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TCE-RO reconhece prescrição e arquiva tomada de contas sobre desapropriação de imóvel de R$ 3 milhões no governo Confúcio Moura

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Decisão do Pleno extingue pretensões punitiva e ressarcitória em apuração sobre compra da Fazenda Bom Jardim, realizada em 2014 após a enchente do Rio Madeira, e reforma acórdão anterior

Por Informa Rondônia - quinta-feira, 08/01/2026 - 15h47

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Porto Velho, RO – A declaração de prescrição quinquenal levou o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia a extinguir as pretensões punitiva e ressarcitória em uma tomada de contas especial que apurava possíveis irregularidades na desapropriação de um imóvel rural avaliado em R$ 3 milhões, ocorrida em Porto Velho no ano de 2014. Com esse entendimento, o Pleno determinou o arquivamento do processo principal com resolução de mérito, alcançando todos os agentes apontados como responsáveis, entre eles Confúcio Aires Moura, à época governador do Estado e atualmente senador da República.

A deliberação foi formalizada no Acórdão APL-TC 00216/25, julgado na 5ª Sessão Extraordinária Telepresencial do Pleno, realizada em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria do conselheiro substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva. No mesmo ato, foi reformado integralmente o Acórdão APL-TC 00082/25, que havia tratado anteriormente da matéria, para que a tomada de contas especial vinculada ao processo nº 02179/19 fosse encerrada com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à legislação do Tribunal.

O reconhecimento da prescrição ocorreu mesmo diante da inadmissão do recurso de reconsideração que deu origem ao julgamento. O pedido foi apresentado por Márcio Antônio Félix Ribeiro, ex-secretário da Secretaria de Estado da Mulher, da Família, da Assistência e do Desenvolvimento Social, mas foi considerado intempestivo, uma vez que protocolado após o prazo legal. Ainda assim, a análise da prescrição foi realizada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

Segundo o voto condutor, o marco material considerado para a contagem do prazo prescricional foi o pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel denominado Fazenda Bom Jardim, efetuado em 29 de setembro de 2014. Embora a apuração tenha avançado apenas anos depois, com a conversão do procedimento em tomada de contas especial e a definição de responsabilidades em novembro de 2019, a citação válida dos envolvidos ocorreu somente em dezembro daquele ano, quando já havia transcorrido período superior a cinco anos desde o ato apontado como irregular.

Diante dessa sequência temporal, o relator concluiu que não houve causa interruptiva apta a afastar a incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932, entendimento já consolidado em precedentes do próprio Tribunal. Com base nisso, foi declarada a extinção do poder sancionatório e ressarcitório do Estado em relação aos fatos investigados.

O processo original tratava da desapropriação de uma área localizada na Gleba Cuniã, em Porto Velho, adquirida pelo Estado com a justificativa de assentar famílias desabrigadas pela enchente do Rio Madeira, classificada como situação de calamidade pública naquele exercício. No curso da apuração, foram apontadas falhas como ausência de estudos técnicos, inexistência de projeto prévio e questionamentos quanto à adequação do terreno, descrito como área alagadiça e parcialmente ocupada, o que levou à estimativa de possível dano ao erário superior a R$ 2,7 milhões.

No acórdão anterior agora reformado, o Tribunal havia julgado irregulares as contas de gestores ligados à SEAS e aplicado multa ao então secretário da pasta, sem imputação de débito, sob o argumento de inviabilidade de quantificação precisa do prejuízo. Entre as irregularidades atribuídas constavam a dispensa de nova avaliação técnica do imóvel e a autorização do pagamento da indenização sem embasamento jurídico, técnico e fático adequado, conforme registrado nos autos.

Com o reconhecimento da prescrição, os efeitos da decisão foram estendidos a todos os agentes nominados no processo, incluindo ex-dirigentes estaduais, membros de comissão de avaliação e proprietários do imóvel desapropriado. O relator fundamentou a extensão no entendimento de que, uma vez configurada a prescrição em relação ao núcleo fático e temporal comum, a limitação ao exercício da pretensão estatal atinge de forma uniforme todos os envolvidos.

Na parte dispositiva, o Pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso de reconsideração por intempestividade, reconhecer a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e determinar o arquivamento definitivo da tomada de contas especial. O julgamento contou com a participação de conselheiros titulares e substitutos, foi presidido por Wilber Coimbra e acompanhado pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas. O acórdão foi proferido em 16 de dezembro de 2025 e teve publicação registrada no Diário Oficial do TCE-RO em 7 de janeiro de 2026.

AUTOR: INFORMA RONDÔNIA





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