Decisão do juiz federal Shamyl Cipriano considera irregular a verificação das obras, questiona vistoria amostral e interrompe imediatamente a cobrança no trecho entre Porto Velho e Vilhena
Porto Velho, RO – A cobrança de pedágio na BR-364, no trecho concedido entre Porto Velho e Vilhena, foi suspensa por decisão da Justiça Federal em Rondônia, que identificou indícios de descumprimento de exigências legais e contratuais para o início da tarifa. A medida foi determinada pelo juiz federal Shamyl Cipriano, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, ao analisar pedido de tutela de urgência na Ação Civil Pública nº 1001002-31.2026.4.01.4100, que reúne demandas propostas pela Aprosoja/RO, pela Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (Abiove) e pelo partido União Brasil contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A.
Na decisão, o magistrado determinou a interrupção imediata da cobrança, ao entender que, naquele momento processual, não estariam preenchidos os requisitos para a instituição do pedágio. Entre os fundamentos citados, foi destacado o risco de dano aos usuários diante da irrepetibilidade dos valores eventualmente arrecadados, considerados de difícil ou inviável restituição.
O contrato de concessão nº 06/2024, celebrado entre a ANTT e a concessionária, prevê que a tarifa só pode ser cobrada após o cumprimento cumulativo de uma série de condicionantes, entre elas a conclusão dos chamados Trabalhos Iniciais em todo o sistema rodoviário, a implantação das estruturas de cobrança, a integralização de parcela mínima do capital social, a entrega de relatório de redução de sinistros e a apresentação do cadastro do passivo ambiental. O Programa de Exploração da Rodovia (PER) fixa metodologia técnica específica para aferir essas exigências, justamente para garantir controle e segurança antes do início da arrecadação.
Ao examinar os documentos do processo, o juiz apontou inconsistências na forma como a verificação das obras foi realizada. Embora a concessão tenha sido adjudicada em agosto de 2025, com prazo estimado entre 12 e 24 meses para execução dos trabalhos iniciais, a concessionária informou à ANTT, em outubro do mesmo ano, a suposta conclusão dessas etapas. Após uma primeira vistoria que indicou inconformidades, uma nova inspeção, realizada em dezembro de 2025, atestou o cumprimento das obrigações, o que levou à autorização da cobrança.
Esse intervalo reduzido chamou a atenção do juízo. Shamyl Cipriano registrou surpresa com a alegação de conclusão de obras de reabilitação em cerca de dois meses em um trecho de aproximadamente 686 quilômetros, observando que, pela experiência pessoal e por ações judiciais já analisadas envolvendo acidentes na rodovia, a afirmação deveria ser vista com ceticismo.
A decisão detalha que a vistoria técnica foi conduzida por meio de paradas a cada 10 quilômetros, com avaliação do entorno em um raio aproximado de 200 metros. Segundo o magistrado, esse método resultou na inspeção de menos de 14 quilômetros de toda a extensão concedida, o equivalente a cerca de 2% do trecho. Para o juízo, a prática não observou a metodologia prevista no PER, que exige medições contínuas em 100% da rodovia, com consolidação de dados por segmentos homogêneos.
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Entre as falhas técnicas apontadas estão a ausência de análise adequada de indicadores como desníveis, afundamentos em trilhas de roda, índice de irregularidade longitudinal, percentual de trincas e deflexão estrutural do pavimento, além da não verificação contínua da macrotextura. A falta dessas medições, conforme a decisão, comprometeria elementos diretamente relacionados à segurança da trafegabilidade, tornando irregular o atesto dos trabalhos iniciais e, por consequência, o início da cobrança.
O despacho também analisou a adoção do sistema de cobrança por livre passagem, conhecido como Free Flow. Embora o modelo esteja previsto contratualmente, sua implantação depende de estudos de vantajosidade e de formalização por meio de termo aditivo. No caso da BR-364, o aditivo foi aprovado em dezembro de 2025, substituindo praças físicas por pórticos eletrônicos. O juiz destacou, porém, que não foram apresentados estudos sobre os impactos do modelo em regiões com acesso limitado à internet, realidade presente em diversas comunidades ao longo da rodovia.
A decisão menciona que o pagamento no sistema Free Flow depende majoritariamente de meios digitais, enquanto a alternativa oferecida a usuários sem conectividade seriam totens físicos, que exigiriam parada do veículo e desembarque. Para o magistrado, a ausência de avaliação prévia desses impactos e a exigência de procedimentos que afetam o conforto de viagem indicam possível violação das atribuições legais da ANTT.
Outro ponto considerado foi o prazo de comunicação aos usuários. O termo aditivo previa a adoção de medidas informativas com antecedência mínima de três meses antes do início da cobrança. No entanto, a deliberação da agência estabeleceu a ativação do sistema em cerca de dez dias após a aprovação do aditivo, o que, segundo a decisão, afrontaria o dever de informação previsto na legislação de concessões.
Ao aplicar os critérios do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, o juiz concluiu que havia probabilidade do direito invocado pelos autores, diante de indícios de descumprimento contratual e legal, e perigo de dano aos usuários da rodovia. Com base nesses elementos, foi determinada a suspensão imediata da cobrança do pedágio no trecho concedido da BR-364, com ordem de cumprimento urgente pelas rés.




