Decisão aponta falhas no pregão, ausência de vantajosidade e estudo técnico insuficiente; terceirização continuará válida apenas até nova definição do município
Porto Velho, RO – A análise da contratação da Mediall Brasil S.A. para administrar o Hospital Municipal Dr. Onassis Ferreira dos Santos, em Machadinho D’Oeste, foi concluída pelo Tribunal de Contas de Rondônia na 17ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, realizada entre 15 e 19 de setembro de 2025. O julgamento resultou no Acórdão APL-TC 00162/25, do processo 01708/2023, que declarou ilegal o Pregão Eletrônico n.º 94/2022 e o Contrato n.º 026/2022 firmados durante a gestão do prefeito Paulo Henrique dos Santos, Paulo da Remap (foto).
A representação havia sido apresentada pelo Ministério Público de Contas e tratava da contratação da empresa para exercer a chamada “gestão plena” do hospital municipal. Além do prefeito, também figuram como responsáveis a secretária municipal de saúde, Margarete Hantt Marcolino, a pregoeira Samara Raquel Kuss de Souza e o diretor da unidade, Jaison Schaustz Santos.
No voto relatado pelo Conselheiro Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva, que atuou regimentalmente em substituição ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva, o Tribunal registrou que a justificativa apresentada pelo município para recorrer à iniciativa privada foi considerada insuficiente para caracterizar participação complementar ao SUS. O acórdão menciona dispositivos legais como o artigo 199, §1º, da Constituição Federal, os artigos 4º, §2º e 24 da Lei nº 8.080/1990 e o artigo 3º da Portaria nº 2567/2016 do Ministério da Saúde.
O estudo técnico preliminar e o termo de referência utilizados no pregão também foram examinados. Segundo o acórdão, não houve comprovação de vantajosidade da contratação, nem comparação adequada com alternativas disponíveis, em desacordo com o artigo 3º da Lei nº 8.666/1993. O Tribunal destacou que sequer foi registrada a prioridade exigida pela legislação para entidades sem fins lucrativos, conforme o §1º do artigo 199 da Constituição e o artigo 25 da Lei nº 8.080/1990.
Outro ponto detalhado foi a exigência, no procedimento licitatório, de documento não previsto no artigo 29 da Lei nº 8.666/1993, o que comprometeu a competitividade. Também foi indicada a ausência de comprovação suficiente sobre disponibilidade orçamentária para sustentar a contratação.
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Apesar da declaração de ilegalidade, o Tribunal decidiu modular os efeitos, conferindo eficácia prospectiva (ex nunc). Com isso, a terceirização permanece válida até que o município defina medida substitutiva entre as alternativas determinadas: repasse da gestão a entidade sem fins lucrativos, contratação de serviços complementares ou retorno da administração direta.
O acórdão fixa que a prefeitura deverá iniciar processo administrativo para elaborar novo estudo técnico preliminar em até 180 dias após o trânsito em julgado. A solução escolhida deverá estar implementada em no máximo um ano a partir da data de entrega do estudo. O município também deverá registrar, nas contas de 2025, todos os gastos que representem substituição de força de trabalho, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, foram emitidos alertas à pregoeira Samara Raquel Kuss de Souza e ao diretor Jaison Schaustz Santos para que observem com rigor os dispositivos legais em futuras licitações. O prefeito foi orientado a avaliar possível supressão de serviços contratados, desde que respeitados os limites legais.
As penalidades aplicadas incluem multa de R$ 4.860,00 ao prefeito Paulo da Remap, equivalente a 6% do parâmetro atualizado pela Portaria TCE nº 1.162/2012. A secretária de saúde, Margarete Marcolino, recebeu multa de R$ 3.240,00, equivalente a 4% do mesmo parâmetro. O prazo para pagamento é de 30 dias após publicação da decisão no Diário Oficial eletrônico.
Caso não haja pagamento, o Tribunal autorizou o envio de documentos à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança judicial ou extrajudicial. A Secretaria-Geral de Controle Externo deverá acompanhar o cumprimento das determinações e programar fiscalização específica sobre a execução do contrato.
Participaram da deliberação os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto — que acompanhou o relator com ressalva —, Jailson Viana de Almeida (revisor), Omar Pires Dias (substituto), Francisco Júnior Ferreira da Silva (relator) e o presidente Wilber Coimbra, responsável pelo voto de desempate. O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Miguidônio Inácio Loiola Neto, esteve presente. A decisão foi assinada em 14 de novembro de 2025.




