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LIBERDADE DE IMPRENSA
Justiça de Rondônia rejeita ação de Heitor Costa contra jornalista que classificou sua gestão na FFER de “câncer”

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Juizado Especial entendeu que a expressão foi usada como metáfora crítica à administração da Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER), e não como ofensa pessoal; decisão ainda cabe recurso

Por Informa Rondônia - quinta-feira, 25/09/2025 - 14h06

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Porto Velho, RO – O 5º Juizado Especial Cível de Porto Velho julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida pelo presidente da Federação de Futebol do Estado de Rondônia (FFER), Heitor Luiz da Costa Júnior, contra o jornalista Antonio Alexandre Araújo. O processo (nº 7020880-28.2025.8.22.0001), de valor estimado em R$ 20 mil, tratava de suposta ofensa em matéria publicada em rede social, na qual foi utilizada a palavra “câncer” em referência à gestão do dirigente.

Na contestação, a defesa de Araújo — representada pelos advogados Samuel Costa Menezes e Anne Bianca dos Santos Pimentel — sustentou que a expressão questionada é uma metáfora recorrente no meio esportivo, empregada para criticar gestões e não para atingir a honra pessoal de indivíduos. O réu também demonstrou que a informação sobre aumento salarial de Heitor Luiz da Costa Júnior havia sido veiculada por diversos outros portais de comunicação, entre eles Euideal, Notícias Porto Velho, JH Notícias, Humor Rondoniense, Revista Piauí, Terra, Poder360 e Brasil Paralelo, evidenciando que o conteúdo fazia parte de um debate público mais amplo sobre administração esportiva.

Anne Bianca dos Santos Pimentel participou da defesa do jornalista de Ouro Preto / Reprodução

Na sentença, o juiz Dalmo Antonio de Castro Bezerra destacou que, embora a palavra utilizada seja “forte e contundente”, ela pode ser interpretada como metáfora direcionada à gestão, sem configurar ataque pessoal desvinculado da função pública exercida pelo autor. O magistrado ressaltou que, ainda que a publicação tenha causado situação desagradável ao dirigente esportivo, não houve extrapolação dos limites da crítica legítima, inerente ao cargo ocupado.

“A expressão, embora forte e contundente, pode sim ser interpretada como uma metáfora utilizada para criticar a gestão sob a responsabilidade do Autor, e não como uma ofensa pessoal direta à sua honra subjetiva, desvinculada de seu papel público”, registrou o juiz na decisão. Para ele, o conteúdo da matéria estava inserido no contexto de liberdade de imprensa e debate público sobre a administração esportiva em Rondônia.

A decisão foi proferida sem condenação ao pagamento de custas ou honorários, em conformidade com a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Como se trata de sentença de primeiro grau, cabe recurso à Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia.

O advogado Samuel Costa defendeu a liberdade de imprensa em sua contestação / Reprodução

Em entrevista exclusiva ao Informa Rondônia, o advogado Samuel Costa Menezes avaliou o resultado como positivo para a democracia:

“Esta decisão reforça que a crítica jornalística, mesmo quando dura, é um instrumento fundamental para a transparência e o controle social. A liberdade de expressão e de imprensa são pilares que não podem ser enfraquecidos. Continuaremos sempre à disposição para defender esses valores em qualquer instância”, declarou o defensor.

CONFIRA A SENTENÇA:

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AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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