Sentença da 10ª Vara Cível de Porto Velho aborda lucros cessantes em demanda ambiental; cabe recurso.
Porto Velho, RO – A 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho julgou parcialmente procedente ação movida contra as empresas Santo Antônio Energia S.A. e Jirau Energia S.A. A decisão, assinada pela juíza Duilia Sgrott Reis, no processo nº 0020739-51.2013.8.22.0001, reconheceu o direito de parte dos autores à indenização por lucros cessantes em razão dos impactos ambientais causados pela construção das usinas hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau no Rio Madeira.
Os autores, pescadores profissionais e outros trabalhadores da pesca, alegaram que as obras das usinas reduziram significativamente a quantidade de peixes, comprometendo sua principal fonte de renda. O pedido inicial incluía lucros cessantes e danos morais.
Lucros cessantes reconhecidos parcialmente
Após análise detalhada dos autos e provas periciais, o juízo determinou o pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário-mínimo mensal entre setembro de 2008 e abril de 2011, período correspondente às obras e seus impactos iniciais. A condenação incluiu correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, descontando eventuais valores recebidos a título de seguro-defeso.
A sentença destacou que a responsabilidade solidária da Jirau Energia S.A. foi limitada ao período posterior ao início de suas operações, em julho de 2009. O Consórcio Construtor Santo Antônio foi excluído da ação após acordo homologado anteriormente.
Danos morais negados
O pedido de danos morais foi julgado improcedente, sob o entendimento de que a atividade das hidrelétricas, embora tenha causado impactos ambientais, seguiu os parâmetros legais e foi precedida de estudos ambientais. Segundo a decisão, não houve ato ilícito capaz de justificar reparação por danos morais.
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Argumentos das rés e fundamentos da sentença
As empresas rés apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além de contestar a responsabilidade objetiva pelos danos. Sustentaram que fatores externos, como a pesca predatória e o garimpo ilegal, também impactaram a ictiofauna. No mérito, a juíza considerou aplicável a teoria do risco integral, conforme o princípio do poluidor-pagador, para determinar a responsabilidade pelas alterações no ecossistema.
O laudo pericial indicou que a construção das hidrelétricas alterou significativamente o fluxo migratório e a reprodução da fauna aquática, o que impactou diretamente a atividade pesqueira. No entanto, foi constatado que nem todos os autores apresentaram registros adequados para comprovar suas atividades pesqueiras no período de início das obras.
0020739-51.2013.8.22.0001_115705336Custas e honorários
As partes foram condenadas proporcionalmente ao pagamento das custas processuais. Os autores arcarão com 75%, enquanto as rés, solidariamente, pagarão os 25% restantes. O benefício da justiça gratuita foi mantido para os autores, suspendendo a exigibilidade dos valores.
Recurso ainda cabível
A decisão proferida em 16 de janeiro de 2025 ainda é passível de recurso, com possibilidade de análise pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.
Estimativa do valor da indenização
O montante total devido pelas empresas às oito partes beneficiárias foi estimado em R$ 124.320,00 (cálculo feito pela própria redação), considerando o pagamento de um salário-mínimo mensal para cada autor durante os 32 meses do período estipulado na sentença (setembro de 2008 a abril de 2011). O cálculo leva em conta os valores históricos do salário-mínimo ao longo desses anos, variando entre R$ 415,00 em 2008 e R$ 545,00 em 2011. O valor final ainda será atualizado com base em correção monetária e juros moratórios.
AUTOR: INFORMA RONDÔNIA