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CRIME SEXUAL

Destruição de tablet da vítima pela mãe não anula condenação por estupro de vulnerável, decide TJRO

Destruição de tablet da vítima pela mãe não anula condenação por estupro de vulnerável, decide TJRO
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Tribunal manteve a condenação por quatro crimes sexuais e de coação, mas reduziu a pena de 20 anos para 17 anos e 4 meses

Por Yan Simon - quinta-feira, 22/10/2026 - 07h11

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Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu que a destruição do tablet da vítima pela própria mãe, antes da perícia, não invalida a condenação de um homem por crimes sexuais contra uma criança. O julgamento ocorreu em 16 de outubro de 2026 e foi unânime. O réu foi condenado na 2ª Vara de Colorado do Oeste pelos crimes de estupro de vulnerável, cometido duas vezes, e de transmissão de cena de nudez e pornografia a criança. A condenação inclui ainda aliciamento de criança para fim libidinoso, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e coação no curso do processo.

A sentença havia fixado a pena total em 20 anos de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado. O tribunal deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir as penas-base ao mínimo legal. A pena definitiva ficou em 17 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. O relator foi o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, e o revisor, o desembargador Aldemir de Oliveira. O processo é o de número 7002672-94.2024.8.22.0012.

A principal tese da defesa era o cerceamento de defesa. Segundo a defesa, o processo deveria ser anulado porque a mãe da vítima destruiu o tablet da criança antes da perícia forense. O tribunal rejeitou o argumento. Os desembargadores apontaram que o artigo 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a falta do exame quando os vestígios desaparecem. Também observaram que a defesa não demonstrou prejuízo concreto.

A defesa também pediu absolvição por insuficiência de provas, e o pedido foi negado. Segundo o acórdão, a palavra da vítima pode sustentar a condenação quando tem consistência interna, riqueza de detalhes e ausência de motivação espúria, e está em harmonia com as demais provas. O tribunal acrescentou que toques e apalpamentos em partes íntimas, por sua natureza, não deixam marcas detectáveis em exame de corpo de delito.

Os desembargadores também rejeitaram o uso, pela defesa, de fotografias da vítima em situações de aparente normalidade social. Para o tribunal, o sofrimento decorrente de abuso sexual infantil se manifesta de forma intermitente e convive com momentos de aparente equilíbrio. O acórdão afirma ser “inadmissível a utilização de estereótipos de gênero como fundamento de ‘dúvida razoável.’”

Sobre a coação no curso do processo, o tribunal entendeu que o crime se consuma no momento em que a ameaça é feita para favorecer interesse próprio em processo judicial. Pelo acórdão, não importa se o réu conseguiu efetivamente intimidar a vítima.

A redução da pena ocorreu porque a sentença havia considerado como maus antecedentes uma condenação anterior do réu. Essa condenação, porém, se referia a um fato ocorrido depois dos crimes agora julgados. Para os desembargadores, uma conduta futura não fazia parte do histórico criminal do réu quando ele praticou os crimes, o que impôs a redução das penas-base. O processo tramita em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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