Delegado Araújo tenta suspender rejeição de contas de sua gestão em Pimenta Bueno, mas Justiça nega liminar
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Deputado estadual eleito pelo PP alegou falhas nas notificações e risco de consequências eleitorais; juiz destacou três tentativas de entrega pessoal e correspondência recebida pela esposa do político
Por Yan Simon - segunda-feira, 19/10/2026 - 09h34
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Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia negou o pedido de liminar apresentado por Arismar Araújo de Lima, conhecido como Delegado Araújo, para suspender os efeitos da rejeição de suas contas referentes ao exercício financeiro de 2023, quando ocupava o cargo de prefeito de Pimenta Bueno. Eleito deputado estadual pelo Progressistas (PP) em 4 de outubro de 2026, o político questiona o Decreto Legislativo nº 138/2026, aprovado pela Câmara Municipal. A decisão foi assinada pelo juiz Wilson Soares Gama na sexta-feira, 16 de outubro.
Na ação, Araújo sustenta que o procedimento adotado pelo Legislativo municipal apresentou irregularidades capazes de comprometer seu direito de defesa. Entre os problemas apontados estão a ausência de notificação regular, a rapidez da tramitação, a utilização de edital com prazo considerado insuficiente e as tentativas de comunicação pessoal. O político argumentou que essas circunstâncias teriam prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O pedido de suspensão imediata foi fundamentado também no risco de consequências eleitorais. Segundo a argumentação apresentada à Justiça, a manutenção dos efeitos do decreto poderia resultar em eventual declaração de inelegibilidade e provocar prejuízos políticos diante da proximidade de sua diplomação como deputado estadual.
Ao examinar o caso, entretanto, o magistrado identificou circunstâncias que enfraqueceram, nesta fase do processo, a alegação de irregularidade nas notificações. Uma delas envolve uma correspondência encaminhada à residência do político e recebida por Cíntia Araújo, identificada na decisão como esposa do ex-prefeito.
O juiz observou que o parentesco não havia sido informado na petição inicial. A correspondência, enviada com aviso de recebimento, continha a notificação relacionada ao procedimento de análise das contas municipais.
Antes do envio da carta, houve três tentativas de notificação pessoal por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Conforme a decisão, Araújo não foi encontrado em sua residência nessas ocasiões. Em contato telefônico, informou que estava fora da cidade e não apresentou data, horário ou local em que pudesse receber pessoalmente a comunicação.
O magistrado considerou que o envio da correspondência estava autorizado pelo artigo 190, parágrafo 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal. Também destacou que o político estava em período de campanha eleitoral, circunstância considerada na avaliação das dificuldades para realizar a notificação pessoal.
Na análise preliminar, Wilson Soares Gama entendeu ser razoável presumir que a documentação recebida pela esposa tenha chegado ao conhecimento do autor da ação. Essa avaliação, contudo, foi feita sem exame definitivo das provas e não representa conclusão final sobre a validade de todo o procedimento legislativo.
Outro argumento apresentado por Araújo dizia respeito à suposta ausência de documentos necessários à elaboração de sua defesa. O juiz verificou que a notificação mencionava um mandado de segurança anteriormente analisado pela 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno, no qual constava um cálculo elaborado por servidor da Prefeitura. Por esse motivo, considerou que o político teria condições de acessar as informações.
O caso apresenta um antecedente relevante. Em processo anterior, de nº 7000447-76.2025.8.22.0009, o mesmo juízo havia anulado uma sessão da Câmara Municipal relacionada à análise das contas de Araújo. Na ocasião, a Justiça reconheceu cerceamento de defesa decorrente de irregularidade na notificação.
A nova ação foi apresentada após a retomada do procedimento legislativo. Desta vez, porém, o magistrado avaliou que os elementos disponíveis não demonstravam, de maneira suficiente, a probabilidade do direito alegado nem os requisitos necessários à concessão da medida urgente.
Na conclusão da decisão, o juiz registrou:
“Ausentes, então, nesta fase, os requisitos para concessão da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido.”
A negativa não representa julgamento definitivo da ação de anulação do Decreto Legislativo nº 138/2026. Também não constitui declaração de inelegibilidade de Delegado Araújo. A discussão judicial sobre a validade do procedimento adotado pela Câmara Municipal permanece em andamento.
Com a decisão, o magistrado determinou a citação da Câmara de Pimenta Bueno para apresentar defesa no prazo legal de 30 dias. Também ordenou que o Ministério Público fosse cientificado do processo, considerando sua participação na ação anterior, na qual havia manifestado interesse e apresentado parecer sobre o mérito da controvérsia.
O caso tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública de Pimenta Bueno, sob o número 7006104-62.2026.8.22.0009. A decisão também determinou a retirada do segredo de justiça.
DOCUMENTO JUDICIAL · TJRO
Leia a decisão na íntegra
Rejeição de contas do exercício de 2023 em Pimenta Bueno: decisão sobre o pedido de suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 138/2026.
