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DECISãO JUDICIAL
Justiça de Rondônia condena empresa e representante por depósito de madeira sem licença ambiental

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Decisão da Vara Única de Buritis aplica pena ao responsável legal e multa à Indústria e Comércio de Madeiras Jequitibá Ltda.; sentença foi proferida em 30 de novembro de 2025 e admite recurso

Por Informa Rondônia - segunda-feira, 01/12/2025 - 09h30

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Porto Velho, RO – A decisão judicial que resultou na condenação da Indústria e Comércio de Madeiras Jequitibá Ltda. e de seu responsável legal foi proferida pelo Juizado da Vara Única de Buritis, do Tribunal de Justiça de Rondônia, em 30 de novembro de 2025. O processo criminal nº 7001219-37.2024.8.22.0021 tratou da manutenção de 452,7890 m³ de madeira serrada e em toras sem licença ambiental válida, situação que levou à responsabilização da empresa e de seu representante. A sentença permite que os réus recorram em liberdade.

A ação penal pública teve início a partir da atuação do Ministério Público do Estado de Rondônia, que apresentou documentos obtidos durante a Operação Inopinus – Flora, realizada pelo IBAMA. Entre os materiais juntados ao processo estão o Auto de Infração nº TWCRSLGF, o Termo de Apreensão nº 71T6KXJK, o Relatório Técnico HI3IHKP e o laudo de volumetria. Em juízo, agentes ambientais confirmaram essas informações e relataram como ocorreu a apreensão da madeira.

Os depoimentos colhidos indicaram que a madeira estava armazenada na sede da empresa e que não havia licença ambiental válida para sua manutenção. Durante a instrução, os réus optaram pelo direito ao silêncio. O magistrado avaliou que o conjunto probatório foi composto tanto pelos documentos apresentados quanto pelas declarações prestadas em audiência, todas submetidas ao contraditório.

Na fundamentação da sentença, o juiz registrou que o crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 se configura pela manutenção de produto florestal sem licença, sem necessidade de demonstrar finalidade específica. O magistrado também rejeitou as teses de bis in idem e consunção relacionadas a outro processo sobre falsidade ideológica, destacando que os tipos penais possuem objetos jurídicos distintos.

A sentença reconheceu igualmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com base no artigo 225, §3º, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº 9.605/98. Consta na decisão que a empresa foi o local onde o depósito irregular ocorreu e que teria se beneficiado economicamente da conduta.

Na fase de dosimetria, o juiz fixou ao responsável legal pena de sete meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária no valor correspondente a oito salários mínimos, direcionada a entidade ambiental, com possibilidade de parcelamento em até dez vezes. A multa prevista na dosimetria permanece obrigatória.

Para a pessoa jurídica, a condenação incluiu multa equivalente a oito salários mínimos e outros 20 dias-multa, calculados sobre fração do salário mínimo vigente à época dos fatos. A decisão determinou ainda o perdimento dos 452,7890 m³ de madeira apreendidos, destinados ao Município de Buritis por meio da Secretaria Municipal de Obras, para utilização em escolas, praças, logradouros públicos e recuperação de pontes.

Os réus deverão arcar com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, a sentença prevê comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, além das demais medidas previstas na legislação processual.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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