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ENTENDIMENTO FIRMADO
Justiça manda Município de Rolim de Moura pagar R$ 22,7 mil a pedagoga aposentada por diferenças do piso da educação

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Sentença do Juizado Especial reconhece que o salário-base ficou atrelado ao piso de 2022 entre 2023 e 2024 e determina correção pelo IPCA-E, além de juros a partir da citação

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 18/02/2026 - 18h13

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Porto Velho, RO – O Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolim de Moura, no Tribunal de Justiça de Rondônia, condenou o Município de Rolim de Moura a pagar R$ 22.790,04 à uma pedagoga por diferenças retroativas do Piso Nacional dos Profissionais da Educação e pelos reflexos desse valor em itens como gratificações, férias e 13º salário. A decisão é assinada pelo juiz Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira e foi registrada na terça-feira, 17 de fevereiro de 2026, às 14h25, no processo 7009885-26.2025.8.22.0010. Cabe recurso.

Na ação, a educadora informou que era servidora efetiva do município e que se aposentou em julho de 2025. No período discutido no processo, ela afirmou ter exercido a função de Pedagoga Orientadora – NS III – Especialista em Educação, com carga de 40 horas semanais, e estar enquadrada na referência VIII. Segundo o que foi narrado, entre janeiro de 2023 e dezembro de 2024 o vencimento base teria permanecido vinculado ao piso de 2022, indicado no processo como R$ 3.845,63, com base na Lei Complementar municipal nº 314/2022.

Ainda de acordo com o relato apresentado, a mudança só teria ocorrido em fevereiro de 2025, quando foi implantado o piso de R$ 4.867,77, apontado como resultado da Lei Complementar municipal nº 337/2025. Com isso, a autora pediu o pagamento das diferenças acumuladas em 2023 e 2024 e a inclusão de tudo o que, na remuneração, é calculado em cima do salário-base, como 13º salário, férias, progressões funcionais e gratificações, além de atualização monetária e juros.

O Município de Rolim de Moura, na defesa, sustentou que o piso nacional dos professores foi implantado e argumentou que não haveria obrigação de reajuste automático conforme portarias do Ministério da Educação. Também questionou o valor atribuído à causa e solicitou que, caso houvesse condenação, fossem usados os índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para a correção dos valores.

Ao analisar o caso, o juiz registrou que a Turma Recursal do TJ-RO já tem entendimento firmado sobre a validade da Lei nº 11.738/2008 e sobre a necessidade de cumprimento do piso, sem depender de uma norma específica do ente federativo para que isso aconteça. Na sentença, o magistrado também citou decisões anteriores usadas como referência no tema, incluindo um recurso julgado em 13 de maio de 2022 e outro com data de julgamento em 21 de março de 2025.

A decisão descreve que, conforme demonstrativo mencionado no processo (ID 129629405), os valores de salário-base que deveriam ter sido pagos, considerando as referências VII e VIII, seriam maiores do que os que foram efetivamente recebidos no período. Para 2023, o texto aponta que o salário-base devido seria de R$ 4.880,64 para a referência VII e R$ 4.978,26 para a referência VIII. Para 2024, o cálculo indicado na sentença menciona R$ 5.158,47 para a referência VII e R$ 5.261,64 para a referência VIII. A autora, segundo a sentença, permaneceu na referência VIII até dezembro de 2024, mas recebeu valores vinculados ao piso de 2022, o que gerou diferença no salário-base e também nas gratificações.

O juiz também mencionou regras do plano de cargos do município. Conforme a sentença, a Lei Complementar nº 108/2012, no artigo 22, parágrafo 1º, prevê que a progressão funcional incide sobre o vencimento base atualizado. O texto cita ainda que os percentuais de gratificações previstos na legislação municipal, como gratificação de apoio ao educando (15%), formação continuada (até 20%), docência do 1º ao 9º (20%) e dedicação exclusiva (15%), têm como base de cálculo o vencimento base. Na avaliação do magistrado, isso significa que a diferença no piso gerou defasagem não apenas no salário-base, mas também nas vantagens vinculadas a ele, como 13º salário, férias e gratificações.

A sentença registra ainda que o valor total de R$ 22.790,04 corresponde ao somatório identificado nos documentos e no quadro demonstrativo citado na decisão. Também foi mencionado entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a implantação do piso repercute na carreira e nas vantagens, com referência ao REsp 1.426.210/RS.

Ao final, o juiz julgou o pedido procedente e determinou que o município pague R$ 22.790,04, com atualização monetária pelo IPCA-E mês a mês desde quando cada parcela deveria ter sido paga, seguindo a orientação citada na sentença. Também fixou juros moratórios conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. A decisão aponta ainda que, após o trânsito em julgado, o processo deve ser arquivado.

Com informações de: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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