Tribunal manteve a condenação por quatro crimes sexuais e de coação, mas reduziu a pena de 20 anos para 17 anos e 4 meses
Porto Velho, RO – A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) decidiu que a destruição do tablet da vítima pela própria mãe, antes da perícia, não invalida a condenação de um homem por crimes sexuais contra uma criança. O julgamento ocorreu em 16 de outubro de 2026 e foi unânime. O réu foi condenado na 2ª Vara de Colorado do Oeste pelos crimes de estupro de vulnerável, cometido duas vezes, e de transmissão de cena de nudez e pornografia a criança. A condenação inclui ainda aliciamento de criança para fim libidinoso, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, e coação no curso do processo.
A sentença havia fixado a pena total em 20 anos de reclusão e 12 dias-multa, em regime inicial fechado. O tribunal deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir as penas-base ao mínimo legal. A pena definitiva ficou em 17 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. O relator foi o desembargador Francisco Borges Ferreira Neto, e o revisor, o desembargador Aldemir de Oliveira. O processo é o de número 7002672-94.2024.8.22.0012.
A principal tese da defesa era o cerceamento de defesa. Segundo a defesa, o processo deveria ser anulado porque a mãe da vítima destruiu o tablet da criança antes da perícia forense. O tribunal rejeitou o argumento. Os desembargadores apontaram que o artigo 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a falta do exame quando os vestígios desaparecem. Também observaram que a defesa não demonstrou prejuízo concreto.
A defesa também pediu absolvição por insuficiência de provas, e o pedido foi negado. Segundo o acórdão, a palavra da vítima pode sustentar a condenação quando tem consistência interna, riqueza de detalhes e ausência de motivação espúria, e está em harmonia com as demais provas. O tribunal acrescentou que toques e apalpamentos em partes íntimas, por sua natureza, não deixam marcas detectáveis em exame de corpo de delito.
Os desembargadores também rejeitaram o uso, pela defesa, de fotografias da vítima em situações de aparente normalidade social. Para o tribunal, o sofrimento decorrente de abuso sexual infantil se manifesta de forma intermitente e convive com momentos de aparente equilíbrio. O acórdão afirma ser “inadmissível a utilização de estereótipos de gênero como fundamento de ‘dúvida razoável.’”
Sobre a coação no curso do processo, o tribunal entendeu que o crime se consuma no momento em que a ameaça é feita para favorecer interesse próprio em processo judicial. Pelo acórdão, não importa se o réu conseguiu efetivamente intimidar a vítima.
A redução da pena ocorreu porque a sentença havia considerado como maus antecedentes uma condenação anterior do réu. Essa condenação, porém, se referia a um fato ocorrido depois dos crimes agora julgados. Para os desembargadores, uma conduta futura não fazia parte do histórico criminal do réu quando ele praticou os crimes, o que impôs a redução das penas-base. O processo tramita em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.
AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)
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