7006104-62.2026.8.22.0009 Número do processo16 de outubro de 2026Pimenta Bueno · RO
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO⌄
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Pimenta Bueno – Juizado Especial
AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910
Número do processo: 7006104-62.2026.8.22.0009
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo: A. A. D. L.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, MANOEL VERISSIMO FERREIRA NETO, OAB nº RO3766
Polo Passivo: C. M. D. P. B.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S)
Vistos e examinados.
Retire-se o segredo de justiça.
Trata-se de ação ajuizada por Arismar Araújo de Lima em face da Câmara Municipal de Pimenta Bueno, com pedido de anulação do Decreto Legislativo nº 138/2026 que rejeitou as contas do autor relativas ao exercício financeiro de 2023.
Alega o autor vícios no procedimento legislativo, notadamente a ausência de notificação regular, tramitação célere e notificação por edital em prazo exíguo, bem como insuficiência de tentativa de notificação pessoal, o que teria obstado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno da Câmara Municipal.
Requereu liminar para suspender os efeitos do decreto legislativo, argumentando perigo de dano em razão de potencial declaração de inelegibilidade e prejuízos políticos diante da proximidade da diplomação do autor, eleito que foi ao cargo de deputado estadual, além de fundamentar a plausibilidade jurídica do pedido.
Foi juntada documentação pertinente, incluindo decisão deste juízo em processo anterior que também teve por base o argumento de nulidade da notificação.
É o breve relatório.
DECIDO.
De saída, consigno que este juízo não adentrará no mérito em matéria inter corporis da Casa Legislativa, mas apenas analisará a legalidade dos atos administrativos e a existência de violação das normas constitucionais garantidas a todos os cidadãos, em especial o direito ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa.
Pois bem.
Como se sabe, a tutela de urgência é o mecanismo jurídico que autoriza a concessão de uma decisão provisória antes do julgamento final da demanda.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se verifica quando os fatos apresentados pela parte, acompanhados de documentos idôneos, demonstram plausibilidade do pedido.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) evidencia-se quando a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Avante, pois.
De início, impende salientar que a presente ação guarda bastante semelhança de argumentos em relação ao feito já decidido e transitado em julgado neste JEFAZ sob nº 7000447-76.2025.8.22.0009, onde restou anulada a sessão anterior da Câmara Municipal ora ré, tendo este juízo acolhido a alegação de cerceamento de defesa por vício na notificação do ora autor.
O objeto da ação ora em exame é idêntico.
Analisando detidamente o presente feito, observo que o autor repete os mesmos argumentos de vício na notificação havida na retomada do processo após a declaração de nulidade ocorrida no processo de nº 7000447-76.2025.8.22.0009, desta feita, acrescentando a alegada invalidade do recebimento da notificação via Aviso de recebimento em sua residência e assinado pela pessoa de Cíntia Araújo, pessoa que, fato notório, é a esposa do autor, aliás, detalhe não informado na inicial.
Releva assentar, em sumaria cognitio, portanto, não exauriente, que o envio do AR foi precedido de tentativa de notificação pessoal, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sendo que em três tentativas o autor não se encontrava em sua residência, porém, em contato telefônico, afirmou estar fora da cidade e que não dispunha de uma data, horário ou local para atender o responsável pela notificação, o que foi certificado por este.
A expedição de Carta com Aviso de recebimento era permitida pelo disposto no artigo 190, § 3º do Regimento Interno da Câmara Municipal (ID nº 144062896) e decorreu da dificuldade oposta pelo próprio autor que não se dispôs a atender o encarregado da notificação, sequer se dispondo a marcar data, local e horário para atendê-lo, mesmo sendo de conhecimento público que estava em período de campanha eleitoral, portanto, frequentando diariamente várias localidades desta cidade.
A carta com aviso de recebimento (AR) foi endereçada à residência do autor e recebida e assinada pela srª Cíntia Araújo, que, repito, fato notório, é esposa do autor.
Esse contexto, remarque-se, em cognição sumária, portanto, não exauriente, faz presumir que o seu teor tenha chegado ao conhecimento do autor, afinal, também é presumível que no contato telefônico em que afirmou não estar na cidade foi informado do objeto da diligência, isto é, de se tratar da notificação ora inquinada de irregular.
Nessa esteira, também perfeitamente presumível que ao chegar em sua residência a própria esposa tenha lhe entregado a documentação por ela recebida, não havendo, ao menos nesta fase processual, sinal de prejuízo à sua defesa.
Quanto à alegada ausência de documentos essenciais ao exercício da defesa, a notificação fez menção ao mandado de segurança nº 7002251-503.2023.8.22.0009, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca e em rápida consulta àquele feito observei que o cálculo elaborado por servidor da Prefeitura ali consta, de modo que não haveria dificuldade para o autor realizar o acesso a todo aquele feito.
Ausentes, então, nesta fase, os requisitos para concessão da tutela de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido.
CITE-SE a Câmara Municipal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal de 30 dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009).
Considerando que no processo de nº 700447-76.2025.8.22.0009, com fundamentos e objeto deveras semelhantes ao desta ação o Parquet manifestou seu interesse em atuar no feito, inclusive, apresentando r. parecer quanto ao mérito da causa, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO E OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Pimenta Bueno – RO, 16 de outubro de 2026.
WILSON SOARES GAMA – Juiz de Direito