exigindo um compromisso coletivo e uma chamada para ação de todos os setores da sociedade.
Profissionais, legisladores/as, acadêmicos/as, organizações da sociedade civil e a própria comunidade devem engajar-se na implementação das propostas de aprimoramento do sistema.
Há que se construir um arcabouço jurídico e social que garanta a proteção integral de crianças e mulheres, assegurando que o direito à dignidade e à vida livre de violência em todas as circunstâncias, inclusive nas transnacionais.
VII. Conclusões e Perspectivas
O voto do Ministro Barroso representa avanços na proteção de crianças e mulheres vítimas de violência doméstica, demonstrando maturidade hermenêutica na aplicação de tratados internacionais.
A interpretação proposta harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade humana, proteção integral da criança e combate à violência de gênero, representando evolução do direito internacional privado.
As dificuldades identificadas são superáveis mediante implementação adequada de reformas estruturais e procedimentais.
O investimento na especialização do sistema judiciário, o fortalecimento da rede de proteção integrada e o diálogo internacional qualificado são elementos para o sucesso dessa interpretação evolutiva.
A posição do STF pode inspirar outros tribunais superiores a adotarem interpretações similares, contribuindo para o desenvolvimento progressivo do direito internacional privado em harmonia com os direitos humanos fundamentais.
Trata-se de oportunidade para o Brasil assumir liderança na proteção internacional de crianças e mulheres em situação de vulnerabilidade.
A consolidação dessa interpretação pelo Pleno do STF posicionará o Brasil na vanguarda da proteção de direitos fundamentais em contextos transnacionais, demonstrando que a inovação hermenêutica responsável pode fortalecer, em vez de comprometer, os objetivos legítimos da cooperação jurídica internacional.
O desafio e dilema agora reside na implementação dessa interpretação através das reformas estruturais e protocolos especializados necessários.

*ESCRITO EM COAUTORIA COM TALÂNIA LOPES DE OLIVEIRA
SOBRE:
Talânia Lopes de Oliveira, advogada, professora e palestrante, com atuação focada nas áreas do Direito Público e do Terceiro Setor. Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB Rondônia com registro de atuação no Conselho Federal da Ordem nessa pauta. Como professora, registra experiência em cursos superiores e capacitações técnicas presenciais e à distância, nos temas como Direito Constitucional, Terceiro Setor, Controle Social, Estatuto da Criança e do Adolescente, violência doméstica, entre outros.
Sua trajetória inclui o exercício de funções de liderança na Ordem dos Advogados do Brasil seccional de Rondônia, atuação entidades sociais e órgãos institucionais, além de passagens por diversas funções públicas nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
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