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Justiça de Rondônia condena homem a 15 anos por estupro de vulnerável em Nova Brasilândia d’Oeste

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Sentença da Vara Única reconhece quatro episódios em continuidade delitiva, fixa regime inicial fechado e determina indenização de R$ 10 mil; decisão é de 5 de setembro de 2025

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 08/09/2025 - 19h05

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Porto Velho, RO – A Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste condenou um homem a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por quatro crimes de estupro de vulnerável praticados em continuidade delitiva. A decisão foi proferida em 5 de setembro de 2025 pela juíza Denise Pipino Figueiredo, no processo nº 7000391-44.2024.8.22.0020, e fixou ainda indenização de R$ 10 mil pelos danos morais. O réu poderá recorrer em liberdade.

De acordo com a ação penal, os fatos ocorreram em 2020, quando a vítima tinha menos de 14 anos. Segundo a denúncia e o depoimento especial colhido em juízo, os episódios se deram na casa da avó da vítima e também na residência do acusado, que mantinha convivência com a família. A vítima relatou, com detalhamento, que foi atraída a um quarto sob o pretexto de receber um “presente” e, no local, sofreu toques pelo corpo por cima do pijama; que, dias depois, foi abordada na cozinha, pelas costas, com apalpamentos descritos como agressivos; que, em outra ocasião, enquanto a avó dormia, acordou com a mão do agressor em sua coxa e peito e foi constrangida a tocar o peito dele; e que, por fim, o acusado condicionou sua ida a um córrego próximo à permissão para “passar a mão” em seu corpo. O relato incluiu ameaças para que a vítima mantivesse silêncio, envolvendo familiares.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos informantes e testemunhas indiretas, que confirmaram a sequência de revelações: a vítima confidenciou inicialmente a uma cuidadora; o pai foi avisado e, em seguida, a mãe tomou ciência; a própria vítima, em depoimento especial, narrou os episódios com indicação de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mencionando frequência “de um dia sim, outro não” ao longo do período em que permaneceu na casa da avó. Consta nos autos boletim de ocorrência, histórico de exame de lesões e documentos do inquérito policial.

A defesa negou os fatos e atribuiu a acusação a conflitos familiares e patrimoniais. A versão não foi acolhida. Na sentença, a magistrada assinalou que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e amparada por outros elementos probatórios, tem especial relevância, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). A juíza registrou que o delito do art. 217-A do Código Penal se consuma com qualquer ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, independentemente de conjunção carnal ou de vestígios físicos, e que a modalidade tentada não se aplica quando há contato libidinoso.

Na classificação jurídica, a decisão empregou a emendatio libelli para enquadrar todos os quatro episódios como crimes consumados de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput), com a causa de aumento do art. 226, II, em razão da relação de autoridade decorrente da convivência do réu com a avó da vítima. Reconheceu, ainda, a continuidade delitiva (art. 71, caput), considerando semelhança de condições de tempo, lugar e execução.

Na dosimetria, a pena-base de cada crime foi fixada no mínimo legal, em oito anos de reclusão, aumentada pela metade pela causa especial do art. 226, II, resultando em 12 anos por episódio. Aplicada a regra da continuidade delitiva para quatro delitos, a pena única foi estabelecida em 15 anos de reclusão. Foram indeferidos benefícios dos arts. 44 e 77 do Código Penal, e definido o regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”). A sentença determinou comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de identificação, além da expedição de guia para execução após o trânsito em julgado, e fixou indenização de R$ 10 mil com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal.

A vítima será comunicada da decisão por meio de seu representante legal, conforme art. 201, § 2º, do CPP. Após o trânsito em julgado, a unidade judicial deverá intimar o condenado para pagamento das custas e adotar as providências de praxe previstas na sentença.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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