Tribunal reafirma que serviços prestados em campanha eleitoral têm natureza temporária e não geram relação de emprego, conforme a Lei das Eleições
Porto Velho, RO – A improcedência dos pedidos formulados em uma ação trabalhista movida por um prestador de serviços foi mantida pela Justiça do Trabalho de Rondônia, consolidando o entendimento de que atividades desempenhadas durante campanhas eleitorais não configuram vínculo empregatício. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Rondônia, ao negar provimento ao recurso interposto pelo autor da ação.
Com o julgamento em segunda instância, permaneceu válida a sentença que havia afastado qualquer relação de emprego entre o trabalhador e os então contratantes, o vereador de Porto Velho Pastor Evanildo e o deputado estadual Marcelo Cruz. O Tribunal concluiu que a prestação de serviços ocorreu dentro dos limites legais estabelecidos pela legislação eleitoral, sem incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
No recurso, foi reiterada a alegação de que o autor teria exercido, de forma verbal, a função de coordenador de liderança durante a campanha eleitoral de 2024, com remuneração mensal de R$ 5 mil. Sustentou-se que estariam presentes os requisitos típicos do vínculo empregatício, como subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, o que justificaria o reconhecimento da relação de emprego e o pagamento das verbas correspondentes.
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A análise do conjunto probatório levou o colegiado a acompanhar integralmente o entendimento adotado em primeiro grau. Conforme registrado na decisão, ficou demonstrado que a contratação se enquadrou na hipótese prevista no artigo 100 da Lei nº 9.504/1997, que trata da prestação de serviços em campanhas eleitorais. O dispositivo legal estabelece que esse tipo de contratação possui caráter específico e temporário, não gerando vínculo empregatício com candidatos ou partidos.
A atuação do trabalhador, segundo o Tribunal, esteve restrita ao período eleitoral e seguiu as regras próprias da legislação que disciplina as campanhas, o que afastou a aplicação das normas celetistas. Dessa forma, foi mantida a conclusão de que não houve relação de emprego a ser reconhecida pela Justiça do Trabalho.
A defesa dos parlamentares sustentou, tanto na fase inicial do processo quanto no julgamento do recurso, que a relação jurídica firmada durante a campanha foi regida exclusivamente pela legislação eleitoral. Os advogados Cristiane Pavin e Nelson Canedo afirmaram que o entendimento adotado reafirma posição já consolidada nos tribunais trabalhistas, segundo a qual a prestação de serviços eleitorais não se confunde com vínculos de natureza permanente. Para eles, “a legislação eleitoral é clara ao estabelecer que esse tipo de contratação não gera vínculo empregatício”.
Com a manutenção da sentença, ficou reafirmado o entendimento de que atividades desempenhadas em campanhas eleitorais, quando caracterizadas como temporárias e específicas, não ensejam o reconhecimento de vínculo de emprego perante a Justiça do Trabalho, permanecendo afastados os pedidos formulados na ação.




