Decisão do relator Daniel Lagos afasta, em análise inicial, existência de ilícito eleitoral e mantém conteúdo publicado em rede social
Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) indeferiu o pedido de liminar formulado pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil – PT/PC do B/PV) em representação ajuizada contra a vereadora de Porto Velho Sofia Andrade, no âmbito do processo nº 0600023-02.2026.6.22.0021, que trata de suposta propaganda eleitoral antecipada negativa e discurso de ódio em publicação feita na rede social Instagram.
A ação foi distribuída sob relatoria do desembargador Daniel Ribeiro Lagos, com fiscalização da Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia, e teve publicação registrada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RO, ano 2026, nº 59, disponibilizado em 31 de março de 2026, com data de publicação em 6 de abril de 2026.
De acordo com a representação, a Federação sustenta que a vereadora divulgou conteúdo audiovisual extraído de entrevista concedida em 16 de março de 2026 ao programa “A Voz do Povo”, transmitido pela rádio Caiari, contendo, segundo a parte autora, declarações ofensivas e discriminatórias. No material citado, consta a seguinte fala atribuída à parlamentar: “eu pergunto a você que se acha eleitor da esquerda você tem o mesmo voto que estuprador você vota no mesmo voto que o traficante você vota no mesmo voto que a prostituta você vota no mesmo voto que o bandido, que é o corrupto o problema é você ou é eles?”. Em outro trecho transcrito na inicial, a vereadora afirma: “Desagrada. Pra mim quem defende vagabundo não deve ter espaço na vida pública, pra mim quem defende vagabundo não pensa no melhor da sua vida e eu pergunto pra você que se acha eleitor da esquerda você tem o mesmo voto que estuprador, você vota no mesmo voto que o traficante, você vota no mesmo voto que a prostituta, você vota no mesmo voto que o bandido e corrupto, o problema é você ou é eles?”. Ainda conforme o conteúdo apresentado, consta a declaração: “então faço questão de ser direita e não votar em vagabundo.”
A Federação Brasil da Esperança argumenta que a publicação caracteriza propaganda eleitoral antecipada negativa e extrapola os limites da liberdade de expressão, ao criar ambiente de hostilidade e intolerância, sustentando a presença dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência. O pedido liminar buscava a remoção imediata do conteúdo do perfil da representada e de eventuais replicações sob seu controle, sob pena de multa diária, além da posterior condenação ao pagamento de multa prevista na legislação eleitoral.
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Ao analisar o pedido, o relator destacou que a concessão de medida liminar exige a verificação simultânea da plausibilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia foi delimitada à verificação da existência de propaganda eleitoral antecipada negativa e eventual discurso de ódio na manifestação divulgada pela vereadora.
Na decisão, o magistrado registrou que, em análise preliminar, não foram identificados elementos objetivos que configurassem ilícito eleitoral, especialmente pela ausência de pedido explícito de não voto. Segundo o relator, os fatos narrados encontram amparo no artigo 36-A da Lei das Eleições, que admite a divulgação de posicionamentos pessoais sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, desde que não haja pedido explícito de voto.
O relator também mencionou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral ao citar que críticas políticas, ainda que severas, contribuem para o debate público e para o controle social, não devendo a Justiça Eleitoral atuar como moderadora permanente de manifestações na internet. Ainda conforme a decisão, a atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer com a menor interferência possível no debate democrático.
No exame do requisito de perigo da demora, o magistrado afirmou que não ficou demonstrada a existência de risco imediato, uma vez que a manifestação não mencionou candidato específico nem indicou prejuízo direto a pré-candidatos. A decisão registra que se tratam de críticas genéricas, sem evidência de dano imediato ou irreversível ao processo eleitoral.
Diante desses fundamentos, foi indeferido o pedido de liminar para retirada do conteúdo. O relator determinou a citação da representada para apresentação de defesa no prazo de dois dias, conforme o artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019, com posterior conclusão dos autos para nova análise.
