Decisão unânime confirmou sentença que reconheceu divulgação com caráter promocional e rejeitou recursos apresentados pelas recorrentes
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgou o Recurso Eleitoral PJe n. 0600126-34.2024.6.22.0003 e decidiu, por unanimidade, manter a sentença que reconheceu a prática de propaganda eleitoral irregular na internet e aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00 à ex-vereadora Juscélia Costa Dallapicola, que concorreu à reeleição nas eleições de 2024 sem êxito, e à empresa responsável pela veiculação do conteúdo em site de notícias. O acórdão nº 29/2026 teve como relatora a juíza Tânia Mara Guirro e foi proferido em sessão virtual realizada entre os dias 19 e 23 de fevereiro de 2026.
Os recursos foram interpostos contra decisão do Juízo da 3ª Zona Eleitoral que havia julgado procedente representação do Ministério Público Eleitoral em razão da veiculação de conteúdo considerado propaganda eleitoral em página eletrônica pertencente a pessoa jurídica. Na fase recursal, foram examinadas a admissibilidade do recurso apresentado sob a denominação de “apelação” e a caracterização da publicação como propaganda eleitoral irregular, conforme o art. 57-C, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997.
O Tribunal afastou a preliminar de não conhecimento do recurso apresentado pela empresa, entendendo que, apesar da denominação adotada, houve impugnação adequada da sentença dentro do prazo legal, com exposição clara da inconformidade e identificação da finalidade recursal, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas.
No mérito, o acórdão registra que a publicação analisada foi divulgada em 26 de agosto de 2024 em site de notícias e tratava do início de obras de pavimentação e drenagem no bairro Bela Vista, em Ji-Paraná. O conteúdo textual e audiovisual destacava nominalmente Juscélia Costa Dallapicola, então vereadora e candidata à reeleição, mencionava sua atuação na solicitação das obras e continha vídeo gravado no local com sua participação, além de inserções visuais com seu nome.
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De acordo com o voto, os elementos da publicação evidenciaram caráter promocional suficiente para configurar propaganda eleitoral, ainda que não houvesse pedido explícito de voto. O acórdão consignou que a legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda eleitoral em sítios eletrônicos de pessoas jurídicas, mesmo quando gratuita, e que a responsabilização alcança tanto o responsável pela divulgação quanto o beneficiário quando comprovado o prévio conhecimento.
A decisão também registrou que o prévio conhecimento da candidata foi considerado demonstrado pelas circunstâncias do caso, incluindo sua presença em vídeo, menções reiteradas ao seu nome e utilização de materiais associados à sua atuação. Quanto à empresa responsável pelo site, o Tribunal entendeu que, na condição de administradora da plataforma digital, detinha controle editorial sobre o conteúdo divulgado, sendo responsável pela veiculação.
As alegações das recorrentes foram analisadas e rejeitadas. A candidata sustentou, entre outros pontos, que “a liberdade de expressão e a pluralidade de informações são elementos centrais da definição do regime democrático” e que teria realizado apenas “mera divulgação do nome e do trabalho desenvolvido, sem referência à eleição, candidatura ou voto, sendo um indiferente eleitoral”. Já a empresa argumentou que a “mera exposição de atos políticos não configura propaganda eleitoral, uma vez que esta tem o objetivo específico de captar votos e influenciar o eleitorado” e afirmou que “não houve nexo causal entre sua atuação e a divulgação da matéria, tampouco autorização ou conhecimento prévio do conteúdo veiculado”.
O Tribunal concluiu que a sentença deveria ser integralmente mantida, destacando que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral impede a redução da multa abaixo do mínimo legal. Com isso, os recursos foram conhecidos e desprovidos, preservando a condenação aplicada na origem.
