Tribunal de Justiça de Rondônia confirma condenação da concessionária Águas de Rolim de Moura e garante indenização por danos morais
Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia manteve a condenação da Águas de Rolim de Moura Saneamento SPE Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma moradora que teve sua residência invadida repetidas vezes por esgoto da rede pública. A decisão foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) no julgamento da Apelação Cível nº 7000305-69.2025.8.22.0010, realizado em sessão eletrônica entre os dias 25 e 29 de agosto de 2025, após a concessionária recorrer contra a sentença de primeiro grau.
A ação foi ajuizada por uma moradora, que relatou ter enfrentado refluxo de esgoto durante períodos de chuva, acompanhado de mau cheiro, sujeira, infiltrações, fissuras nas paredes e riscos à saúde. A consumidora afirmou ter feito reclamações administrativas sem obter solução definitiva.
Em Rolim de Moura, o juiz Artur Augusto Leite Júnior reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa a realizar os reparos necessários na rede pública, além de indenizar a moradora. Na decisão, o magistrado destacou que “o retorno de esgoto para dentro de imóvel residencial expõe o consumidor a situação vexatória, risco à saúde, desconforto e violação da dignidade, extrapolando o mero aborrecimento, configurando o dano moral”.
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A concessionária recorreu alegando que os transtornos seriam consequência de mau uso da rede interna pela própria moradora, tese rejeitada pelo relator do recurso, juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Para ele, a empresa não apresentou provas que sustentassem essa versão e, mesmo assim, não poderia transferir ao consumidor o ônus de falhas estruturais do sistema de esgoto.
“O retorno de dejetos ao interior da residência do usuário não se caracteriza como mero dissabor, mas como evento apto a gerar repulsa, desconforto, abalo psicológico e risco à saúde suficiente para justificar a reparação moral”, afirmou em seu voto.
Os desembargadores Rowilson Teixeira e José Antonio Robles acompanharam integralmente o relator, resultando em decisão unânime pela manutenção da condenação.
Dessa forma, permanece válida a obrigação da concessionária de pagar R$ 10 mil à moradora e realizar os reparos necessários para impedir o refluxo do esgoto, conforme determinado em primeiro grau. A imagem é ilustrativa (IA).