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NELSON CANEDO
Eleitoralista de Rondônia atua em caso de vereador de Marabá, suspende condenação por fraude à cota de gênero e garante permanência no cargo

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Recurso conduzido por Nelson Canedo Motta questiona condenação por suposta fraude à cota de gênero em Marabá e leva à suspensão dos efeitos do acórdão regional

Por Vinicius Canova - quarta-feira, 08/04/2026 - 10h55

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Porto Velho, RO – O processo eleitoral envolvendo o cargo de vereador no município de Marabá, no Pará, teve início com o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral proposta por Marcos Paulo Eleres Pereira contra Orlando da Silva Elias e Gilmara da Silva Brito, ambos vinculados ao PSB, sob a alegação de prática de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. Paralelamente, o Ministério Público Eleitoral também apresentou ação com os mesmos fundamentos, incluindo dirigente partidário no polo passivo. Diante da identidade de fatos, o juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu a ação proposta pelo órgão ministerial, prosseguindo apenas a demanda principal.

Na sequência, a sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a ocorrência de fraude à cota de gênero, declarando a inelegibilidade da candidata Gilmara e atingindo o mandato de Orlando. O caso foi levado ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que manteve a extinção da ação paralela e, quanto ao mérito, confirmou a configuração da fraude, mas afastou a inelegibilidade da candidata ao reconhecer a existência de atos de campanha por parte dela, apesar da votação zerada.

Após a decisão colegiada, foram opostos embargos de declaração, que não modificaram o entendimento do tribunal. Em 13 de fevereiro de 2026, foi interposto recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral, subscrito pelo advogado Nelson Canedo Motta, com sede em Porto Velho, Rondônia, representando os recorrentes. No documento, os recorrentes sustentaram que o acórdão regional deixou de analisar pontos relevantes, especialmente a tese de que, mesmo com a exclusão da candidatura questionada, o partido ainda atingiria o percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas.

O recurso também argumentou que a candidata Gilmara teria realizado atos efetivos de campanha, conforme reconhecido no próprio acórdão regional, e que sua votação zerada decorreu de desistência na fase final da campanha em razão da ausência de recursos financeiros e logísticos. Depoimentos colhidos no processo indicaram que candidatas do partido não receberam repasses financeiros, tendo ocorrido insatisfação coletiva e saída de grupos internos de comunicação durante o período eleitoral.

Ainda segundo as razões recursais, a prestação de contas da candidata foi considerada regular e compatível com a ausência de recursos, não havendo indícios de padronização ou irregularidades. Outro ponto levantado foi a ausência de inclusão de dirigentes partidários no polo passivo da ação, apesar de o próprio acórdão regional ter indicado a atuação da agremiação na condução das candidaturas femininas.

O recurso destacou também divergência entre tribunais regionais eleitorais sobre a forma de cálculo da cota de gênero após a exclusão de candidatura considerada irregular, citando entendimento distinto adotado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais em caso semelhante.

Em 3 de abril de 2026, foi protocolado pedido de tutela de urgência incidental, também assinado por Nelson Canedo Motta, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. A petição sustentou a probabilidade do direito com base na manutenção do percentual mínimo de candidaturas femininas e na existência de atos de campanha, além do risco de dano irreparável decorrente do afastamento do vereador eleito.

O processo foi distribuído ao ministro André Mendonça no Tribunal Superior Eleitoral em 31 de março de 2026. Em decisão proferida em 7 de abril de 2026, o relator reconheceu, em análise preliminar, a plausibilidade das teses apresentadas no recurso e a existência de risco de dano de difícil reparação. O ministro destacou que os elementos do acórdão regional indicam que a votação zerada da candidata pode ter decorrido de insatisfação com a ausência de apoio partidário, e não necessariamente de fraude deliberada.

A decisão também ressaltou que o próprio tribunal regional reconheceu a existência de atos de campanha e apontou a possibilidade de distinção entre a conduta do partido e a atuação da candidata. Diante desse cenário, foi deferida a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão regional até o julgamento final do recurso especial eleitoral, permitindo a reavaliação completa da matéria pelo Tribunal Superior Eleitoral.

O caso segue em tramitação no TSE, com manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral prevista antes do julgamento definitivo.

Orlando Elias gravou um vídeo agradecendo a intervenção de Neslon Canedo:

“Olá, pessoal. Tudo bem? Aqui é o Orlando Elias, vereador da cidade de Marabá, do estado do Pará. Eu tô, assim, hoje muito feliz, um dos dias mais felizes da minha vida, graças, primeiro a Deus, e ao doutor Nelson Canedo, que nós conseguimos reverter uma situação judicial. O nosso mandato teve um probleminha no partido de cota de gênero, é uma candidata que não votou nela por algum motivo desconhecido e o certo é que a nossa chapa teve uma complicação, perdemos na primeira instância, na segunda instância, mas graças a Deus aí com a expertise, o grande profissionalismo do doutor Nelson Canedo, nós conseguimos uma liminar”, anotou.

E concluiu:

“Acabou de sair a notícia aqui da liminar, é concedida pelo ministro, nosso relator André Mendonça lá em Brasília e eu tô assim muito feliz, só quero agradecer a Deus e ao doutor Nelson Canedo pelo baita de profissional que ele é, de grande experiência, um cara que tem uma expertise nessa área muito grande. Doutor, parabéns pra você, estamos juntos!”, encerrou o edil.

AUTOR: VINICIUS CANOVA (DRT 1066/RO) – LinkedIn





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