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CRIME AMBIENTAL

Manteve animais em área embargada pelo Ibama e tem pena de seis meses substituída por pagamento de dez salários mínimos

Manteve animais em área embargada pelo Ibama e tem pena de seis meses substituída por pagamento de dez salários mínimos
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Pecuarista alegou desconhecer restrição ambiental existente desde 2008 e afirmou que cinco éguas não prejudicavam a vegetação; fiscalização encontrou indícios de atividade pecuária em 9,9 hectares de Alto Alegre dos Parecis

Por Yan Simon - sexta-feira, 06/11/2026 - 07h38

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Porto Velho, RO – Um pecuarista foi condenado a seis meses de detenção e dez dias-multa por manter atividade pecuária em uma área de aproximadamente 9,9 hectares embargada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), na zona rural de Alto Alegre dos Parecis, em Rondônia. A pena de prisão foi substituída por prestação pecuniária equivalente a dez salários mínimos, após a Vara Única de Santa Luzia do Oeste reconhecer que a utilização da propriedade impedia ou dificultava a regeneração natural da vegetação.

A condenação foi estabelecida pelo juiz Ederson Pires da Cruz, em ação penal apresentada pelo Ministério Público de Rondônia. O caso envolve uma fiscalização realizada em 14 de outubro de 2024, durante a Operação Terra Proibida II, que identificou sinais de atividade pecuária em uma área submetida a restrição ambiental desde 29 de setembro de 2008.

A propriedade fica localizada na Linha 140, P-36, quilômetro 88, na zona rural de Alto Alegre dos Parecis. Segundo os documentos apresentados no processo, o embargo original havia sido aplicado em razão de danos à floresta nativa em uma área de reserva legal. A restrição tinha como finalidade impedir novas intervenções e permitir a recuperação da vegetação.

Durante a fiscalização de 2024, agentes ambientais encontraram indícios de utilização da área como pastagem, incluindo vestígios de animais, dejetos, cocho de sal e estruturas relacionadas ao manejo pecuário. As condições foram registradas em fotografias e documentos técnicos utilizados posteriormente na ação criminal.

Em depoimento, o acusado reconheceu que mantinha cinco éguas na área fiscalizada, utilizadas para desmame de animais. Entretanto, negou ter conhecimento da existência do embargo e afirmou que os animais se alimentavam apenas de capim rasteiro, sem prejudicar árvores ou arbustos.

O pecuarista também declarou que seu pai havia adquirido a propriedade em 2017 e que, antes da compra, houve uma consulta ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em Pimenta Bueno. Segundo sua versão, teria recebido informação verbal de que não existiam multas ou embargos sobre o imóvel, mas nenhum documento foi expedido para comprovar a consulta.

A documentação contratual examinada no julgamento apontou uma negociação de compra e venda realizada em 16 de outubro de 2018, envolvendo o pai do acusado. O magistrado considerou que o documento demonstrava a aquisição do imóvel, mas não afastava a responsabilidade pela utilização posterior da área em condições incompatíveis com sua recuperação ambiental.

O réu sustentou que somente tomou conhecimento da restrição durante a fiscalização de outubro de 2024, ocasião em que teria determinado a retirada dos animais.

Os depoimentos dos agentes do Ibama, entretanto, foram utilizados para demonstrar que a manutenção da atividade pecuária dificultava a recuperação natural da vegetação.

O analista ambiental responsável pela equipe da Operação Terra Proibida II relatou que encontrou indícios de utilização da área embargada como pastagem. Também informou que as cercas existentes na propriedade serviam para conter os animais, e não para isolar o espaço submetido à restrição ambiental.

Outro integrante da fiscalização confirmou a presença de estruturas de manejo e vestígios da circulação de animais dentro dos limites identificados por coordenadas geográficas. Segundo seu depoimento, a finalidade do embargo era manter a área isolada para permitir a regeneração.

A defesa questionou a suficiência das provas e apontou a ausência de perícia técnica específica sobre o estágio de recuperação da vegetação. Durante a instrução, os próprios agentes reconheceram que não havia sido elaborado um laudo pericial dessa natureza.

O magistrado, contudo, considerou que os relatórios de fiscalização, fotografias, autos de infração e depoimentos eram suficientes para demonstrar a ocorrência do delito. A sentença também destacou que o conhecimento formal do embargo não constituía requisito indispensável para caracterizar o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação.

Ao examinar a alegação de desconhecimento da restrição, o juiz observou que não havia comprovação documental da suposta consulta ao Incra. Também considerou que o acusado tinha conhecimento da presença e da manutenção dos animais na área fiscalizada.

O Ministério Público havia solicitado a condenação criminal e a fixação de medidas relacionadas à recuperação ambiental, incluindo um valor mínimo para reparação dos danos.

A sentença acolheu a acusação pelo crime previsto no artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, cuja pena é de seis meses a um ano de detenção, além de multa.

Na definição da punição, o magistrado estabeleceu seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, cada um correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação pecuniária de dez salários mínimos, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, preferencialmente vinculada à proteção ambiental. A instituição beneficiária será definida na fase de execução.

O juiz também examinou a existência de uma condenação anterior contra o pecuarista, que se tornou definitiva em janeiro de 2026. Como o episódio analisado neste processo ocorreu em outubro de 2024, antes do encerramento definitivo daquela ação, o magistrado afastou a caracterização de reincidência.

Quanto à reparação ambiental, a sentença não estabeleceu um valor mínimo de indenização, por considerar que os documentos disponíveis não permitiam quantificar com segurança o prejuízo especificamente relacionado à conduta julgada. A decisão ressalvou, entretanto, a possibilidade de apuração e reparação integral dos danos pela via cível.

O condenado recebeu autorização para recorrer em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo. Também deverá arcar com as custas processuais.

A sentença foi proferida no processo nº 7001777-81.2025.8.22.0018 e cabe recurso. As providências relacionadas à execução definitiva da pena, incluindo o recolhimento da multa criminal e as comunicações aos órgãos competentes, deverão ocorrer após o trânsito em julgado da condenação.

Foto: Imagem ilustrativa gerada por inteligência artificial

Com informações de: TJRO

AUTOR: YAN SIMON (DRT 2240/RO)





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