Profissional alegou que os horários dos serviços comunitários prejudicariam sua única fonte de renda e tentou trocar a punição por prisão em regime aberto; TRE de Rondônia rejeitou pedido por unanimidade
Porto Velho, RO – Um motorista de aplicativo de Porto Velho protagonizou uma situação incomum na Justiça Eleitoral de Rondônia ao recorrer de uma decisão para tentar cumprir uma pena de prisão em vez de prestar serviços gratuitos à comunidade. Condenado por crime eleitoral, ele havia recebido o benefício de substituir a pena privativa de liberdade por atividades comunitárias, mas pediu que a punição original fosse restabelecida. O motivo apresentado foi a dificuldade de conciliar o trabalho com os horários estabelecidos para atuar no Lar do Idoso. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), entretanto, rejeitou a solicitação por unanimidade.
O episódio consta no Acórdão nº 352/2026, referente ao processo 0600023-37.2024.6.22.0032, julgado em sessão virtual realizada entre 28 e 30 de setembro e publicado nesta sexta-feira, 9 de outubro. A relatoria ficou sob responsabilidade da juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, que considerou juridicamente impossível permitir que o condenado escolhesse a modalidade de punição que desejava cumprir depois de encerrada definitivamente a discussão sobre a condenação.
A origem da situação está em uma condenação relacionada às eleições municipais de 2020. O motorista foi responsabilizado pela prática de crime previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso II, da Lei nº 9.504/1997, dispositivo que trata de propaganda eleitoral irregular no dia da votação. Na ação penal eleitoral 0600050-88.2022.6.22.0032, a pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além da aplicação de multa.
Durante a fase de execução da condenação, a Justiça estabeleceu condições para o cumprimento das atividades comunitárias. O trabalho seria realizado no Lar do Idoso, em dias úteis e horários fixos. Foi justamente essa organização que levou o motorista a procurar novamente o Judiciário, desta vez para pedir uma punição que, em circunstâncias normais, os condenados procuram evitar.
A defesa argumentou que dirigir por aplicativo representava a única fonte de renda do profissional. Segundo o recurso, os períodos determinados para a prestação de serviços coincidiriam com horários importantes para sua atividade, comprometendo a possibilidade de trabalhar e obter o dinheiro necessário ao próprio sustento.
Em vez de solicitar inicialmente apenas uma reorganização das atividades comunitárias, o condenado apresentou um pedido para que a pena alternativa fosse convertida novamente em privativa de liberdade, com cumprimento em regime aberto.
O pedido chamou atenção pela inversão da situação habitual: embora tivesse obtido a substituição da prisão por uma sanção alternativa, o motorista queria abrir mão dessa condição e voltar a cumprir uma pena que restringe a liberdade. Sua justificativa, conforme apresentada pela defesa, não estava relacionada à preferência pelo encarceramento em si, mas à alegada impossibilidade de compatibilizar a prestação de serviços com sua rotina profissional.
A primeira negativa ocorreu no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho, responsável pela execução da pena. A decisão autorizou o parcelamento da multa aplicada ao condenado, mas recusou a transformação dos serviços comunitários em prisão por entender que não existia previsão legal para a mudança naquelas circunstâncias.
Insatisfeita, a defesa apresentou recurso ao TRE-RO. Sustentou que a solicitação não deveria ser interpretada como uma escolha motivada por conveniência pessoal. Na argumentação, o problema seria uma dificuldade material de cumprir as atividades impostas sem prejudicar o exercício da profissão.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se contra o recurso. A Procuradoria Regional Eleitoral também defendeu a manutenção da decisão, embora tenha reconhecido que eventuais incompatibilidades entre os horários da pena e a atividade profissional poderiam justificar ajustes nas condições de execução.
Ao examinar o caso, a relatora destacou que a legislação brasileira admite transformar uma pena alternativa em prisão em situações específicas, como descumprimento injustificado das obrigações, recusa de prestação dos serviços ou determinadas circunstâncias relacionadas a novas condenações. Nenhuma dessas hipóteses estava configurada.
Um detalhe considerado decisivo foi que o motorista ainda nem sequer havia começado a prestar os serviços comunitários quando pediu a mudança. A audiência destinada a dar início ao cumprimento da punição acabou suspensa posteriormente em razão do processamento do recurso. Portanto, não existia falta, abandono das atividades ou descumprimento que justificasse legalmente a conversão pretendida.
A juíza também ressaltou que a condenação já havia transitado em julgado, situação em que a pena estabelecida se torna definitiva. Nessa etapa, a Justiça pode modificar aspectos práticos do cumprimento, mas não permitir que o condenado escolha livremente outra modalidade de sanção.
Para fundamentar o entendimento, Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza mencionou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça, inclusive um julgamento de 2016 envolvendo pedido semelhante. Naquele caso, o STJ também afastou a possibilidade de um condenado transformar voluntariamente a prestação de serviços comunitários em pena privativa de liberdade antes mesmo de iniciar seu cumprimento.
A relatora destacou ainda um precedente de fevereiro de 2025, no qual o STJ reafirmou que, depois do trânsito em julgado, o juiz responsável pela execução pode adaptar as condições da pena às necessidades pessoais do condenado, sem substituir a modalidade de punição determinada na sentença.
No caso de Porto Velho, a solução indicada pelo Tribunal foi diferente daquela pretendida pelo motorista. Se os horários no Lar do Idoso realmente prejudicarem sua atividade profissional, ele poderá solicitar à Justiça Eleitoral a mudança dos dias, dos períodos de prestação dos serviços ou mesmo da entidade responsável por recebê-lo.
Essa possibilidade encontra respaldo no Código Penal e na Lei de Execução Penal, que estabelecem mecanismos para compatibilizar a prestação de serviços comunitários com a jornada normal de trabalho do condenado.
A relatora também explicou que o Tribunal não poderia aproveitar o recurso para modificar diretamente a carga de trabalho, alterar a duração da pena ou estabelecer novas condições sem a análise dos elementos necessários pelo juízo responsável pela execução.
A discussão, portanto, ficou restrita ao pedido apresentado pela defesa: saber se a dificuldade de trabalhar como motorista de aplicativo autorizaria abandonar a prestação de serviços comunitários e cumprir prisão em regime aberto.
Para os integrantes do TRE-RO, a resposta foi negativa. O entendimento da relatora recebeu o apoio unânime dos demais julgadores, mantendo a decisão da 2ª Zona Eleitoral de Porto Velho.
Com o resultado, o motorista continuará sujeito à pena de prestação de serviços à comunidade, além da multa estabelecida na condenação, cujo parcelamento já havia sido autorizado.
Apesar da derrota no recurso, permanece aberta a possibilidade de buscar uma alternativa para os horários considerados incompatíveis com sua profissão. Para isso, o condenado deverá apresentar um pedido específico ao juízo da execução, acompanhado de elementos atualizados sobre sua rotina de trabalho, para que sejam avaliadas eventuais mudanças na entidade, nos dias ou nos horários de cumprimento da pena.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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